DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA à decisão de fls. 721/722, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com a devida vênia, tal conclusão revela-se manifestamente equivocada, por- quanto dissociada da realidade processual. É que, em rigorosa observância ao disposto no art. 1.003, §6º, do CPC, o Agravante cuidou de comprovar tempestivamente, já na própria petição de interposição (fls. 681-683), todos os feriados e causas suspen- sivas incidentes no lapso recursal, mediante tópico autônomo intitulado "Tempestivi- dade", no qual foram detalhadamente arrolados:<br>-  o feriado forense da Semana Santa (16 a 20 de abril de 2025), previsto no art. 60, §3º, I, da Lei nº.: 11.697/2008;<br>-  os feriados nacionais de Tiradentes (21/04) e Dia do Trabalho (01/05), previstos no art. 1º da Lei nº.: 662/1949;<br>-  o ponto facultativo de 02/05/2025, estabelecido pela Portaria Conjunta nº.: 1/2025 do TJDFT.<br>Não se trata, portanto, de alegações genéricas ou imprecisas, mas de efetiva de- monstração normativa e documental, que satisfaz em sua integralidade o requisito legal.<br>A decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar a ausência de compro- vação, ignorando a documentação constante nos autos desde a interposição, e em omissão, por não analisar o conteúdo das fls. 681-683, que demonstravam, de forma exaustiva, os feriados aptos a elastecer o prazo recursal.<br>Trata-se de vício grave, porquanto atinge não apenas a fundamentação do deci- sum (art. 489, §1º, IV, do CPC), mas também o próprio direito constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), já que impede o conhecimento de recurso formalmente regular.<br>A doutrina é clara ao afirmar que o art. 1.003, §6º, do CPC deve ser interpretado sob a ótica da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comprovação de feriados deve ser feita no ato da interposição, mas ainda flexibiliza no sentido de que havendo demonstração nos autos, o recurso não pode ser tido como intempestivo, veja-se:<br> .. <br>Portanto, à luz da orientação consolidada, não se justifica o não conhecimento do agravo por intempestividade, pois a comprovação exigida já estava integralmente satisfeita (fls. 726/729).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.04.2025, 21.04.2025 e 01.05.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 16.04.2025, 17.04.2025 e 02.0 5. 2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG (fl. 714) para comprovar a tempestividade, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 719).<br>Observe que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024).<br>Outrossim, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.)<br>No mais, não há ofensa ao princípio da cooperação, visto que já foi dada a oportunidade de comprovar a tempestividade do recurso.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA