DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAU FERREIRA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. APURAÇÃO DO VALOR DO PRECATÓRIO. REDUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DO NEGÓCIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 295 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que a cessão de crédito pro soluto não transfere ao cedente a responsabilidade por eventos futuros e incertos, como a redução do valor do precatório. Argumenta:<br>A doutrina leciona que a cessão de crédito é um contrato pelo qual o credor original (cedente) transfere seu direito de recebimento a um terceiro (cessionário), que assume sua posição na relação jurídica, com todos os riscos e benefícios inerentes. Consabido é que essa transação ocorre com deságio, considerando os riscos e incertezas envolvidos, o tempo necessário para a quitação do crédito, e a busca do lucro futuro quando do recebimento do valor total do crédito. E o cedente, por sua vez, aceita essa redução para obter liquidez imediata.<br>O acórdão impugnado contrariou frontalmente o disposto no artigo 295 do Código Civil, que prevê que na cessão de crédito onerosa, o cedente responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão, e não por eventuais adversidades futuras.<br> .. <br>Essa interpretação equivocada viola a segurança jurídica e o próprio regime da cessão de crédito. A doutrina e a jurisprudência desse STJ são unânimes ao afirmar que eventuais alterações no crédito após a cessão são riscos assumidos pelo cessionário. Logo, ao responsabilizar o cedente por um evento futuro e incerto, a decisão contraria diretamente o artigo 295 do Código Civil, pois cria uma obrigação indevida de ressarcimento, quando a única responsabilidade do cedente deveria ser garantir que o crédito existia no ato da cessão (fls. 461-462).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do CC, no que concerne à configuração de enriquecimento ilícito da parte recorrida, porquanto a cessão de crédito pro soluto não transfere ao cedente a responsabilidade por eventos futuros e incertos, como a redução do valor do precatório. Relata:<br>A condenação do Recorrente também fere o art. 884 do Código Civil, pois transfere indevidamente a ele um ônus que deveria ser assumido pelo cessionário.<br>O enriquecimento sem causa só ocorre quando há um desequilíbrio patrimonial injustificado, o que não se verifica na hipótese, pois:<br> .. <br>Conforme doutrina e jurisprudência, a redução do valor do precatório e/ou o insucesso do uso do crédito não é respaldo legal, e não caracteriza vício na cessão de crédito pro soluto, como ainda não faz nascer direito a ressarcimento.<br>Portanto, não há qualquer fundamento jurídico para a restituição dos valores, sob pena de se configurar enriquecimento indevido do Recorrido (fls. 464-465).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, no que concerne ao descabimento de que o cedente suporte redução de valor de precatório após perfectibilizado ato jurídico de cessão do crédito decorrente do título discutido. Afirma:<br>A decisão proferida, com a devida vênia, errou ao se embasar na redução do precatório ocorrida dez anos após a cessão de crédito, pois extrapolou os limites legais, desconsiderando a validade do ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal), ignorando que o Recorrente, no ato da cessão, dispunha de documentação oficial confirmando a existência do crédito, impondo ainda, ao cedente um risco que pertence exclusivamente ao cessionário (fl. 462).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nesse contexto, observa-se que, apesar de a cessão de direitos ter se realizado, em princípio, com boa-fé do cedente à época, verifica-se que o crédito tornou-se desconstituído não em razão de eventual insolvência do credor, mas por constatação da própria inexistência da quantia objeto de cessão, uma vez que o valor total devido do precatório sequer alcançava cessões realizadas após 29/09/2003, não existindo, portanto, crédito passível de ser objeto de negociação (fl. 365, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de que inexistente crédito passível de ser objeto de negociação.<br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA