DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de I de Santana/SP, nos autos da ação de cobrança proposta por Marco Antonio da Silva e Rock Urbana Representações Comerciais Ltda. em face de Spring Shoe Indústria e Comércio de Calçados Ltda., envolvendo contrato de representação comercial.<br>O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de I de Santana/SP declinou da competência e ordenou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho, por entender que "a própria Justiça do Trabalho reconhece sua competência para processar e julgar ações desta natureza, por se enquadrar no alcance do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004".<br>Ao receber os autos, o d. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito sob o fundamento de que "não havendo pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sendo o pedido apenas de diferenças de comissões, sem a pretensão de modificar a natureza comercial originalmente mantida e incontroversa entre as partes, não há falar em competência desta Especializada".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que assiste razão à justiça laboral.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o pedido e a causa de pedir referem-se ao alegado descumprimento de contrato de representação comercial e ao inadimplemento de comissões decorrentes da referida avença.<br>A demanda vem alicerçada em dispositivos da Lei n. 4.886/1965, conhecida como Lei do Representante Comercial, bem como inexiste pedido de reconhecimento de vínculo ou de pagamento de verbas decorrentes de relação empregatícia. Referido diploma legal salienta, logo em seu art. 1º, que a representação comercial autônoma não caracteriza relação de emprego.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de declarar a competência da justiça comum para processar e julgar as lides envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, ao entendimento de que não há relação de trabalho entre as partes, conforme RE n. 606.003, Tema n. 550 da Tabela de Repercussão Geral, com a seguinte ementa:<br>Direito Constitucional e do Trabalho. Repercussão Geral. Contrato de representação comercial Autônoma, regido pela Lei nº 4.886/65. Não configuração de relação de trabalho prevista no art. 114, CF. 1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com redação dada pela ED 45/2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei º 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei nº 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC nº 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição. 4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho (CF/1998, art. 7º). Precedentes. 5. Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior já se pronunciou, como revela o seguinte precedente:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança de comissão proposta por representante comercial, porquanto a controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, nem sequer tangenciando eventual relação de emprego. 2. Não se pretendendo, na hipótese, o reconhecimento de vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas, falece competência à Justiça Laboral para o exame da lide, mesmo após a edição da EC nº 45/2004. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 130.392/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014.)<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de I de Santana/SP, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA