DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem, no entanto, analisar a matéria de mérito objeto de impugnação .<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.402-2.403):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante sustenta que houve prequestionamento expresso das matérias debatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento à denúncia sem contraditório e inclusão de qualificadora e imputação penal sem oportunidade de defesa, com alegação de cerceamento e ofensa a garantias constitucionais e processuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 211/STJ, e (ii) estabelecer se seria possível reconhecer nulidades processuais e conceder de habeas corpus ofício no bojo do recurso especial, à luz do art. 654, § 2º, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prequestionamento não se configura por mera declaração genérica nos embargos de declaração, sendo indispensável o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados.<br>4. A ausência de decisão quanto ao mérito das teses defensivas impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ.<br>5. Ainda que se trate de matérias de ordem pública, é imprescindível o prévio prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua natureza excepcional e dos requisitos constitucionais de admissibilidade.<br>6. O art. 654, § 2º, do CPP, que autoriza concessão de de ofício, não se aplica em sede de recurso especial, cuja tramitação e admissibilidade são regidas por normas próprias.<br>7. A alegação de teratologia não encontra respaldo fático ou jurídico, não sendo demonstrada nenhuma excepcionalidade capaz de afastar os requisitos legais de admissibilidade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração genérica de prequestionamento nos embargos de declaração não supre a exigência de efetivo enfrentamento das teses jurídicas pelo tribunal de origem, sendo inaplicável o art. 654, § 2º, do CPP no âmbito do recurso especial. 2. Matérias de ordem pública, para serem conhecidas em recurso especial, devem estar prequestionadas, conforme os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384, §§ 2º e 4º, e 654, § 2º; CF/ 1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.558/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/09/2021, DJe 29/09/2021; Súmula n. 211/STJ.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.