DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1218/1228):<br>AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR.<br>- Pedido de procedência da ação para determinar que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais do autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Acolhimento em parte. As informações cadastrais e de adimplemento armazenadas, somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Precedente desta C. Câmara. Sentença reformada em parte.<br>Recurso parcialmente provido, com alteração da sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 354/357).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil e 6º e 7º, X da LGPD, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que o tratamento de dados realizado é indiscutivelmente legítimo e está respaldado pela legislação, de modo que, não há ato ilícito em sua conduta.<br>Defende-se, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que, segundo a LGPD, não há necessidade de consentimento prévio do consumidor para o tratamento de seus dados.<br>O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, acerca da alegada afronta aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, esclarece-se que não houve ofensa ao citado dispositivo, uma vez que o acórdão analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.<br>INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Delineada a controvérsia, tem-se que o Tribunal de origem concluiu pela responsabilização da empresa recorrente pela comercialização dos dados pessoais do consumidor recorrido, consignando que as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, in verbis (e-STJ, fls. 322/325):<br>"No caso em tela, discute-se a disponibilização dos dados a terceiros consulentes do banco de dados gerido pela ré (Boa Vista Serviços S/A), esta que é instituição devidamente autorizada pelo BACEN para agir com esse fim.<br>É incontroverso e está bem demonstrado pela prova documental encartada (fls. 34/35) que a parte ré mantém cadastro com informações relativas ao autor, tais como nome da mãe, número de CPF, data de nascimento, endereço, telefone e renda presumida.<br>Os dados divulgados pela ré são pessoais não sensíveis, e ficam disponíveis ao usuário solicitante.<br>A ré, na condição de gestora de banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, regido pela Lei nº 12.414/2011, somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (i) o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e (ii) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado, conforme o artigo 4º, inciso IV, alíneas "a" e "b".<br>Nos termos do inciso III do dispositivo citado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.<br>De acordo com o artigo 16, da Lei nº 12.414/2011, "o banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990" (Código de Defesa do Consumidor).<br>O artigo 42 da Lei Geral de Proteção de Dados, ao tratar da responsabilidade e do ressarcimento de danos, dispõe que "o controlador ou operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de danos pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo".<br>A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa).<br>A configuração do dano moral decorre do sentimento de insegurança experimentado pelo autor ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé.<br>(..)<br>Assim, o pedido dever ser julgado parcialmente procedente para que a ré se abstenha de disponibilizar, de qualquer forma, os dados do autor (informações cadastrais e de adimplemento), sem sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, aos quais é permitido tal compartilhamento."  g.n <br>Quanto ao tema, esta eg. Corte Especial têm entendido que, caso um terceiro consulente deseje acessar as informações cadastrais de um consumidor cadastrado, mesmo que se trate de dados pessoais não sensíveis, como é o caso dos autos, é imprescindível que obtenha o consentimento prévio e expresso do titular.<br>Assim, é de rigor a manutenção do acórdão no ponto objeto do recurso, vez que " em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento." (REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Nesta linha de intelecção:<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. TERCEIROS CONSULENTES. RESTRIÇÃO LEGAL. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais.<br>2. No particular, não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", sendo este regulamentado pela Lei nº 12.414/2011.<br>3. O gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito, desnecessário o consentimento prévio; e o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (art. 4º, IV).<br>Por outro lado, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III). Precedentes.<br>4. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.207.172/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Isto posto, em razão da incidência do enunciado da Súmula supramencionada, na análise das mesmas matérias postas, obsta-se o exame do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicada a verificação do dissídio jurisprudencial:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO DE NOTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários, tendo em vista que a Corte de origem o majorou para 20% sobre o valor da causa, totalizando a conden ação máxima, e ressalvada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA