DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Maria Haydée D"Amorim Gagliardi Madeira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 102-125):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE AUTOMÓVEIS. PENHORA DE CRÉDITO NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEVEDORA. IMPUGNAÇÕES À PENHORA. CONSTRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS VEÍCULOS. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÕES. APRECIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO E ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA SERÔDIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Apreciadas as impugnações apresentadas pela executada e, outrossim, examinados os embargos de declaração opostos em face da resolução empreendida, ensejando a constatação de que todas as questões formuladas foram objeto de exame pelo Juízo, conquanto rejeitadas porquanto deduzidas em descompasso com o devido processo legal ao reprisarem arguições há muito resolvidas, os provimentos não padecem de omissão apta a ensejar sua qualificação como provimento citra petita ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A penhora de eventual crédito que vier a ser assegurado à executada nos autos de ação de inventário que transita à margem do executivo não traduz violação à coisa julgada ou à segurança jurídica, uma vez que, caso não venha a devedora a ser aquinhoada com qualquer crédito ou bem no processo sucessório, a penhora restará prejudicada, não havendo mácula na determinação de penhora ou óbice a que seja deferida a constrição sob essa formatação, que, em verdade, é deferida sob condição.<br>3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada.<br>4. Estando os atos processuais destinados à expropriação de bens constritos no curso de cumprimento de sentença sendo praticados e o executivo processado com observância das garantias inerentes ao devido processo legal, o que é evidenciado pela circunstância de a executada haver manejado pletora de pedidos e recursos no trânsito processual, não sobejando nenhuma questão que aduzira desguarnecida do devido exame, inviável o reconhecimento de nulidade do executivo arguida sob esse prisma, inclusive porque seu curso vem se postergando em razão de sua resistência de solver o débito que aflige a obrigada.<br>5. A formulação da pretensão reformatória com lastro nos parâmetros defendidos pela parte recorrente como encerra simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.<br>6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos por Maria Haydée D"Amorim Gagliardi Madeira foram rejeitados (fls. 240-242).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489, 490, 492, 505, inciso I, 518, 519, 525, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além dos arts. 40 e 356 do Código Penal, sustentando, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional, ilegalidade na condução do processo, penhora ilegal de automóveis e de quinhão testamentário, bem como a existência de crime praticado pelo recorrido.<br>Sustenta que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, especialmente no que tange à alegação de crime praticado pelo recorrido, à violação à coisa julgada e à ilegalidade da penhora de quinhão testamentário.<br>Contrarrazões às fls. 174-179, nas quais o recorrido alega que o recurso especial não merece prosperar, pois as questões suscitadas já foram decididas e preclusas, além de estarem amparadas em matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo regimental.<br>Impugnação às fls. 260-263.<br>Assim delimitada a questão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio do Bloco G SQS 205 contra Maria Haydée D"Amorim Gagliardi Madeira, visando à satisfação de débitos condominiais. No curso do processo, foram determinadas penhoras de automóveis e de eventual crédito no rosto dos autos de ação de inventário.<br>O Tribunal de origem manteve a validade das penhoras e rejeitou as impugnações apresentadas pela executada, destacando que todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas e que não houve violação à coisa julgada, ao devido processo legal ou à segurança jurídica. Ressaltou, ainda, que a penhora no rosto dos autos de inventário não implica constrição imediata, sendo condicionada à existência de crédito em favor da executada.<br>Analiso a violação aos arts. 11, 489, 490, 492, 505, inciso I, 518, 519, 525, § 4º, e 1.022 do CPC, todos relativos à alegação de nulidade da sentença e do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional.<br>No que se refere à ilegalidade da penhora de bens, o entendimento desta Corte é que é possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando o executado é herdeiro que possui crédito a receber na partilha.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART . 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA . POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1 . O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" ( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art . 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1955075 PR 2021/0232688-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)<br>No caso dos autos, a recorrente não logrou êxito em demonstrar a inexistência de sua condição de herdeira. Ao contrário, afirmou expressamente tal qualidade, circunstância que restou consignada no acórdão recorrido (fls. 41-42). Quanto à penhora dos veículos, esta encontra respaldo no art. 835, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a constrição sobre bens móveis como modalidade legítima de garantia da execução.<br>No que se refere às alegações de violação aos artigos do Código de Processo Penal, tem-se que o próprio recorrente, nas razões de recurso especial, afirmou que o Tribunal esclareceu que: "se fosse verificada a ocorrência de crime, o que não é o caso, as providências legais serão determinadas e adotadas" (fls. 146).<br>Oportuno ressaltar a independência entre as esferas cível e criminal. Assim, a apreciação acerca da existência de notícia ou ocorrência de crime, bem como a eventual necessidade de remessa de cópias ao órgão acusador competente para apuração dos fatos, exige a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da análise detida do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, enfrentando adequadamente os argumentos apresentados pela parte recorrente. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos. 2. "Quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021)3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.351.611/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.139.869/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA