DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 395/404):<br>"APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ROMPIMENTO DA CINTA QUE PRENDIA CORDOALHA DE AÇO ZINCADO, ATINGINDO O OLHO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE CONSUMO PELO FATO DO PRODUTO (ART. 12, § 3º DO CDC), CUJAS EXCLUDENTES NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO FABRICANTE/COMERCIANTE, E CUJA RESPONSABILIDADE, IN CASU, É OBJETIVA. 2. HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AO FEITO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, AO CONSUMIDOR, ACERCA DO MANUSEIO ADEQUADO DO PRODUTO, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE AO MOMENTO DE RETIRAR E/OU SOLTAR AS CINTAS QUE SEGURAVAM O ARAME. 3 . DANOS MORAIS QUE DECORREM DA LESÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR, COM VIOLAÇÃO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. 4 . QUANTUM DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), FACE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 5. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrent e alega violação aos arts. 12, §§ 1º e 3º, III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduz que deve ser afastada a responsabilidade civil objetiva do fabricante pela ocorrência de acidente de consumo porque, no caso concreto, estaria configurada a responsabilidade exclusiva do consumidor.<br>Aponta que o recorrido é quem teria dado causa ao acidente de consumo por não ter seguidos as instruções de manuseio do produto, as quais constariam da embalagem de maneira clara e precisa, excluindo-se, assim, a responsabilidade do fabricante pelos danos experimentados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 439-442.<br>É o relatório. Decido.<br>No que se refere à responsabilidade pelo acidente de consumo, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Analisada detidamente a prova produzida no processo, entendo que as provas coligidas ao feito são suficientes a demonstrar o nexo de causalidade entre o produto comercializado (cordoalha de aço zincado), o resultado danoso e, ainda, a inobservância do dever de informação.<br>Com efeito, muito embora o esforço argumentativo da parte ré, exsurge dos autos a ocorrência de falha no dever de informação, ao consumidor, acerca do manuseio adequado do produto, principalmente no que se refere ao momento de retirar e/ou soltar as cintas que seguravam o arame.<br>Conforme se infere, em especial as fotografias acostadas aos autos, verifica-se que, embora o produto colocado a venda pela ré contenha informações sobre o manuseio deste, observa-se que tais informações não estavam em destaque na parte frontal da embalagem, mas sim no seu verso (atrás), o que não supre o adequado dever de informação.<br>(..)<br>As fotografias, abaixo reproduzidas, dão conta de que as informações para o correto manuseio do produto adquirido - cordoalha de aço zincado - não estavam visíveis na parte frontal da embalagem, mas sim no verso, não restando comprovado, portanto, que a ré tenha cumprido corretamente seu dever de informação.<br>(..)<br>Nesse contexto, incontroversa a falha no dever de informação, que culminou com a lesão física do autor, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade da demandada pelos danos ocorridos." (fls. 397/399).<br>Nesse sentido, os próprios fundamentos do acórdão recorrido evidenciam que o exame pretendido pelo recorrente, no que diz respeito à atribuição de responsabilidade pelo acidente de consumo, depende de análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. EXPLOSÃO DE APARELHO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO LOCAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.144.484/RJ, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 04/03/2022, DJe de 06/03/2018, g.n.).<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conh eço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA