DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BENVINDA NODARI e OUTROS, que discute a legitimidade da intervenção da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal, em autos de ação de cobrança de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 669-679 (e-STJ).<br>Após o julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, houve retratação do órgão julgador, a fim de desmembrar o processo, remetendo para a Justiça Federal apenas as pretensões autorais envolvendo apólices públicas, ramo 66, conforme expressa manifestação da CEF.<br>É o relatório. Decido.<br>A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:<br>"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."<br>(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)<br>No caso dos autos, a ação ordinária tem por objeto a cobrança de indenizações securitárias por vícios construtivos no âmbito do SFH; a ação estava em andamento na data vigência da MP 513/2010; envolve o exame da participação da Caixa Econômica Federal; não possui sentença de mérito; e, em retratação do acórdão recorrido, o Tribunal estadual determinou o desmembramento e deslocamento para a Justiça Federal apenas dos casos declarados pela CEF como atrelados à apólice pública (ramo 66).<br>Cumpre destacar que, a fim de prestar jurisdição e à luz da competência de todo julgador para decidir sobre sua própria competência (kompetenz-kompetenz), o Juízo Federal naturalmente reexaminará a satisfação dos pressupostos legais para a participação processual da CEF, questão que é de sua competência, notadamente quando, como na espécie, ainda não há sentença de mérito.<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese n. 1.1 do Tema 1.011 de Repercussão Geral.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA