DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO NEGRINHO - SC, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Negrinho - SC declinou de sua competência para julgar crime ambiental sob o entendimento de que, em se tratando de infração praticada contra espécie vegetal ameaçada de extinção, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais têm reconhecido a competência da Justiça Federal (fls. 77-78).<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que, se de um lado há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixando a competência da Justiça Federal, de outro, há julgados mais recentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que assentam a competência da Justiça Estadual (fls. 100-103).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC (fls. 114-119).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para processar e julgar suposto crime ambiental previsto nos artigos 45 e 48 da Lei n. 9.605/98, ocorrido em área de preservação ambiental inserida no bioma Mata Atlântica.<br>Consta dos autos que o investigado teria destruído ou determinado a destruição de vegetação nativa secundária inserida no bioma Mata Atlântica - patrimônio nacional instituído pela Lei n.º 11.428/2006 -, em estágio avançado de regeneração, atingindo espécie ameaçada de extinção - pinheiro araucária - sem autorização dos órgãos ambientais competentes.<br>A araucaria angustifolia é considerada espécie ameaçada de extinção, conforme Anexo I da Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente e Anexo I da Resolução n. 51/2014 do Conselho Estadual do Meio Ambiente.<br>Em hipóteses como a que se analisa, a competência federal decorre do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal e restringe-se às situações em que os delitos são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas.<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, ocasião em que entendeu pela fixação da competência da Justiça Federal, conforme se constata da leitura do seguinte precedente:<br>"DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.<br>3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a competência da Justiça Federal para crimes ambientais de caráter transnacional envolvendo espécies ameaçadas de extinção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.<br>5. A jurisprudência do STJ já firmou que a competência da Justiça Federal se aplica independentemente da transnacionalidade, quando há interesse direto da União.<br>6. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de espécies em listas nacionais ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal. 2. A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei 9.605/1998, arts. 38 e 38-A; Lei 9.985/2000, art. 53.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835558, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09.02.2017; STJ, CC 189.620, Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.08.2022; STJ, CC 163.944, Min. Felix Fischer, DJe 11.03.2019." (AgRg no CC n. 206.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No julgado transcrito, consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema n. 648 da repercussão geral, fixou a tese de que competiria à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres ameaçados de extinção e espécimes exóticas protegidas por tratados e convenções internacionais.<br>Destacou-se que o fato de a União reconhecer determinada espécie da fauna como ameaçada de extinção demonstraria o interesse da Justiça Federal na apuração do delito, pois a inclusão de animal em lista nacional de espécies ameaçadas demonstraria especial cuidado da União e de sua autarquia, além do interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo.<br>Nessa linha, ponderou-se no julgamento que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado às espécies vegetais, pois seria ilógico e incoerente inferir interesse direto e específico da União em preservar a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada.<br>Conclui-se que, apesar de o caso julgado no precedente não tratar de delito transnacional, hipótese que também é a destes autos, não se poderia olvidar os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente fixado no RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 648), pelos quais o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA