DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 195-201):<br>APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Rescisão pretendida pela empresa beneficiária do plano Pretendido o reconhecimento de inexigibilidade da cobrança do período do aviso prévio previsto no contrato Sentença de procedência Inconformismo da ré que não procede Rescisão contratual pleiteada após o estabelecimento de novo regramento que impedia a cobrança de valores posteriores ao encerramento da relação contratual Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Condomínio Residencial Fine em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, visando à rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e à declaração de inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento.<br>A sentença (fls. 163-165) julgou procedente o pedido autoral, declarando rescindido o contrato a partir de 8.8.2023 e inexigíveis as cobranças posteriores a essa data, com fundamento na nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, reconhecida em ação civil pública com efeitos erga omnes. Condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença pelos mesmos fundamentos, destacando que a cláusula de aviso prévio é abusiva e foi declarada nula em decisão judicial transitada em julgado, com eficácia nacional.<br>Asseverou o Tribunal em seu voto condutor que:<br>"(..) É incontroverso que no contrato firmado entre as partes, consta cláusula expressa estabelecendo que a resilição unilateral do contrato, após 12 meses de vigência do pacto, implicaria na necessidade da observância do aviso prévio de 60 (sessenta). Ocorre que o alegado prêmio complementar nada mais é do que uma sanção, que no caso de rescisão imotivada do contrato no período de fidelidade, era autorizada pelo art. 17 da resolução normativa nº 195 da ANS, vigente quando da contratação. 6. Contudo, tanto a necessidade de aviso prévio quanto a possibilidade de cobrança das mensalidades correspondentes foram afastadas, já que fundadas em dispositivo normativo declarado nulo, por abusividade, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, transitada em julgado em data de em 08/10/2018, ajuizada pelo PROCON/RJ contra a Agência Nacional de Saúde ANS e julgada pelo TRF da 2ª Região, sendo a decisão dotada de efeitos erga omnes. 9. Sobre a matéria impera hoje a Resolução 455, de 30/03/2020, da Agência Nacional de Saúde, que expressamente revogou a exigibilidade de pagamento da referida multa derivada da denominada cláusula de fidelidade(..)"<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 408, 418, 421, 421-A e 422 do Código Civil; art. 4º, II, da Lei 9.961/2000; e art. 503 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a cláusula contratual que estipula a vigência mínima do contrato de assistência médica e a consequência pecuniária para o seu descumprimento é válida, com base nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, previstos nos arts. 421 e 421-A do Código Civil.<br>Argumenta que a cláusula penal, prevista nos arts. 408 e 418 do Código Civil, foi pactuada de forma clara e compreensível, não havendo abusividade. Alega, ainda, que o caput do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que regula as condições de rescisão contratual, permanece vigente e deve ser observado.<br>Defende que a decisão recorrida afronta o art. 503 do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que teria declarado nulo apenas o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, mantendo o caput do dispositivo.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio e multa por rescisão antecipada, apresentando acórdãos paradigmas que, segundo a recorrente, adotam entendimento diverso.<br>Contrarrazões às fls. 224-234, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, por pretender o reexame de matéria fática e por ausência de prequestionamento. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que a cláusula de aviso prévio é abusiva e foi declarada nula em ação civil pública com efeitos erga omnes.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 235-237) inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da vulneração aos dispositivos legais indicados; (ii) ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma; e (iii) inadequação da fundamentação do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 249).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>No caso em análise, ve rifica-se que a agravante apenas reiterou os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar de forma clara e objetiva como a decisão de inadmissibilidade teria incorrido em erro.<br>Além disso, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, bem como na insuficiência de argumentação quanto à alegada violação dos dispositivos legais. A agravante, contudo, não apresentou qualquer elemento novo que pudesse infirmar tais fundamentos, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já analisados e rejeitados.<br>A tese agravante reitera a alegação recursal de que o período de aviso prévio estabelecido no contrato não seria abusivo, e portanto seria cabível a cobrança questionada nos autos.<br>Dessa forma, resta evidente que o agravo interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, configurando-se como mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>A mera repetição das teses recursais, sem a devida impugnação específica, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Sobre a aplicação da Súmula 182, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,<br>julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>N os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo,<br>Intimem-se.<br>EMENTA