DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ARMANDO SOUZA CRUZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 129/130):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTOR. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.<br>1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher - bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).<br>2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.<br>3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).<br>4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento em que consta a profissão como lavrador (1982), bem como Cópia da CTPS com anotação de vínculos urbanos (01/02/2002 a 25/12/2002; 11/12/2009 a 09/01/2010) e rural (23/03/2010 a 10/11/2010).<br>5. Acostou, ainda, extrato do CNIS com registro de outros vínculos de emprego (01/07/1982 a 29/09/1982; 30/04/1985 a 09/08/1985; 01/07/1985 a 13/10/1985; 02/12/1985 a 23/12/1985; 02/01/1986 a 19/07/1986; 08/05/1989 a 20/10/1989; 01/02/2002 a 25/12/2002; 11/12/2009 a 09/01/2010; 23/03/2010 a 10/11/2010) e recolhimentos do tipo "contribuinte individual" (01/06/2012 a 31/10/2012; 01/12/2012 a 30/04/2013; 01/06/2013 a 31/10/2016; 01/01/2017 a 28/02/2017).<br>6. Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2020, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.<br>7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do R Esp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.<br>8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 48, §§ 1º e 2º, 11, inciso VII, 39, inciso I, e 143, da Lei 8.213/1991; e dos arts. 332 e 369 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Defende seu direito à concessão de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que teriam sido apresentados todos os documentos que serviriam como início de prova material e que a prova testemunhal havia confirmado o exercício da atividade rural por tempo superior ao exigido.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 158).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial, relativamente à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a parte recorrente sustenta que foram desconsideradas provas documentais e testemunhais que corroboraram a qualidade de segurado especial.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 131/132, destaques inovados):<br>Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).<br>No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos Certidão de Casamento em que consta a profissão como lavrador (1982), bem como Cópia da CTPS com anotação de vínculos urbanos (01/02/2002 a 25/12/2002; 11/12/2009 a 09/01/2010) e rural (23/03/2010 a 10/11/2010).<br>Acostou, ainda, extrato do CNIS com registro de outros vínculos de emprego (01/07/1982 a 29/09/1982; 30/04/1985 a 09/08/1985; 01/07/1985 a 13/10/1985; 02/12/1985 a 23/12/1985; 02/01/1986 a 19/07/1986; 08/05/1989 a 20/10/1989; 01/02/2002 a 25/12/2002; 11/12/2009 a 09/01/2010; 23/03/2010 a 10/11/2010) e recolhimentos do tipo "contribuinte individual" (01/06/2012 a 31/10/2012; 01/12/2012 a 30/04/2013; 01/06/2013 a 31/10/2016; 01/01/2017 a 28/02/2017).<br>Levando-se em conta que o requisito etário foi preenchido em 2020, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento do benefício com base em prova exclusivamente testemunhal.<br>Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.352.721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não havia sido comprovado o exercício de atividade rural suficiente para atender à carência exigida e que, sem início de prova material, a prova testemunhal não podia ser admitida para comprovar o tempo de atividade rural.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto seja possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, é necessário robusto e convincente conteúdo testemunhal para tal reconhecimento.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela insuficiência das provas e testemunhos para a comprovação da atividade rural por todo o período alegado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA