DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC e d. Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma - SJ/SC, nos autos do pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por MAGNA INDÚSTRIA DE MOLDES E MATRIZES LTDA. E MAGNA COMPÓSITOS LTDA - ambas EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a Caixa Econômica Federal.<br>A demanda foi distribuída perante o d. Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma - SJ/SC, que declinou da competência por entender que "a pendência de processo de recuperação judicial afasta a competência da Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal".<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul/SC suscitou o presente conflito sob o fundamento de que "não se observa da relação jurídica narrada qualquer circunstância que possa atrair a competência do juízo da recuperação judicial. Os valores pagos diretamente aos trabalhadores a título de FGTS pelas recuperadas sequer estão sendo questionados, ou seja, não há qualquer pretensão de devolução dessa quantia, mas sim daqueles pagos à Fazenda Nacional em razão da composição com ela firmada".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>A controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar pedido de tutela cautelar antecedente movido contra a Caixa Econômica Federal.<br>Nos termos do art. 109, inc. I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>Aqui, a demanda é exclusivamente dirigida contra a Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal e agente operador do FGTS, o que, por si, atrai a competência federal.<br>Com efeito, a pretensão é que seja determinado à Caixa Econômica Federal que realize o bloqueio/indisponibilidade dos valores que ingressarem nas contas vinculadas de FGTS em razão de parcelamento recentemente firmado com a requerida, impedindo saques pelos titulares até a definição do Tema 1.176 do STJ (com suspensão nacional), que discute a validade de pagamentos feitos diretamente aos trabalhadores, além de que seja deferido à parte autora o direito de sacar os valores depositados nas contas vinculadas e atingidas pelo parcelamento.<br>A exceção invocada pelo Juízo Federal - pendência de recuperação judicial - evidentemente não se aplica ao caso dos autos. O deslocamento da competência para o juízo universal pressupõe controvérsia de natureza concursal, com impacto direto na formação, verificação e pagamento de créditos sujeitos ao regime recuperacional (atos de constrição, habilitações, rateio etc.).<br>In casu, discute-se providência cautelar em face da CEF atinente às contas de FGTS e respectivo parcelamento celebrado com a Fazenda Nacional, sem pleito de restituição de valores pagos aos trabalhadores e sem concurso de credores no polo passivo. Não se trata, pois, de repactuação multilateral ou de medida que reordene a par conditio creditorum.<br>Portanto, ausente característica de universalidade e concursalidade, não se abre a exceção constitucional à regra do art. 109, inc. I, da CF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024)<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Federal da 4ª Vara de Criciúma - SJ/SC, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA