DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTOPHER ARTHUR FERRARI e JULIANA CAROLINE COSTA REGO FERRARI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO DEMONSTRADO. TERMO FINAL PARA ENTREGA DA OBRA. EXPEDIÇÃO DO CVCO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Certificado de vistoria de conclusão de obras expedido dentro do prazo previsto no contrato, não havendo que falar em atraso na conclusão da obra. 2. Cláusula contratual que estabeleceu o INCC até a expedição do CVCO. Incidência do IPC após a expedição do CVCO. Impossibilidade de substituição do índice de correção monetária previsto em contrato, especialmente porque não demonstrada qualquer abusividade. 3. Juros remuneratórios erroneamente descritos no contrato como "juros moratórios". Possibilidade de incidência de juros remuneratórios sobre o saldo devedor, pois possui o condão de remunerar o construtor pelo capital empregado (pagamento parcelado). 4. Inexistindo atraso na obra, descabe condenação do construtor em lucros cessantes e multa contratual. 5. Danos morais não configurados. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração de fls. 473-475 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido teria proferido decisão extra petita ao declarar nula uma cláusula contratual sem que houvesse pedido expresso da parte recorrida nesse sentido, afrontando os limites da lide e o princípio da congruência.<br>(b) Houve interpretação divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, especialmente no que tange à impossibilidade de imputar a terceiros (poder público) a responsabilidade pelo descumprimento contratual.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 526-527).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo a fundamentar e decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil invocado no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Não se pode olvidar que a matéria objeto da irresignação deveria ter sido alvo de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incide, na espécie, pois, o óbice da Súmula 211 do STJ e da Súmula 282 do STF.<br>Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé.<br>(AREsp n. 2.910.109/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ademais, mesmo na vigência do novo CPC, o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, devendo ser apontada a respectiva violação no apelo nobre.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da matéria veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a necessidade de a Caixa Econômica Federal integrar a demanda, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento.<br>4. Cabe destacar, ainda, que ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, não se reconhecendo, nesta instância extraordinária, o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 871.271/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 15/3/2017.)<br>No que tange ao dissídio jurisprudencial, fica, em consequência, inviabilizado, em virtude da falta de prequestionamento. Nesse sentido:<br>RECURSOS ESPECIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A falta de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabilizam o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 2.183.617/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRECEDENTES<br>1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 85 do CPC, visto que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz do dispositivo legal tido por violado. Considera-se, portanto, ausente o prequestionamento. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem julgamento de mérito.<br>3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e defende que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados; e (ii) saber se não se aplicam ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação ao prequestionamento das matérias infraconstitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ não possui competência para analisar suposta ofensa a artigos da Constituição Federal, limitando-se a questões infraconstitucionais.<br>6. As questões infraconstitucionais apontadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>7. A falta de prequestionamento impede a análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento das matérias infraconstitucionais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.010/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025)<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percen tuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA