DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAYRON FERNANDO DE MORAIS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 10/12/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.850/2013; art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; e art. 34, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; todos na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que foi denunciado.<br>O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, carecendo a decisão de fundamento legal, uma vez que o paciente possui direito de responder ao processo em liberdade.<br>Afirma que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui trabalho lícito e endereço fixo.<br>Destaca que os argumentos lançados pela autoridade judici al são genéricos e inidôneos para manter o encarceramento cautelar, porquanto assentados na gravidade do crime e nos elementos ínsitos ao tipo penal.<br>Aduz que o acusado tem quadro grave de pancreatite, que demanda adequado tratamento.<br>Pontua que o paciente faz uso contínuo de medicação, a qual não estaria sendo garantida na unidade prisional.<br>Ressalta que o custodiado é pai de uma criança menor de idade, que possui doença grave e necessita de cuidados especiais.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão e falta de fundamento no decreto preventivo, ou que conceda a prisão domiciliar humanitária em razão de seu estado de saúde e ou em razão de sua filha menor que necessita de cuidado s especiais.<br>É o relatório.<br>O pedido não pode ser apreciado.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 992.491/GO. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA