DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MACCARINI PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DESALIJATÓRIO. RECURSO DA LOCADORA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO PACTO, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DO DESPEJO. INSUBSISTÊNCIA. ADITIVO CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE O ENCARGO LOCATÍCIO, PORÉM, APONTA A MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PACTO ORIGINALMENTE FIRMADO. CONTRATO ORIGINÁRIO COM PREVISÃO EXPRESSA DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA MESMO QUE REALIZADOS AJUSTES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ESPÉCIE. REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA FIADORA QUE COINCIDE COM O REPRESENTANTE DA LOCATÁRIA. INVIABILIDADE DE ALEGAR-SE O DESCONHECIMENTO DO FIADOR ACERCA DO ADITIVO CONTRATUAL. PROPALADA A SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO NO QUAL HÁ EXPRESSA MENÇÃO DE QUE SUA FINALIDADE É O ARMAZENAMENTO DE BENS DE TERCEIRO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS INSUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGADA SUBLOCAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 819 do CC; e ao art. 39 da Lei n. 8.245/1991, no que concerne ao reconhecimento de que a ausência de anuência expressa do fiador em aditivo contratual prejudica a garantia locatícia, o que enseja a possibilidade de deferimento de pedido liminar de despejo. Além disso, afirma a necessidade de afastamento da aplicação do art. 39 da Lei do Inquilinato para manter a garantia após o aditivo, por se tratar de modificação contratual por aditivo (e não prorrogação automática por prazo indeterminado) . Argumenta:<br>Trata-se, em síntese, de um agravo de instrumento interposto pela Maccarini Participações Ltda., visando reformar decisão da 2ª Vara Cível de Navegantes/SC que indeferiu liminar para despejo por inadimplemento em contrato de locação. A agravante alegou ausência de garantia locatícia após aditivo contratual que prorrogou o contrato de 2022 a 2027, sem assinatura do fiador, além de sublocação não autorizada do imóvel.<br>A decisão inicial destacou que a cláusula de garantia permanecia válida, conforme o contrato original, e que não havia provas suficientes para atestar a sublocação irregular. Assim, concluiu que os requisitos para o despejo liminar não foram atendidos, citando o artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, que exige inexistência de garantia locatícia para concessão de tal medida.<br> .. <br>O artigo 819, do Código Civil, é claro ao estabelecer que a fiança deve ser interpretada restritivamente e depende de anuência expressa para a extensão de suas obrigações. A norma reforça que o fiador apenas responde pelos termos do contrato aos quais deu sua concordância expressa, o que exclui obrigações originadas em alterações contratuais posteriores sem sua assinatura.<br>No presente caso, o agravo de instrumento demonstrou que o aditivo contratual, firmado exclusivamente entre locador e locatário, prorrogou a relação locatícia de 01/07/2022 até 30/06/2027 sem a anuência do fiador, contrariando o entendimento consolidado pela Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:<br> .. <br>Assim, as obrigações decorrentes do aditivo não podem ser imputadas ao fiador, especialmente porque o contrato original expirou em 01/07/2022, e o aditivo contratual não renovou expressamente a garantia.<br> .. <br>O agravante destaca ainda que a ausência de assinatura do fiador no aditivo contratual é um fato incontroverso nos autos, o que deveria ter levado o Tribunal de origem a reconhecer a limitação de sua responsabilidade. Tal reconhecimento é fundamental para assegurar que as garantias locatícias sejam mantidas dentro dos limites pactuados originalmente, garantindo previsibilidade e segurança jurídica para todas as partes envolvidas.<br> .. <br>O artigo 39, da Lei do Inquilinato, prevê que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias locatícias se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo em casos de prorrogação por prazo indeterminado.<br> .. <br>Todavia, no caso concreto, tal dispositivo não é aplicável, uma vez que o contrato não foi prorrogado de forma automática, mas sim modificado por aditivo contratual.<br>O aditivo em questão alterou o prazo da locação, estendendo-o até 30/06/2027, e modificou o valor do aluguel, sem qualquer menção expressa à manutenção da garantia ou anuência do fiador, conforme previamente citado.<br>Ao aplicar indevidamente e violar o artigo 39 da lei 8.245/91, o Tribunal de origem desconsiderou a exigência de anuência expressa prevista no artigo 819, do Código Civil, criando uma presunção de continuidade da fiança que afronta os princípios da segurança jurídica e da autonomia contratual.<br>Destarte, necessário a aplicação consolidada por esta Corte Constitucional, no sentido de que, ausente a assinatura do fiador no aditivo contratual, a relação locatícia, a partir dele, não conta com garantia (fls. 95-101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ademais, deve-se considerar que no contrato de locação figura como locatária a empresa Roberto Carlos Três ME, enquanto o fiador é a pessoa jurídica R2 Transportes Rodoviários EIRELI ME, representada por Roberto Carlos Três.<br>Dessa forma, verifica-se que a pessoa física que representa a locatária é, igualmente, representante da empresa fiadora, tornando inviável a alegação de desconhecimento do garantidor acerca do aditamento contratual (fl. 86).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Contudo, da análise dos documentos até então apresentados nos autos, denota-se que não há falar em ausência de ciência do fiador, pois o pacto originário continha as seguintes previsões (  evento 1, DOC4 ):<br> .. <br>O aditivo contratual, cujo teor dispunha somente pela prorrogação do prazo e adequação dos valores de encargos locatício dispôs que "as demais cláusulas e condições contratuais permanecem em vigor, sem quaisquer alterações" (evento 1 - contrato 4 p. 12).<br>Portanto, existindo previsão no contrato originário de possibilidade de prorrogação da avença e anuindo o fiador com a prorrogação também da garantia, a realização de contrato aditivo não implica, necessariamente, em extinção da avença, até mesmo porque expressamente autorizada.<br>Nessa perspectiva, existindo prévio acordo, autorizando a manutenção da garantia, ainda que operada modificações contratuais pelos interessados, não há falar em extinção da garantia pela simples ausência de anuência do devedor no momento da realização do aditivo (fl. 85).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA