DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO OSMAR GRAFFUNDER, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA.<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE.<br>MORA CARACTERIZADA.<br>REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>UNÂNIME. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, VENCIDA A RELATORA." (fl. 250)<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 260-271), a parte alega violação aos arts. 6º, 46, 47 e 52, incisos I a III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e ao art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04, sustentando, em síntese, que:<br>(a) A decisão do Tribunal de Justiça Gaúcho violou o direito do consumidor à informação adequada, previsto nos artigos 6º, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, ao permitir a capitalização diária de juros sem a previsão expressa do valor da taxa diária no contrato, o que impede o consumidor de exercer controle sobre os encargos cobrados.<br>(b) A ausência de previsão do valor da taxa diária de juros no contrato configura abusividade, contrariando o disposto nos artigos 6º e 47 do Código de Defesa do Consumidor, que garantem transparência e interpretação mais favorável ao consumidor nas relações de consumo.<br>(c) A decisão recorrida divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a informação clara e expressa da taxa diária de juros para a validade da capitalização diária, conforme interpretação do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/04.<br>(d) A existência de ilegalidades na vigência do contrato que originou o débito da parte financiada, ora recorrente, é lastro suficiente para a descaracterização da mora debendi.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 288-294).<br>É o relatório. Decido.<br>Razão assiste à parte recorrente.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, assim dispôs sobre a capitalização diária:<br>"No caso, considerando que o contrato foi firmado pelas partes em data posterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.  <br>Ademais, constato que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da mensal, no que comprovada a contratação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. E isso, conforme citei acima, é suficiente para a cobrança capitalizada.<br>Não bastasse, verifico ainda que a incidência de capitalização (e sua periodicidade) está expressamente prevista no contrato (cláusula M, denominada "Promessa de Pagamento")<br>Destaco, outrossim, que a conclusão ora adotada é aquela estampada na Súmula 541 do STJ, linha de interpretação que, há muito, vem sendo observada por este Órgão Fracionário, não havendo, por conseguinte, qualquer descumprimento ou não observância de julgamento vinculante proferido pelo STJ.<br>Ainda que existam decisões com interpretação diversa, no sentido de necessidade de constar expressamente a taxa diária, não é a linha - interpretativa, reforço - adotada por esta Câmara, e não há qualquer vinculação a outras decisões, que não se tratam de precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927 do CPC.<br>Face a essas considerações, preenchidos os requisitos acima, não há qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada.<br>Assim, com a máxima vênia à eminente Relatora, mantidos os encargos da normalidade, não há falar em descaracterização da mora e/ou antecipação dos efeitos da tutela, tampouco se cogita compensação de valores e/ou repetição de indébito, posto que mantida a contratação." (e-STJ, fl. 254)<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termo da norma do art. 46 do CDC. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS."<br>(REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020, g.n.)<br>Confira-se, ainda, os seguintes precedentes:<br>"CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. 3. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>3. A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>4. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.220.040/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)<br>"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.<br>3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, g.n.)<br>No caso em epígrafe, conforme destacou o Tribunal a quo, observa-se que a cópia do contrato juntado aos autos não prevê o percentual de capitalização diário.<br>Nesse contexto, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte Superior, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de declarar abusiva a cobrança de capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada de forma expressa no contrato, mantida a possibilidade de capitalização mensal e anual.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. A propósito:<br>"CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. 3. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.<br>3. A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.<br>4. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp n. 2.220.040/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>2. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.871.021/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, g.n.)<br>"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, g.n.)<br>Desta forma, verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a abusividade da cobrança de juros capitalizados diariamente sem a expressa previsão da taxa diária no contrato e, como consequência lógica, afastar a configuração da mora do devedor, ora recorrente.<br>Publique-se.<br>EMENTA