DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LEONARDO GOMES DONATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. VENDA CASADA DE SEGURO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. A SENTENÇA CONDENOU O BANCO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO, ENTENDENDO TRATAR-SE DE VENDA CASADA, E DETERMINOU A DIVISÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES DEVIDO À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 112, 113 e 421 do CC, no que tange à nulidade do contrato firmado diante da inobservância ao princípio da pacta sunt servanda em virtude da cobrança de capitalização de juros a despeito de qualquer cláusula contratual. Requer a aplicação do entendimento firmado na Súmula n. 530/STJ à espécie, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme aduzido em sede de RÉPLICA, a decisão a quo e ad quem equivocou-se na aplicação da Lei Federal descrita neste tópico e do entendimento Sumulado, pois embora afirme ser necessário pactuação expressa da taxa de capitalização na modalidade diária, aduziu que a indicação das taxas mensal e anual no contrato era suficiente para demonstrar essa pactuação.<br>Ou seja, o Tribunal de Origem reconhece a inexistência de previsão expressa da taxa de juros na modalidade diária, aduzindo ser suficiente a previsão da taxa anual e mensal.<br> .. <br>De forma a se observar as decisões acerca do tema é cediço que existe uma conscientização quanto a pactuação expressa da modalidade diária, com isso ficando vedada se adotada de forma implícita e sem determinar o percentual aplicado (fls. 532-534).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 46 e 54, § 3º, do CDC; além dos arts. 112, 113 e 421 do CC; no que tange à ilegalidade de cobrança da taxa de capitalização diária fixada nos autos em virtude da violação do dever de prestação de informações claras e adequadas ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>A situação dos autos é exatamente essa, apresentando estreita similitude com os fatos narrados no julgamento do REsp 715.894/PR, que resultou na edição da Súmula. O Recorrente contratou com o Recorrido e este último não cumpriu o contrato,1) cobrando taxa de juros superior a taxa efetivamente contratada e realizando 2) capitalização diária sem previsão contratual da taxa, 3) não juntando sequer o contrato aos autos.<br>Ou seja, a decisão de piso e do vergastado acórdão, aniquilando completamente o Código de Defesa do consumidor, entendeu que: é legítima a cobrança de juros capitalizados, não estando as instituições financeiras sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista no Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura) (Súmula n. 596 do STF).<br>Ora Nobres Ministros, para ser cobrada, assim como no caso do REsp 715.894/PR, primeiro a taxa precisa estar fixada no contrato, que no caso dos autos não está. O Recorrido cobra do consumidor aquilo que não foi pactuado (fl. 536).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso em exame, o autor discute um contrato de empréstimo com desconto diretamente na conta corrente.<br>A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, a sua cobrança é permitida nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), e desde que expressamente pactuada.<br>Sobre o tema, as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, unificou entendimento quanto à legalidade da MP n. 2.170-36/2001, nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp n. 973.827), no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, ou seja, depois da edição da referida medida provisória, é legal a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, conforme se constata na ementa abaixo colacionada:<br> .. <br>Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que significa, que a cobrança poderá ser realizada desde que esteja clara e expressa no contrato firmado entre as partes, mas não precisa dizer expressamente no contrato que estão adotando a "capitalização de juros", bastando tão somente demonstrar quais as taxas cobradas.<br> .. <br>Segundo consta nos autos, o autor é correntista do Banco do Brasil desde março/2018, e de acordo com o contrato de empréstimo questionado (acostado no Id 25155510), é possível observar que foi contratado no dia 16/07/2020 através do sistema de autoatendimento.<br>Esta Corte possui entendimento de que se o contrato celebrado entre as partes tenha sido firmado com juros previamente fixados e parcelas constantes, não se pode alegar ilegalidade na aplicação de juros de forma composta ou no uso da Tabela Price:<br> .. <br>O banco requerido apresentou as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo (Id 25155513), na qual prevê as modalidades de pagamento do empréstimo, incluindo detalhes sobre a taxa de juros e como o custo efetivo total é calculado, bem como as modalidades de pagamento do empréstimo e explicando sobre o sistema Price para amortização.<br>No Id 25155516 consta o contrato de abertura de conta corrente assinado pelo autor em 2018, na qual indica que ele deu ciência sobre as cláusulas gerais relacionadas ao contrato e abertura de conta corrente e produtos vinculados, incluindo serviços de crédito, como o CDC automático e regras para empréstimo em conta corrente conforme especificado nas cláusulas gerais.<br>A Tabela Price é um método científico de amortização de financiamento amplamente utilizado nos contratos e, por si só, não é ilegal. A ilegalidade surge apenas quando há capitalização de juros além do permitido pela legislação vigente. A capitalização dos juros é autorizada pela Lei n. 4.595/64, desde que aplicada conforme os moldes previstos.<br>O método calcula a correção do saldo devedor aplicando correção monetária e juros, para depois subtrair a prestação paga, seguindo os índices legais. Portanto, o uso da Tabela Price não configura ilegalidade contratual automaticamente, sendo necessária a prova de que houve capitalização de juros além das taxas contratadas, o que não foi constatado no caso em questão.<br>Logo, não há qualquer abusividade na capitalização de juros em contratos de empréstimo.<br>Pertinente às taxas de juros aplicadas, em que pese o apelante alegar que as taxas de juros contratadas - de 2,99% a.m. e 42,41% a.a. - estão acima das previstas no mercado, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, no sistema gerenciador de séries temporais ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do method=getPagina ), constatei que a taxa média de juros mensal e anual praticada pelo mercado financeiro à época da celebração do contrato para crédito pessoal não consignado (julho/2020) era de 5,13% a.m. e 82,32% a.a.<br>Assim, a taxa estipulada no contrato em exame, não está em desacordo com os juros divulgados pelo BACEN. Isso porque, como visto, foram estabelecidas em patamar inferior à média praticada pelo mercado financeiro naquele período.<br> .. <br>A sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto ao reconhecimento da venda casada do seguro, bem como pela manutenção da metodologia adotada de incidência e o percentual dos juros aplicados (fls. 464-470, grifos meus).<br>Consignou em sede de embargos de declaração o TJ/RO que:<br>O acórdão destacou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida para contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.<br>Consiganou que o contrato utilizou a Tabela Price como método de amortização do financiamento, e concluiu que essa prática, por si só, não é ilegal.<br>Foi enfatizado que a Tabela Price, amplamente empregada em contratos bancários, implica a capitalização de juros, mas sua aplicação é permitida desde que respeite os parâmetros legais e contratuais.<br>Foi ressaltado que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, incluindo aquela prevista na Tabela Price, é válida para contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que exista previsão expressa no contrato. No caso analisado, o acórdão entendeu que a indicação das taxas mensal e anual no contrato era suficiente para demonstrar essa pactuação.<br>O acórdão também ressaltou que a utilização da Tabela Price, isoladamente, não configura abusividade ou ileg alidade, a menos que fique demonstrado que os juros aplicados sejam excessivos ou que não tenham sido pactuados de forma expressa e transparente.<br>No caso específico, o Tribunal concluiu que as taxas aplicadas estavam abaixo da média de mercado e que não houve comprovação de abusividade, afastando, assim, a ilegalidade da capitalização de juros embutida na Tabela Price.<br> .. <br>Como visto, as taxas de juros estavam abaixo da média de mercado para o período, de acordo com os dados do Banco Central. Dessa forma, não ficou configurada abusividade.<br>Concluindo, foi negado provimento ao recurso de apelação, entendendo que as cláusulas contratuais, com exceção da venda casada de seguro, eram válidas e estavam em conformidade com a legislação e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.<br>O embargante, muito embora alegue a existência de omissão e contradição (o que de fato não existe), apenas discorda dos critérios utilizados para julgamento, pois a decisão é coerente, havendo simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, o que o torna perfeitamente compreensível.<br>Extrai-se, portanto, que, de fato, a intenção do embargante é, por via transversa, obter nova oportunidade de rediscutir a matéria, o que, a toda evidência, não se amolda à finalidade dos aclaratórios (fls. 510-512, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: ;"Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA