DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interpost o por Universidade Estadual do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado ( e-STJ, fl. 966):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA UNIVERSIDADE PÚBLICA NA EDIÇÃO DE NORMAS INTERNAS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS COGENTES DA RESOLUÇÃO 001/2022 CNES. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS OU DO ART. 11 OU DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO 001/2022 CNE/CES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 599/STJ AO CASO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A pretensão recursal cinge-se ao direito do impetrante a obter a análise do pedido de revalidação de seu diploma estrangeiro junto à Universidade Estadual do Maranhão  UEMA, com tramitação simplificada, independentemente da abertura de edital de convocação.<br>2. No TEMA 599, o STJ reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, por se encontrar fundada na autonomia prevista no art. 53, V e no art. 207 da CF e não contrariar as normas gerais de regência à época, quais sejam, as Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES.<br>3. In casu, forçoso realizar o distinguishing entre a tese firmada pelo STJ no Tema 599 e o presente caso, tendo em vista que aquela situação concreta tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos.<br>4. Com o advento das Resoluções nº 03/2016 e nº 01/2022 da CNES, passou a ser de observância obrigatória por todas as unidades públicas tanto o processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer tempo, na forma dos arts. 4º, §§1º e 4º, art.11 e art. 25 da Resolução nº. 3/2016 CNE/CES, como a tramitação simplificada nas hipóteses enquadradas nos arts. 11 e 12 do mesmo diploma legal.<br>5. In casu, a UEMA, desde o ano de 2020, não lançou mais edital, muito menos disponibilizou normas internas que garantam a periodicidade necessária para a admissão do procedimento do Revalida, em completa desobediência do que determina a Resolução 001/2022 CNE/CES, acarretando a violação do direito líquido e certo do Impetrante de ter o seu pedido de revalidação recebido, revelando conduta ilegal e abusiva passível de ser coibida pela via mandamental.<br>6. Cabe à universidade, observando que a documentação do candidato se insere na situação tipificada no caput, do art. 11, da Resolução 001/2022 CNE/CES, encerrar o processo de revalidação em até 90 dias, consoante dispõe o § 5º do mesmo artigo (tramitação simplificada).<br>7. Apelação conhecida e provida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 989-1.013), a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, sob o argumento de que a sua autonomia universitária foi desconsiderada pelo Tribunal de origem, ao determinar a tramitação simplificada do pedido de revalidação sem observância das normas internas e do edital vigente.<br>Nesse sentido, a parte recorrente sustenta que o entendimento do colegiado de origem contraria o Tema 599 do STJ, o qual reconhece a legalidade de exigências feitas por universidades para a revalidação de diplomas estrangeiros.<br>Além disso, a UEMA aponta que o procedimento de revalidação deve ser realizado exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori, conforme regulamentado pela Portaria 1.151/2023 do Ministério da Educação (circunstância esta inobservada pela parte adversa), e que tanto a Resolução 001/2022 quanto a aludida Portaria não afastam sua autonomia para fixar normas específicas, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Tema 599.<br>Contrarrazões às fls. 1.033-1.036 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fl. 1.038-1.053), vindo os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia reside em saber se a decisão da Corte de origem, que determinou a tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro, violou a autonomia universitária garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53, inciso V, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB).<br>O Tribunal de Justiça do Maranhão solucionou a controvérsia pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 969-975):<br> .. <br>A Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional  LDB) estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.<br>Em relação à validade dos diplomas de graduação obtidos no exterior, a Lei de Diretrizes dispõe que deverão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente (art. 48, § 2º). O procedimento adotado recebeu regulamentação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CES n. 1, de 28 de janeiro de 2002 e suas alterações.<br>No caso, enquanto o impetrante pretende que a UEMA seja compelida a aceitar o seu pedido de Revalidação de diploma, na modalidade simplificada e de forma avulsa, mesmo sem a abertura de edital para este fim, a UEMA defende que este deve aguardar pela abertura de um edital ou procurar outra instituição, sob a justificativa de possuir autonomia para fixar normas específicas para disciplinar o processo de Revalidação, conforme entendimento fixado no TEMA 599/STJ.<br>O STJ, no julgamento do referido Tema, fixou a seguinte tese:<br>O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.<br>Neste julgamento, que transitou em julgado em junho de 2013, o STJ tratou apenas da legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, quando as normas gerais de regência eram as Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, que previam em seu art. 4º, respectivamente, como se daria o início do processo de revalidação, consoante segue transcrito:<br>Resolução nº 01/2002<br>Art. 4º O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade consular e acompanhados de tradução oficial.<br>Resolução nº 08/2007.<br>Art. 4º O processo de revalidação, observado o que dispõe esta Resolução, será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:  prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;<br>Vê-se que, à época do julgamento do Tema 599, essas normas gerais, além de não comportarem o procedimento simplificado (objeto do presente processo), dispunham que as universidades fixariam as normas do processo de revalidação, como prazos de inscrição, por exemplo.<br>Nessa senda, no referido tema, o STJ reconheceu a legalidade da exigência de processo seletivo prévio ao procedimento de revalidação do diploma, eis que fundada na autonomia prevista no art. 53, V e no art. 207 da CF e por não contrariar as normas gerais de regência à época, quais sejam, as Resoluções de nº 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES.<br>Entretanto, aqui, é forçoso realizar o distinguishing entre a tese firmada pelo STJ no Tema 599 e o presente caso, tendo em vista que aquela situação concreta tinha respaldo em outros normativos, não mais vigentes, diferindo-se do contexto jurídico apresentado nos presentes autos.<br>Isso porque, posteriormente, por vontade do legislador, o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução nº 03/2016 CNE/CES, revogando as Resoluções CNE/CES nos 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009, e demais disposições em contrário, e recentemente, publicou a Resolução nº 01/2022 CNE/CES, que revogou a Resolução nº 03/2016 CNE/CES, ambas, agora, prevendo o procedimento simplificado, bem como determinando a admissão por todas as Universidades Públicas do processo de revalidação de diplomas estrangeiros a qualquer data, vejamos:<br>Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.<br>§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.<br>§ 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.<br>§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.<br>§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.<br>§ 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.<br>Da leitura das resoluções que regiam e regem atualmente o procedimento do Revalida, é fácil concluir que estas devem ser compreendidas a partir de uma análise sistemática, da qual conclui-se que a discricionariedade das universidades não é plena, não é absoluta, eis que encontra barreira nas normas gerais estabelecidas pela União, conforme o art. 25 da Resolução nº 01/2022 CNES, vejamos:<br>Art. 25. Os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.<br>Art. 29. O disposto nesta Resolução deverá ser integralmente observado pelas universidades que receberam protocolos de solicitação de revalidação ou reconhecimento com anterioridade de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.<br>Depreende-se do art. 4º, §3º, da referida resolução, que incumbe às universidades públicas a divulgação de normas internas para que os interessados possam realizar o requerimento do Revalida, observando-se as normas gerais, especialmente quanto aos prazos estabelecidos, por se tratar norma cogente, não havendo, nesse ponto, liberalidade ou discricionariedade da universidade, que deve estar apta ao requerimento do interessado, consoante se vê abaixo:<br>§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.<br>Verifica-se, assim, que, a despeito de permitir às universidades públicas, dentro da sua autonomia didático-científica e administrativa, a organização e a publicação de normas específicas, a legislação pertinente estabeleceu as regras gerais que devem ser obrigatoriamente observadas pelas universidades públicas, não ficando a cargo daquelas a criação de limites contra legem para revalidação dos diplomas, conforme o art. 53, inciso v, da Lei 9.394/96 e artigo 207 da Constituição Federal, bem como já decidiu o STJ, no AgRg no Resp 1322283/CE, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, Dje de 07/04/2017).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>O que se tem nos presentes autos é que a UEMA, desde o ano de 2020, não lançou mais edital, muito menos disponibilizou normas internas que garantam a periodicidade necessária para a admissão do procedimento do Revalida, em completa desobediência do que determina a Resolução 001/2022 CNES, acarretando prejuízo a todos aqueles que pretendem ter seu diploma revalidado.<br>Ora, tendo a instituição apelada criado óbices à aceitação do requerimento e tramitação do processo de revalida, em desacordo com as disposições legais, resta evidenciada a violação do seu direito líquido e certo do Impetrante de ter o seu pedido de revalidação recebido a qualquer tempo, na forma do art. 4º, §4º, da Resolução 001/2022 CNES, revelando conduta ilegal e abusiva passível de ser coibida pela via mandamental.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Tanto é assim que, mais recentemente, foi editada a Lei 14.621 de 14 de julho de 2023, que alterou a redação do §4º do art. 2º da Lei 13.959/2019, para estabelecer que: "O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito".<br>Feitas tais digressões, no sentido de admitir o requerimento de Revalidação a qualquer tempo, in casu, pretende o apelante a tramitação simplificada alegando ter cumprido as exigências contidas no art. 11, à época, da Resolução 003/2016 CNES e reproduzido, atualmente, no art. 11, da Resolução 001/2022 CNES, in verbis:<br>Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.<br>Depreende-se do dispositivo legal que cabe à universidade, observando que a documentação do candidato se insere na situação tipificada no caput, do referido art. 11, encerrar o processo de revalidação em até 90 dias (tramitação simplificada), consoante dispõe §5º do mesmo dispositivo legal, vejamos:<br>§ 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.<br>Nessa esteira, deve ser reformada a sentença para garantir o direito líquido e certo do impetrante em ter seu requerimento de revalidação do diploma estrangeiro aceito e processado pela Impetrada.<br>Posto isto, em desacordo com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante e, caso atenda aos requisitos estabelecidos ou no art. 11 ou no art. 12 da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, dê tramitação pela modalidade simplificada.<br>Pela leitura das razões de decidir acima transcritas, extrai-se que o colegiado local dirimiu a controvérsia com base na análise e interpretação das Resoluções 01/2022 e 03/2022 do CNES, ficando evidente que eventual violação à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso.<br>Confira-se a ementa abaixo colacionada (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EDITAL. ACÓRDÃO ANCORADO NA EXEGESE DAS RESOLUÇÕES N. 01/2022 E 03/2022 DO CNES. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado em face da Universidade Estadual do Maranhão mediante o qual a impetrante pretende assegurar a participação, a qualquer tempo, em procedimento de revalidação de diploma estrangeiro.<br>2. Verifica-se que o exame da controvérsia, tal como decidida a questão pela instância de origem, demanda a interpretação de dispositivos das Resoluções n. 01/2022 e 03/2022 do CNES, atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal " de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.145.470/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/9/2024.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS RESOLUÇÕES N. 01/2022 E 03/2022 DO CNES. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.