DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BCMP ENTRETENIMENTO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 378):<br>APELAÇÃO.<br>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.<br>COMPLEXO DE CASAS DE SHOWS LOCALIZADO EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ, FORMADO PELOS LOCAIS DE ENCONTRO "LIVE", "THE ROOM", "TERRAZA" E "LOB", QUE ATENDE A DEMANDA DE EVENTOS COM SHOWS NACIONAIS E INTERNACIONAIS NA REGIÃO, QUE TEVE SUAS ATIVIDADES PARALISADAS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).<br>OBJETIVADO PAGAMENTO PELO USO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA, E NÃO CONTRATADA, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE ENTENDE TEREM SIDO INDEVIDAMENTE ADIMPLIDOS.<br>VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. (RÉ).<br>PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.<br>ASSERÇÃO IMPROFÍCUA.<br>TESES DEFENSIVAS UTILIZADAS NA CONTESTAÇÃO E REPLICADAS NO APELO, SUFICIENTES PARA REBATER A SENTENÇA.<br>MÉRITO.<br>DENUNCIADA CARÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA DE BCMP ENTRETENIMENTO LTDA., BEM COMO QUE TERIA PASSADO PELOS MESMOS PROBLEMAS NOTICIADOS NA EXORDIAL.<br>PONDERAÇÃO SENSATA. REIVINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.<br>ANÊMICO SUBSTRATO PROBATÓRIO DE QUE O PAGAMENTO DA TARIFA NA FORMA CONTRATADA, TERIA PREJUDICADO A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DO GRUPO EMPRESARIAL AUTOR.<br>PRECEDENTES.  .. <br>SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 398/402).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 417/441), a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao defender que os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação das omissões suscitadas, notadamente quanto à análise das faturas de energia elétrica anexadas à petição inicial e à ausência de oportunidade para produção de provas adicionais.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 9º e 10 do CPC por ter rejeitado a pretensão com fundamento na ausência de prova documental da fragilidade financeira, sem oportunizar prévia manifestação das partes, em afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, ao argumento de que essa matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, o que caracterizaria supressão de instância.<br>Por fim, aduz divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 317 do Código Civil.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 510/513).<br>O recurso não foi admitido (fls. 525/530), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por BCMP ENTRETENIMENTO LTDA contra a CELESC DISTRIBUICAO S.A, com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos do contrato de fornecimento de energia elétrica por demanda durante o período da pandemia de covid-19, para que fosse cobrada apenas a energia efetivamente consumida, além de ser restituída dos valores pagos a maior.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a suspensão da cobrança da demanda de potência no período de restrição sanitária e a restituição dos valores pagos em excesso (fls. 298/300). Em grau de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA reformou a sentença para manter a exigibilidade da cobrança integral da demanda de energia contratada (fls. 373/377).<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 375/376):<br>E embora não desconheça o desequilíbrio contratual ocasionado pela paralisação das suas atividades a partir de 17/03/2020, era de suma importância que a sociedade empresária comprovasse que o pagamento da tarifa na forma contratada, prejudicou a continuidade de seus serviços, o que não ocorreu.<br>Com a exordial, BCMP Entretenimento Ltda. acostou (1) Contrato de Compra de Energia Regulada" celebrado com CELESC Distribuição S/A.; (2) Ajuste indicando que parcelou as faturas vencidas no período de março/2020 até agosto/2020; (3) Histórico de Consumo e Demanda, e (4) Faturas de 02/2019 até 10/2021.<br>Contudo, deixou de acostar, exempli gratia, balancetes de verificação contábil aptos a demonstrar sua receita durante todo o período da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), bem como no momento em que retomou suas atividades comerciais.<br>Desse modo, inarredável concluir que a BCMP Entretenimento Ltda. não juntou "qualquer documento apto a comprovar as dificuldades financeiras que enfrentou desde o início da pandemia, tampouco fez prova das medidas que precisou adotar com o abalo em seu orçamento" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011214- 59.2020.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2021).<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à análise das faturas de energia juntadas à petição inicial, bem como à falta de oportunidade para a produção de provas adicionais, o que configuraria cerceamento de defesa e decisão surpresa.<br>Pela leitura do acórdão recorrido, verifico que as faturas de energia apresentadas foram consideradas na análise da controvérsia, mas reputadas insuficientes para demonstrar o alegado desequilíbrio contratual. Assim, embora a parte recorrente sustente omissão em relação a esse ponto, constato que a matéria foi enfrentada de forma expressa pelo Tribunal de origem, que apenas concluiu de modo desfavorável à sua pretensão. Inexiste, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC quanto a essa questão.<br>De outro lado, assiste razão à parte recorrente quanto à omissão relativa à ausência de oportunidade para a produção de provas adicionais a fim de comprovar as dificuldades financeiras. Isso porque, ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão integrativo limitou-se a reiterar trechos do voto embargado, sem enfrentar de forma específica a alegação relativa à possibilidade de produção de outras provas, especialmente porque a sentença havia considerado suficientes aquelas já apresentadas para acolher o pedido inicial. Configura-se, assim, omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o vício de omissão quanto à possibilidade de produção de outras provas e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA