DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ODJARMA JESUS DE ALMEIDA, JUCIVAL CLARO DA SILVA e LUAN ANTONIEL DA CRUZ GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000656-82.2017.8.11.0032.<br>Consta dos autos que o agravante Odjarma foi pronunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV e art. 211, na forma do art. 69, com a agravante do artigo 62, I, todos do CP (homicídio qualificado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver, com a agravante imposta àquele que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), ao passo que os agravantes Jucival e Luan foram pronunciados pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV e art. 211, na forma do art. 69, todos do CP (homicídio qualificado e destruição, subtração ou ocultação de cadáver) (fl. 1698).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1815). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO CORPO DA VÍTIMA. INDÍCIOS SUFICIENTES. INCONGRUÊNCIAS NAS VERSÕES DOS ACUSADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS À SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO . DESPROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa dos acusados contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT. A defesa alega inexistência de suporte probatório mínimo de autoria ou participação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em debate reside em verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a manutenção da pronúncia dos recorrentes, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do corpo da vítima não impede a configuração da materialidade do homicídio, desde que haja um conjunto probatório sólido e coeso que permita inferir, com elevado grau de certeza, tanto a ocorrência do delito quanto sua autoria.<br>4. O conjunto probatório coligido, incluindo depoimentos testemunhais, laudos periciais e registros de monitoramento da viatura utilizada pelos recorrentes, revela indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, compatíveis com a exigência do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>5. Os dados extraídos do GPS da viatura utilizada pelos acusados indicam a abordagem da vítima e sua condução a uma área de mata, onde permaneceram por cerca de três minutos antes de retornarem ao local momentos depois, afastando-se em seguida em direção à ponte sobre o rio Cuiabá. As evidências constantes dos autos indicam, com elevada plausibilidade, que, nesse ponto, procederam ao arremesso do corpo da vítima nas águas do rio, evidenciando a intenção de ocultação do cadáver.<br>6. As incongruências entre as declarações dos recorrentes e os registros objetivos dos deslocamentos da viatura, somadas às provas testemunhais e técnicas, demonstram a plausibilidade das acusações e justificam a manutenção da pronúncia, permitindo que o Conselho de Sentença delibere sobre a culpa dos acusados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito da acusação. 2. A ausência do corpo da vítima não impede o reconhecimento da materialidade do crime de homicídio quando o conjunto probatório se revela coeso e robusto, permitindo inferir, com elevado grau de certeza, tanto a ocorrência do delito quanto sua autoria."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; 211; 69; 62, I; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832017/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 03/11/2024. STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 1926967/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021." (fls. 1818/1819).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1822/1833), a defesa apontou violação ao art. 413 do CPP, porque o TJ manteve a sentença de pronúncia lastreada em insuficiência de indícios de autoria e de prova robusta de materialidade, baseando-se em presunções e interpretações subjetivas de fatos. Destaca a ausência do corpo da vítima. Alega, ainda, que os depoimentos das testemunhas são imprecisos e contraditórios, e que as provas apresentadas são frágeis e insuficientes à pronúncia.<br>Requer o provimento do recurso para que sejam despronunciados os agravantes.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO (fls. 1.836/1.843).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a defesa busca indevida incursão no acervo fático-probatório (fls. 1.844/1.846).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1.848/1.856).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.859/1.862).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 1.886/1.891).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 413 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO manteve a sentença de pronúncia nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"Irresignado, os recorrentes buscam a reforma da decisão de pronúncia, sustentando a inexistência de suporte probatório mínimo que comprove serem eles os autores ou partícipes do crime.<br>Diante de tal exposição fáctica, passo à análise do mérito do presente recurso.<br>O art. 413, caput, do Código de Processo Penal, enuncia que para a pronúncia basta que o magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.<br>Analisando os autos temos que, a materialidade do fato emerge do Boletim de Ocorrência (Id. 222493286 - Pág. 13/14) Relatório de Análise do Extrato de Monitoramento de Veículo (Id. 222493286 - Pág. 57/65), Laudo Pericial nº2.06.2017.002866-01 (Id. 222493288 - Pág. 46/69), Relatório Técnico nº 007/2017/DM/DRCBA/NI (Id. 222493289 - Pág. 40/41), Relatório Técnico nº 008/2017/DM/DRCBA/NI (Id. 222493289 - Pág. 70/75), Relatório Técnico nº 013/2017/DM/DRCBA/NI (Id. 222493289 - Pág. 109/117) e pelos depoimentos colhidos ao longo de toda a instrução criminal.<br>Os indícios suficientes de autoria delitiva, aptos à admissibilidade da acusação, com encaminhamento do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, são demonstrados pela prova oral produzida ao longo da instrução probatória.<br> .. <br>Conforme destacado pelo Delegado de Polícia responsável pela investigação, o relatório de GPS da viatura utilizada pelos recorrentes apresentou diversas contradições em relação à versão por eles apresentada. Os recorrentes afirmaram que realizaram diligências em locais e situações que não foram corroboradas pelos dados de monitoramento da viatura. Por exemplo, os policiais alegaram ter se deslocado à BR-163 para atender uma ocorrência, mas o monitoramento não indicou esse trajeto. Ademais, mencionaram ter sido abordados por um motociclista que denunciou transporte ilegal de pescado, fato que também não foi registrado no rastreamento da viatura.<br>Outro ponto relevante é a divergência sobre as paradas realizadas. Os acusados afirmaram que pararam a viatura na ponte do Rio Cuiabá para verificar uma bomba d"água localizada no início da ponte. No entanto, o relatório de GPS demonstrou que a viatura parou no meio da ponte, local que, de acordo com o Delegado de Polícia responsável pela investigação, é manifestamente incompatível com a atividade mencionada. Além disso, o monitoramento eletrônico registrou uma parada de três minutos em uma área rural, ocorrida durante o trajeto de ida em direção à mencionada localidade, e não no retorno, conforme alegado pelos recorrentes, evidenciando mais uma inconsistência em suas declarações e reforçando as suspeitas de que esse local possa ter sido o cenário da execução da vítima.<br>Ressalta-se ainda que o relatório de GPS indicou que a viatura realizou uma parada exatamente no local onde a vítima foi vista pela última vez, e onde permaneceu sua bicicleta abandonada. Este dado, aliado aos testemunhos que confirmam a abordagem da vítima pelos recorrentes, fortalece os indícios de autoria delitiva.<br>Assim, as mencionadas incongruências, aliadas aos testemunhos que presenciaram a vítima sendo abordada pelos policiais e, posteriormente, conduzida na viatura oficial, constituem indícios suficientes de autoria e participação dos recorrentes nos crimes que lhes são imputados.<br>Ademais, impõe-se consignar que, ainda que o corpo da vítima não tenha sido localizado, subsistem indícios suficientes da materialidade do delito de homicídio, aptos a justificar a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual evidenciam, de forma contundente, que os recorrentes abordaram a vítima e, na sequência, conforme demonstram os dados extraídos do relatório de GPS da viatura utilizada, conduziram-na até uma área de mata, onde permaneceram por aproximadamente três minutos antes de deixarem o local.<br>Não obstante, retornaram à mesma região instantes depois, onde permaneceram por cerca de trinta segundos, afastando-se em seguida em direção à ponte sobre o rio Cuiabá. As evidências constantes dos autos indicam, com elevada plausibilidade, que, nesse ponto, procederam ao arremesso do corpo da vítima nas águas do rio, evidenciando a intenção de ocultação do cadáver.<br>Nesse cenário, revela-se pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que ausente o corpo da vítima, a materialidade do crime de homicídio pode ser reconhecida desde que o arcabouço probatório se revele sólido e coeso, permitindo inferir, com grau elevado de certeza, tanto a ocorrência do delito quanto sua autoria.<br>A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos:<br>"Reiteradamente decidido por esta Corte, a condenação em casos de homicídio sem o corpo deve ser sustentada por um conjunto probatório robusto, que demonstre, com grau elevado de certeza, tanto a materialidade quanto a autoria do delito" (STJ - AgRg no HC 832017 / MT, Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 03/11/2024, Data de Publicação: 05/11/2024).<br>Dessa forma, à luz do conjunto probatório que denota, de maneira substancial, tanto a prática do delito de homicídio quanto a participação dos recorrentes, resta suficientemente demonstrada a materialidade do crime, inexistindo qualquer óbice ao reconhecimento da autoria.<br>Conclusivamente, entendo que há indícios suficientes de autoria em relação aos recorrentes pelos crimes que lhes foram imputados, o que inviabiliza o acolhimento da tese de impronúncia, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa.<br>Registre-se que, na fase da pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige inequívoca prova da autoria, ou que se comprove, cabalmente o elemento subjetivo do injusto, como é necessário para embasar um decreto condenatório.<br>A propósito, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:<br> ..  A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.  ..  (AgRg no AgRg no AR Esp 1926967/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021)<br>Portanto, em atenção ao disposto no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, cumpre submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, além de prova da materialidade, há indícios suficientes de autoria, cabendo aos jurados analisar as teses que porventura venham a ser sustentadas na sessão de julgamento.<br>Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso aviado pela Defesa dos réus ODJARMA JESUS DE ALMEIDA, JUCIVAL CLARO DA SILVA e LUAN ANTONIEL DA CRUZ GOMES e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia. incólume ". (fls. 1.790/1.804).<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias entenderam pela pronúncia dos recorrentes, demonstrando, a partir das provas produzidas nos autos, a presença da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, seguido do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver.<br>Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a materialidade com base no conjunto probatório e apontado indícios consistentes quanto à autoria dos acusados, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.<br>2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.<br>3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.<br>5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA