DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Antônio Francisco Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 642-649):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. A coisa julgada ocorre quando a decisão de mérito não comporta mais discussão ou modificação, por esgotamento das vias recursais, conforme art. 502 do Código de Processo Civil.<br>2. A pretensão do autor de reconhecimento da impossibilidade de cobrança das despesas relativas ao condomínio encontra óbice na coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada contra ele pelo condomínio, para cobrança das mesmas despesas, notadamente quando o fundamento da defesa da ação anterior se confunde com a causa de pedir da ação posterior.<br>3. Preliminar de coisa julgada acolhida. Recurso prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos por Antônio Francisco Carvalho foram rejeitados (fls. 683-693).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: a) Artigos 489, § 1º, incisos I a IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à aplicação do art. 1.340 do Código Civil. b) Artigos 502, 503, 504, 505 e 506 do Código de Processo Civil: Argumenta que não há coisa julgada, pois a ação anterior tratou de cotas condominiais devidas anteriormente ao ajuizamento da presente demanda e não abordou a exclusão das despesas referentes às áreas de uso exclusivo dos demais condôminos. c) Artigo 85, §§ 2º, incisos I a IV, e 11, do Código de Processo Civil: Requer a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em relação aos temas tratados.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 753).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 794).<br>Assim delimitada a questão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Antônio Francisco Carvalho ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito, objetivando a nulidade da inclusão de sua unidade comercial no condomínio réu ou, sucessivamente, a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais referentes às áreas comuns, bem como a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. Requereu, ainda, a aplicação do art. 1.340 do Código Civil.<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a unidade do autor integra o condomínio e que as despesas condominiais possuem natureza propter rem (fl. 643).<br>O Tribunal de origem acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada em contrarrazões, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao entender que a pretensão do autor já havia sido objeto de análise em ação anterior, na qual se discutiu a cobrança de cotas condominiais (fls. 642-649).<br>Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, com expressa manifestação sobre a inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado (fls. 683-693).<br>Inicialmente analiso a alegação de violação aos artigos 502, 503, 504, 505 e 506 do Código de Processo Civil todos relacionados ao argumento da violação da coisa julgada.<br>A questão controvertida dos presentes autos cinge-se à possibilidade de revisão da coisa julgada em relações jurídicas de trato sucessivo, diante da superveniência de novas parcelas condominiais devidas em relação à mesma relação jurídica entre condomínio e condômino.<br>Inicialmente, cumpre observar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera alteração jurisprudencial, por si só, não configura modificação do estado de direito apta a ensejar a revisão da coisa julgada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL . PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DO STF. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2353637 SP 2023/0132226-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)<br>Importante destacar, ainda, que mesmo nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo, a revisão da coisa julgada somente é admitida quando efetivamente comprovada a superveniência de modificação no estado de fato ou de direito.<br>O recorrente sustenta a inexistência de coisa julgada, uma vez que a presente demanda difere da ação anterior, pois nesta não foi objeto de discussão ou apreciação o dever dos demais condôminos de suportar as despesas relativas às áreas comuns (fls. 722).<br>Ocorre que, nos presentes autos ficou registrado no acórdão recorrido que a ação anteriormente proposta tratou expressamente desta questão nas fls. 644:<br>"(..) Na sentença prolatada no processo nº 0002150-77.2017.8.07.0004 constou o seguinte (ID 3929636 daqueles autos): As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade. Compulsando os autos, verifica-se que o demandante é proprietário da sala 42do Condomínio demandante, encontrando-se inadimplente quanto às taxas condominiais. Ainda de acordo com o documento juntado sob ID nº 6127857, Cláusulas sexta e sétima, as despesas comuns deverão ser rateadas entre todos os condôminos, não fazendo nenhuma ressalva quanto a unidade 42 por ser sala comercial e possuir entrada independente. Nesse sentido, há previsão na Convenção de Condomínio do rateio das despesas por todos os condôminos, inclusive a unidade 42. A unidade 42 faz parte da edificação do Condomínio e consta expressamente na sua Convenção, com registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não obstante a obrigação de pagamento de taxas de manutenção condominiais tenha natureza de prestação de trato sucessivo, o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de novas parcelas vencidas ou de fato jurídico superveniente apto a justificar a alegação de trato sucessivo. Ao contrário, a ação limita-se à cobrança das mesmas parcelas anteriormente discutidas e rejeitadas na ação nº 1030576-84.2017.8.26.0576, que transitou em julgado, estando, portanto, a matéria integralmente acobertada pela coisa julgada material."<br>Na hipótese vertente, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a ação anteriormente proposta pelo condomínio contra o ora recorrente já havia tratado especificamente da questão relativa às despesas condominiais e à natureza propter rem de tais obrigações, tendo sido rejeitados todos os argumentos defensivos apresentados, inclusive aqueles relacionados à exclusão das despesas referentes às áreas de uso exclusivo dos demais condôminos.<br>O recorrente não logrou demonstrar a ocorrência de fato jurídico superveniente apto a justificar a revisão da coisa julgada. Ao contrário, conforme destacado pelo Tribunal local: "o fundamento da defesa do condômino no processo nº 0002150-77.2017.8.07.0004 se confunde com a causa de pedir que ele utilizou, como autor, neste feito".<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Corte e alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 e 83 do STJ.<br>No mais, da análise detida do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, enfrentando adequadamente os argumentos apresentados pela parte recorrente. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos. 2. "Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021)3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.4. Agravo a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.351.611/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança.4. Agravo a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.139.869/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA