DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuidam-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar o cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente referente a empréstimos pessoais e a restituição dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a compensação por danos morais.<br>II. Questões em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor pode revogar autorização de débito automático de empréstimo pessoal e se tem direito à restituição dos valores descontados após a revogação; (ii) verificar se os descontos indevidos ensejam compensação por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Resolução Bacen 4.790/2020 assegura ao consumidor o direito de cancelar a autorização de débito automático, sem necessidade de justificativa, bastando a formalização do pedido junto à instituição financeira.<br>4. A revogação da autorização de débito não extingue a obrigação, apenas altera a forma de pagamento da dívida, cabendo ao credor buscar outros meios para a cobrança.<br>5. Os valores debitados após a revogação da autorização de débito devem ser restituídos ao consumidor.<br>6. O descumprimento da norma administrativa pelo banco não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>7. Negou-se provimento aos apelos." (e-STJ, fls. 388/389)<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação dos arts. 11, § 1º, da Lei 10.820/2003; 313, 314 e 421, parágrafo único, do Código Civil; 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que:<br>(a) A decisão recorrida violou os artigos 11, §1º, da Lei 10.820/2003, e 313 e 314 do Código Civil, ao permitir o cancelamento unilateral da autorização de débito automático em conta corrente, contrariando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a proteção do credor contra o recebimento de prestação diversa da ajustada.<br>(b) Houve afronta ao artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao desconsiderar o ato jurídico perfeito representado pelo contrato firmado entre as partes, que previa expressamente a autorização de débito automático.<br>(c) A Resolução Bacen 4.790/2020 foi interpretada de forma equivocada, pois não autoriza o cancelamento unilateral de cláusulas contratuais válidas, salvo em casos de ausência de reconhecimento da autorização, conforme previsto no parágrafo único do artigo 9º da referida norma.<br>(d) A decisão violou o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil, e o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao permitir a alteração unilateral de cláusulas contratuais sem comprovação da índole abusiva ou do desequilíbrio contratual, comprometendo a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 453-458).<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem entendeu que o consumidor agiu em exercício regular de direito ao cancelar a autorização de débito automático em conta corrente, decidindo a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 413/, g.n):<br>"Com efeito, a revogação da autorização de débito automático em conta corrente de parcela de empréstimo bancário está respaldada na Resolução Bacen 4.790/2020 (6º e 9º), cuja legalidade é reconhecida pela jurisprudência pátria.<br>Trata-se de um direito potestativo do consumidor que pode ser exercitado a qualquer momento, devendo assumir as consequências contratuais de sua opção, conforme orientado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085).<br>A dívida permanece exigível e o banco pode utilizar outros meios legais de cobrança.<br>Assim, devem ser cessados os débitos automáticos (contratos de empréstimo nº 2023588710 e nº 2023688728) na conta corrente do autor, pois demonstrado o recebimento pelo réu, em 07/05/2024, da solicitação de cancelamento da autorização de descontos (ID 69515459).<br>Também é devida a restituição dos valores debitados após a revogação da autorização, de forma simples, pois realizados sem permissão do consumidor."<br>Todavia, o entendimento desta Corte Superior é pela impossibilidade de revogação unilateral da autorização para a realização de desconto em conta corrente concedida expressamente. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia.<br>7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.<br> .. <br>Tese de julgamento: " ..  2. A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 926 e 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE CONCEDIDA EXPRESSAMENTE. REVOGAÇÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>O acórdão recorrido é manifestamente contrário à jurisprudência do STJ, o que justifica o provimento do recurso especial, a fim de reformá-lo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da negativa do requerimento de cancelamento da autorização de desconto em conta corrente, concedida expressamente pelo consumidor, sendo indevida a restituição das parcelas debitadas automaticamente após a solicitação denegada.<br>Condeno a parte autora (ora recorrida) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA