DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JANAY GARCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO PELO PENSIONISTA. COAÇÃO ALEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.614/2005. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 373, II, do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório por autarquia previdenciária, que deixou de comprovar a melhoria na condição socioeconômica de pensionista que constituiu união estável após o óbito do instituidor da pensão por morte, o que impossibilita a perda automática da condição de dependente, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida contrariou o art. 373, incido II do Código de Processo Civil na medida em que julgou improcedente a ação originária de restabelecimento de pensão por morte, mesmo ante a ausência de prova do fato extintivo do direito da Recorrente, frente à inexistência de provas de melhora nas condições financeiras da beneficiaria, a ensejar a cessação do benefício.<br> .. <br>Destarte, conforme entendimento consolidado desta Corte Cidadã, na hipótese de a pensionista vier a se casar novamente, somente perderá o benefício, se o casamento lhe trouxer proveito ou melhora financeira, o que não é o caso dos autos (fl. 643).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório por autarquia previdenciária, que deixou de comprovar a má-fé de beneficiária após perda da qualidade de dependente, o que afasta a obrigatoriedade de ressarcimento dos valores recebidos a título de pensão por morte, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não bastasse a cessação abrupta da pensão por morte, a pensionista foi condenada a restituir ao Recorrido os valores recebidos a título de pensão por morte após a perda da qualidade de segurada.<br>O Acordão do evento 34 não considerou a tese da Recorrente de que os valores recebidos após a suposta perda da qualidade de segurada, se deram de boa-fé, não havendo se falar em devolução da verba.<br>A fundamentação concebida no Acordão é superficial e considerou a suposta a má-fé da Embargante de forma presumida, indo de encontro com a legislação vigente.<br>Por outras palavras, o Acordão embargado repetiu a fundamentação da sentença no sentido de que o simples fato de a Recorrente ser advogada caracteriza sua má-fé no recebimento da pensão, o que não se pode conceber porque o dolo/má-fé não é presumido, ao contrário disso, deve ser provado.<br>Sabendo-se que que a Recorrente agiu de boa-fé, ou seja, não havendo a comprovação de dolo por parte da beneficiaria, a restituição dos valores deve ser afastada de plano (fl. 644).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA