DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 757-760):<br>"Apelação - Ação de arbitramento de honorários - Prestação de serviços administrativos - Procedimento em curso - Mandato vigente - Falta de interesse de agir configurada. A pretensão da cobrança de honorários se inicia com o término da prestação de serviços, que ocorre com o trânsito em julgado da demanda em que se deu a prestação de serviços, cessando o mandato ou contrato (art. 206, § 5º, II, do CC). Ficou demonstrado que não houve o término da prestação de serviços em questão, conforme afirmação do próprio autor em sua inicial, nem tampouco a extinção do procedimento administrativo no qual presta seus serviços na condição de patrono da ré. Ausente o interesse processual, correta a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Apelação desprovida, com observação".<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.075-1.078).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.081-1.1109), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 129, 187, 389, 658, 676 e 884 do Código Civil, o artigo 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94, os artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, além do art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que a revogação do mandato pela recorrida, ocorrida em 30 de março de 2021, caracteriza fato superveniente que deveria ter sido considerado pelo Tribunal de origem, configurando violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a revogação do mandato, sem justa causa, implica abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, e que, mesmo em contratos verbais, é devido o arbitramento de honorários, conforme o artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94.<br>Defende que a prestação de serviços advocatícios foi efetivamente realizada, com a suspensão do crédito tributário no processo administrativo, e que a ausência de contrato escrito não afasta o direito ao arbitramento de honorários, sendo vedado o enriquecimento sem causa da recorrida, em afronta ao artigo 884 do Código Civil.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 1.139-1.169), nas quais a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois o fato superveniente apontado pelo recorrente não foi apresentado no momento processual adequado, configurando ausência de prequestionamento. Argumenta, ainda, que a análise do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma analítica, conforme exige o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.184-1.187 e 1.190-1.218).<br>Impugnação (e-STJ, fls. 1.221-1.240).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Originariamente, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA ajuizou ação de arbitramento de honorários contra a USINA SÃO JOSÉ S/A, alegando que foi contratado para atuar em processo administrativo tributário e que, apesar de ter obtido a suspensão do crédito tributário, não recebeu os honorários devidos. Requereu, pois, o seu arbitramento judicial, com base no valor econômico da questão (e-STJ, fls. 1-9).<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir, ao entender que a prestação de serviços advocatícios não havia se encerrado e que o mandato permanecia vigente (e-STJ, fls. 694-697).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a pretensão de cobrança de honorários somente se inicia com o término da prestação de serviços, o que não ocorreu no caso, conforme reconhecido pelo próprio autor em sua inicial (e-STJ, fls. 757-760). Ressaltou, ainda, que o fato superveniente da revogação do mandato não foi oportunamente alegado, não podendo ser analisado em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.171-1.174).<br>A alegada violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, a questão relativa à inaptidão do fato superveniente para alterar a conclusão do julgamento da apelação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>De fato, assinalou o acórdão recorrido que se observa "que quando julgado o recurso de Apelação, em 11/08/2021 (fls. 756/760), esta Câmara considerou que a prestação de serviços ainda não havia se encerrado, como constou expressamente no Acórdão, cujo trecho está transcrito acima. Esse, inclusive, foi o debate do recurso, tendo o apelante alegado que a prestação de serviços já havia sido encerrada, pois a sentença julgou extinta a ação sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual. Após o julgamento, o apelante opôs os embargos de declaração, apontando a existência de fato novo consistente na revogação dos mandatos na ação judicial nº 0024720-11.2001.4.03.6100, em abril de 2021, e alegando que a "revogação de todos os processos há de se estender ao caso em apreço, por analogia, do processo administrativo" (fls. 762/765). Porém, na realidade, os poderes foram revogados em 30/03/2021 (fls. 773/774), e o recurso de apelação foi interposto em 05/04/2021 sem a informação, de forma que o Acórdão embargado não poderia analisar o sobredito fato novo" (e-STJ, fls. 568).<br>A parte pode suscitar perante o tribunal, por ocasião do julgamento da apelação, as questões de fato não propostas no juízo inferior, desde que prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, em conformidade ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil. A interpretação do dispositivo conjugado com o artigo 342, caput combinado com o inciso I, com o artigo 493 e com o artigo 933 do mesmo diploma legal, faz concluir que o fato novo que, não obstante preexistente ao momento de sua arguição em juízo, deixou de ser alegado, por causa não imputável à parte, o fato superveniente, que não havia acontecido, e o direito superveniente integram os limites objetivos do recurso de apelação. A alegação da superveniência, no entanto, deve ocorrer até o momento do julgamento da apelação.<br>Os embargos de declaração são meio processual voltado a sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, admitindo, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada na medida da cognição aberta ao julgador para a correção do vício. Não se constituem, pois, recurso de revisão, com a possibilidade de introdução de fatos e provas, sobretudo que a parte poderia ter veiculado em momento anterior à decisão embargada.<br>Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao negar a influência na formação de seu convencimento da alegação de fato veiculada tão-somente nos embargos de declaração, sobretudo conhecida antes do julgamento do recurso de apelação, deu correta interpretação à disciplina da superveniência objeto da lei federal.<br>Portanto, prevalece a conclusão do acórdão recorrido, segundo a qual "no caso sob exame ficou demonstrado que não houve o término da prestação de serviços em questão, conforme afirmação do próprio autor em sua inicial (fl. 03), nem tampouco a extinção do procedimento administrativo no qual presta seus serviços na condição de patrono da ré" (e-STJ, fls. 760).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 129, 187, 389, 658, 676 e 884 do Código Civil, o artigo 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94.<br>Por fim, não bastasse o acórdão recorrido não ter violado a legislação federal, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA