DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLEYSON COSTA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem (fls. 112-144).<br>A impetrante sustenta a ocorrência de violação do art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria sido baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e que a retratação judicial do adolescente teria tornado insuficiente o conjunto probatório para sustentar o decreto condenatório.<br>Defende a desclassificação da conduta imputada, com a consequente aplicação do Tema n. 506 do STF ao caso, e aduz que teria havido afastamento indevido da minorante do tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela absolvição do paciente ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta imputada ou pelo redimensionamento da pena aplicada.<br>A liminar foi indeferida às fls. 152-153.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, no parecer de fls. 160-164.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 , cabe ao juízo, ao avaliar se a droga se destina ao consumo pessoal, considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se deu a ação, bem como as circunstâncias sociais, pessoais e os antecedentes do agente.<br>Ao examinar o pedido de desclassificação, o Tribunal assim se manifestou (fls. 140-141, grifo próprio):<br>Apesar de a quantidade de droga apreendida (4,25g de maconha) seja ínfima, o requerente foi surpreendido em flagrante por policiais militares no exato momento em que repassava o entorpecente a um adolescente, conduta confirmada pelas declarações do menor prestadas em duas oportunidades na fase policial, ambas na presença de sua genitora e de conselheira tutelar, circunstância que confere presunção de legalidade às manifestações extrajudiciais.<br>A posterior retratação em Juízo do adolescente, sustentando que teria sido agredido para afirmar tal fato, revela-se isolada, carente de respaldo em elementos objetivos e destituída de plausibilidade, caracterizando estratégia defensiva tardia e incapaz de enfraquecer o conjunto probatório formado.<br>Nesse contexto, a tese de que a droga se destinaria ao consumo pessoal não se sustenta, ante a clara configuração da mercancia, ainda que em pequena escala.<br>Por essa razão, mostra-se inaplicável ao caso concreto a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, segundo a qual presume-se o uso próprio quando a quantidade de cannabis sativa não ultrapassa "40g ou seis plantas-fêmeas". Isso porque, não obstante o reduzido volume apreendido, a conduta do requerente revela-se nitidamente desvinculada do uso pessoal, evidenciando-se direcionada à difusão da droga, circunstância presenciada por agentes estatais e corroborada por outras provas coligidas nos autos.<br>Trata-se, portanto, de conduta típica prevista no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível o reconhecimento da atipicidade por aplicação da presunção de posse para consumo pessoal.<br>Como destacado pelo Tribunal local, as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, que envolveram a visualização do ato de venda dos entorpecentes a um adolescente, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada. Esse entendimento encontra respaldo no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, além de estar alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior em situações análogas.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviol abilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso concreto, os policiais estavam realizando patrulhamento em local já conhecido pelo tráfico quando avistaram o agravante, na frente de sua casa, a entregar drogas a um consumidor. Em seguida, esse usuário foi abordado e confirmou que acabara de comprar entorpecentes naquele imóvel. Diante disso, os agentes públicos retornaram àquele endereço, obtiveram o consentimento da mãe do paciente, ingressaram na residência dele e apreenderam as drogas descritas nos autos.<br>4. Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - em especial a visualização de ato de mercancia naquela residência, confirmada pelo depoimento do usuário identificado nominalmente e ouvido no inquérito - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>6. No caso, foram apontados diversos elementos probatórios para demonstrar a prática do tráfico de drogas, como: o depoimento do policial que viu o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que havia acabado de adquiri-las do réu; a apreensão de objetos usados para praticar o delito, em especial para o acondicionamento de entorpecentes.<br>7. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Além disso, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada no pedido de desclassificação criminal, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. Nessa direção: AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>No que se refere ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual assim consignou (fl. 141, grifo próprio):<br>No que tange ao pleito subsidiário, igualmente sem procedência.<br>Malgrado o juízo de origem tenha afastado a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com fundamento na alegada dedicação do requerente a atividades criminosas, evidenciada pela existência de "inquéritos policiais e ações penais relativas a fatos posteriores" (ID 27364988, p. 7), verifica-se que, à época da sentença, já constavam nos autos condenações por fatos anteriores ao delito ora examinado, ainda que os respectivos trânsitos em julgado tenham ocorrido em momento posterior.<br>É o que se pode extrair do seguinte trecho da decisão impugnada:<br>"Analisando a certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado pelo crime de receptação, nos autos n. 72555 e 73301. Conquanto os trânsitos em julgado sejam posteriores ao fato apurado nestes autos, referem-se a delitos praticados anteriormente, em 22/03/2013 e 22/05/2013, razão pela qual, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, embora não configurem reincidência, tais condenações podem ser consideradas como maus antecedentes."<br> .. <br>Dessa forma, revelou-se legítimo o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da pena imposta.<br>Como visto, o entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que as condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado em momento posterior, evidenciam a dedicação a atividades criminosas, impedindo, assim, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.<br>2. Constatação de evidências de dedicação a atividades criminosas constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.724.966/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025, grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDO. FATO GERADOR PRATICADO ANTES DO FATO DELITUOSO EM ANÁLISE E TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação de nulidade decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial não foi deduzida na apelação criminal, não tendo sido analisada pela Corte de origem, sendo incabível sua apreciação originária na via do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>3. No caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da substância entorpecente apreendida (645g de crack), além dos maus antecedentes, para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, acima do mínimo legalmente previsto (2 anos e 6 meses), não havendo qualquer ilegalidade.<br>4. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019)<br>5. Por outro lado, "a presença de maus antecedentes, reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação da agravante a atividades ilícitas." (AgRg no HC n. 928.456/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>6. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.012.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifo próprio.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA