DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0338.15.002325-1/001, assim ementado (fl. 74):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DE PENA - ESTUDO - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA - CABIMENTO - CENED - INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) - TEMA REPETITIVO 1.236 SOB AFETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS - 1. O estudo como possibilidade de remição de pena está previsto no artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), e traz apenas exigência sobre a obrigatoriedade de certificação da atividade pela autoridade educacional responsável. - 2. Não se exige, para fins de remição de pena pelo estudo, que a instituição de ensino seja credenciada à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena. - 3. A despeito da afetação do Tema 1.236, no sentido de "definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado", o colendo Superior Tribunal de Justiça não determinou a suspensão dos processos pendentes. - 4. A atribuição legal de fiscalização e acomp anhamento das atividades de ensino à distância é dos órgãos públicos do sistema de ensino, como estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em disciplina normativa própria desse campo. - 5. Cabível a autorização para o sentenciado realizar curso profissionalizante, na modalidade de ensino à distância, junto a instituição de ensino que tem cadastro no Ministério da Educação, com objetivo de remir a sua pena.<br>Nas razões, o órgão ministerial apontou violação do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal (fls. 88/98).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 103/108), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 111/113).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, p Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 125):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSO PROFISSIONALIZANTE OFERECIDO PELO CENED. REQUISITOS. ART. 126, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO (PPP). CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos recursais (intrínsecos e extrínsecos), passa-se à apreciação do apelo raro.<br>Sobre o indigitado ultraje ao art. 126, § 2º, da LEP, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fls. 77/78 - grifo nosso):<br> .. <br>Considere-se, inicialmente, que a remição é um instituto regulamentado pela Lei de Execução Penal (LEP) e consiste em conceder ao reeducando o direito de abreviar o tempo de pena mediante as atividades de trabalho e estudo. A lei prevê que a remição pelo estudo se dá na proporção de um dia de pena para cada doze horas estudadas.<br>O artigo 126 da LEP, o qual dispõe sobre os requisitos para o reeducando obter a remição, não exige que a instituição de ensino seja conveniada ao estabelecimento prisional. Constam a exigência de especificação das horas cursadas por dia e também a obrigatoriedade de a atividade de ensino ter supervisão pedagógica.<br>Exige a lei, além disso, somente outros dois requisitos expressos: a) ser a atividade de estudo desenvolvida de forma presencial ou por ensino à distância; b) ser a atividade de estudo certificada pela autoridade educacional competente do curso frequentado. Confira-se o enunciado legal:<br> .. <br>Inexiste, na previsão legal, a exigência de supervisão pedagógica do curso, tampouco que é necessária prévia autorização judicial para realizar o curso.<br>Apesar de a instituição de ensino em comento não ser conveniada com a unidade prisional, ela é cadastrada junto ao Ministério da Educação (MEC), sob o registro de número 43.079, o que lhe confere idoneidade para prestar serviços educacionais. Informação constante do sítio eletrônico da instituição (https://www. cenedqualificando. com. br/Home).<br>No que se refere à necessidade de convênio da escola que oferta os cursos a sentenciados com a unidade prisional - mencionada pelo "Parquet" em contrarrazões -, importa fazer menção ao Tema 1.236, afetado pela Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em que foi submetida para julgamento a seguinte questão:<br> .. <br>A despeito da afetação do processo em epígrafe ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, o STJ não determinou a suspensão do trâmite dos processos pendentes.<br>Nesse quadro, não há impedimento para a análise da matéria nesse ponto.<br>Sobre a questão em discussão, portanto, observa-se, no caso em análise, que o CENED não firmou convênio com a unidade prisional. Nada obstante, referida escola possui idoneidade para prestar serviços educacionais, o que torna regular o curso e legítimo o direito de o sentenciado remir tempo de sua pena, caso conclua algum curso oferecido pela referida instituição e faca prova disso.<br> .. <br>Da análise do excerto acima transcrito, verifica-se que a instituição que o recorrido postulou e obteve autorização para realização de curso a distância não integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional e não está autorizada pelo Poder Público nem com ele possui convênio.<br>Assim, como a instituição não está conveniada com o Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), a decisão atacada colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de forma que inviável a concessão da autorização pretendida.<br>Nessa direção:<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE CONTROLE PEDAGÓGICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu pedido do Ministério Público e desconstituiu a remição de pena concedida ao apenado, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo à distância, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. O agravante sustenta que não se exige convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional, tampouco controle pedagógico, defendendo que eventual omissão estatal não pode prejudicar o custodiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii) apurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos arts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades por servidor qualificado.<br>4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do cumprimento da carga horária.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige que a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou devidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização pedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED.<br>2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984.<br>3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126, § 1º, inciso I, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 935.994/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito.<br>2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional".<br>3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.994/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão impugnado (Agravo de Execução n. 1.0338.15.002325-1/001), restabelecendo, por conseguinte, a decisão do Juízo de primeiro grau, inclusive para afastar a concessão de eventual remição da pena decorrente de curso a distânci a realizado na instituição (CENED).<br>Dê-se ciência ao Juízo da execução.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILDADE. ACÓRDÃO CASSADO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO RESTABELECIDA.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.