DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ODONTOPREV S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 274-280):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESSARCIMENTO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS. Autor que pretende o reembolso integral das despesas odontológicas, cujo reembolso foi negado ou parcialmente realizado pela ré. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Alegação de suposta insuficiência de documentação. Não acolhimento. Autor que comprovou nos autos o envio da documentação prevista no contrato. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ODONTOPREV S.A. foram rejeitados (fls. 301-303).<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Amandio Cesar Veiga contra ODONTOPREV S.A., visando ao reembolso de despesas odontológicas no valor de R$ 56.565,65 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), alegando descumprimento contratual pela ré.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 203-207).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que o autor cumpriu com todos os requisitos contratuais para obtenção do reembolso, sendo abusiva a negativa da ré em proceder ao pagamento devido.<br>Ressaltou que o contrato firmado entre as partes não exige a apresentação de comprovantes de pagamento, bastando a entrega de nota fiscal ou recibo emitido pelo profissional responsável pelo tratamento odontológico (fls. 274-280).<br>Nas razões do recurso especial, a parte ré, ora recorrente, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reembolso pelas operadoras de planos de saúde nos casos de urgência ou emergência, ou quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, observando-se os limites do contrato e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário, e art. 476 do Código Civil, que estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua.<br>Sustenta que o reembolso ao beneficiário apenas é devido após a entrega da documentação adequada, conforme previsto no art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, e que a decisão do acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de comprovação do efetivo desembolso pelo beneficiário, em afronta ao art. 476 do Código Civil.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial com o entendimento fixado no Recurso Especial 1.959.929/SP, que reconhece a imprescindibilidade de comprovação do desembolso para aquisição do direito ao reembolso.<br>Contrarrazões às fls. 338-348, nas quais a parte recorrida, Amandio Cesar Veiga, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que o contrato prevê expressamente a possibilidade de reembolso mediante apresentação de nota fiscal ou recibo, sem exigência de outros documentos, e que a decisão está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A não admissão do recurso na origem entendeu que não ficou demonstrada a violação aos dispositivos arrolados, quais sejam os artigos. 12, VI, da lei 9.656/98 e 476 do Código Civil. Também não houve comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III, "c" da Constituição Federal.<br>A decisão ensejou a interposição do presente agravo que repete os termos do recurso especial aduzindo que o reembolso não foi efetuado pois não foi entregue a documentação adequada pelo beneficiário, a respeito dos procedimentos e pagamento.<br>Impugnação às fls. 389-392.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Entendeu o acórdão recorrido que a sentença demonstra que a parte autora entregou toda documentação necessária ao reembolso, conforme se lê do voto condutor:<br>"(..)Como restou consignado na r. sentença, toda a documentação necessária, foi apresentada pelo autor/segurado: "É certo que o autor cumpriu com todos os requisitos contratuais para obter o reembolso das despesas odontológicas que desembolsou, enviando à ré os formulários de requisição de reembolso devidamente preenchidos, e acompanhados das respectivas notas fiscais, sendo abusiva a negativa da ré em proceder ao reembolso devido." Nada obstante, a apelante insiste na tese de que faltariam documentos a serem apresentados, justificando a negativa na ausência de comprovação através de movimentação bancária e de cartão de crédito.<br>Contudo, conforme se verifica da cláusula 12.4., já mencionada, tais documentos não são exigidos contratualmente, bastando a apresentação da nota fiscal ou recibo emitido pelo profissional, para que se proceda ao reembolso. As notas ficais, por sua vez, foram efetivamente apresentadas pelo apelado (fls. 14 e ss.), conforme consignado e elencado na r. sentença.<br>Assim, resta nítida a abusividade da negativa de reembolso, bastando verificar os documentos que instruem a inicial, em especial as inúmeras correspondências eletrônicas recebidas pelo consumidor, cada uma apontando irregularidades diferentes, com nítido propósito de obstar o cumprimento da obrigação contratual.(..)"<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme dispõe a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso em tela, verifica-se que o agravo interposto pela ODONTOPREV S.A. se limita a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, nos termos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, a agravante não enfrentou tais fundamentos de maneira direta e específica, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,<br>julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>A mera repetição das teses recursais, sem a devida impugnação específica, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Em face do exposto, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA