DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE RESENDE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 346/347):<br>Apelação cível. Direito Administrativo e Constitucional. Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c cobrança de valores atrasados. Sentença de procedência. Guarda Municipal de Resende. Parte autora que pretende a declaração da natureza remuneratória do aumento devido em razão da sua promoção ao cargo de "Guarda Civil Líder" e o pagamento do aumento remuneratório, além do recebimento das diferenças remuneratórias e demais consectários legais. Relação de trato sucessivo. Aplicabilidade da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de típica progressão vertical de plano de carreiras, com critérios objetivos para promoção automática dos guardas municipais. Ausência de caráter pro labore faciendo. Pela simples leitura do artigo 20 do Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Resende, Lei Municipal nº 2.347/2002, verifica-se que apesar da nomenclatura dada pelo ente público de "função gratificada", de fato, cuida-se de progressão funcional da carreira de Guarda Municipal do réu, na qual as verbas correspondentes aos respectivos níveis da carreira têm evidente caráter remuneratório. Inexistência de afronta aos art. 37, inciso XIV e art. 39, §9º, ambos da Constituição Federal. Neste feito não se discute sobre a verba prevista pela Lei Municipal nº 2.653/2008. Parte apelante que incorreu em violação ao Princípio da Dialeticidade. Diversos precedentes em nosso Tribunal. Recurso a que se nega provimento. Sentença reformada em parte, de ofício, para que após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passe a incidir apenas a taxa Selic, como atualização monetária das diferenças devidas e juros de mora, mantendo-se os seus demais termos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 393).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, indica a violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Alega (fl. 420):<br> ..  a promoção na carreira de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo.<br>Requer o acolhimento da pretensão recursal "a fim de reformar o v. Acórdão, reconhecendo e declarando a prescrição do fundo de direito tocante aos pedidos manuseados na inicial " (fl. 424).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 449/478)).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 348/349):<br>A parte ré em seu recurso de apelação aduz que houve a prescrição de fundo de direito do autor, que a incorporação da gratificação pretendida pela parte autora não é possível, por ausência de previsão legal, tendo sido inobservado o Princípio da Legalidade.<br>Inicialmente, cabe esclarecer que não houve qualquer negativa da Administração quanto ao pedido de promoção do autor, além disso a revisão de parcela remuneratória da parte autora configura uma relação jurídica de trato sucessivo.<br>Assim, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme reconhecido na sentença, incidindo na espécie a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:<br> .. .<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, especialmente se a questão trata de eventual existência de diferenças remuneratórias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação" (AgInt no AREsp 1.498.489/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020).<br>Tratando-se, pois, de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ:<br>Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.<br>1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.<br>2. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Precedentes: AgRg no REsp 1.483.026/AC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/5/2015; AgRg no AREsp 631.269/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg no REsp 1.503.859/RR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/4/2015.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.478.278/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação objetivando o pagamento/implantação de quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base.<br>2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.<br>4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Orgânica do Município de Juazeirinho e Lei Municipal 246/1997). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.814.166/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BONIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.<br> .. <br>II - Discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão autoral do recebimento de valores referentes à parcela incorporada à aposentadoria e não paga pela Administração Pública.<br>III - O acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nos casos em que se busca o recebimento das diferenças de parcelas pagas a menor, a relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês a violação do suposto direito, nos termos da Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: (REsp n. 1.758.111/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019 e EDcl no REsp n. 1.650.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.<br>IV - Rever a questão demandaria a análise da lei local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, também aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.379/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020, sem destaque no original.)<br>No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas da mesma matéria: AREsp 2.669.954/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/9/2024; AREsp 2.672.330, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024 e AREsp 2.532.641, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/4/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA