DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO FEITO POR PERITO NOMEADO. CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE PERMITE AO JULGADOR DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDE NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E IMPROMDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação do advogado do recorrente sobre o pedido de dilação de prazo para pronunciar-se sobre o laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme demonstrado por meio dos fundamentos em destaque, bem como da síntese processual devidamente exposta alhures, o D. Juízo de instância primeva olvidou-se acerca do expresso pedido de dilação do prazo para manifestação do Banco acerca de laudo pericial anexado aos autos, em manifesta violação aos arts. 9 e 10 do CPC, conforme dispo e o Código de Processo Civil, litteris<br> .. <br>Nessa esteira, entende-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estádio de Alagoas violou dispositivo de Lei Federal ao decidir, por meio do Acordão fustigado, manter á Sentença apelada nos próprios termos, vez que em momento algum o causídico do Banco fora intimado acerca do expresso pedido de dilação de prazo para manifestar - diga-se, insurgir - acerca do laudo pericial (cálculos) juntado aos autos (fl. 545).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º e 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, Colenda Turma, ao passo que são alegadas matérias e estas são DESCONSIDERADAS pelo Tribunal a quo , resta evidente que O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO TRATOU A INSURGÊNCIA PRESENTE NO APELO DO BANCO , referente ao malferimento aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, portanto, restando clara a ofensa aos artigos 3º e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, bem como representa grave negativa de prestação jurisdicional (fl. 546).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Assim, a parte autora sustenta que a sentença combatida, a qual promoveu o julgamento antecipado do mérito, é nula de pleno direito, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que proferida sem que tivesse sido dada a oportunidade de produção de provas.<br>Compulsando detidamente os autos verifica-se que o laudo pericial foi acostado às págs. 472/478 e, em 01/08/2023 foi publicado ato ordinatório (págs. 483) intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar o referido laudo.<br>Acerca do trabalho pericial, a parte apelada manifestou-se às págs. 486. Por sua vez, o apelante, requereu, tão somente, a dilação de prazo para apresentar manifestação (págs. 487).<br>Patente, assim, que se operou a preclusão, tendo em vista o apelante não se insurgiu dentro do prazo legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nem, consequentemente, em nulidade da sentença (fl. 534).<br>A oportunidade adequada para refutar o laudo pericial é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa (fl. 535).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA