DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 141-142):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698/RS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, ao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo (latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não impeditivo (porte de arma).<br>2. A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, em que se assentou a necessidade de cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo antes da incidência do benefício quanto ao crime não impeditivo.<br>3. Esta Corte Superior passou a adotar entendimento conforme a decisão proferida pelo STF, reconhecendo a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo, ainda que os delitos não tenham sido praticados em concurso formal ou material.<br>4. No caso concreto, demonstrado que o apenado ainda está em cumprimento de pena relativa a latrocínio, subsiste óbice à concessão do indulto natalino em relação ao crime de porte de arma de fogo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porque, apesar de a defesa ter demonstrado que a Súmula n. 83 do STJ não incidiria no caso, o acórdão recorrido teria deixado de analisar o mérito do agravo e do recurso especial.<br>Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, sua admissão e provimento.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 174-181.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Destaca-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido tema de repercussão geral alcança, também, a assertiva de violação do princípio da segurança jurídica, conforme demonstra o seguinte julgado (grifos acrescidos):<br>Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Incorporação de vantagens. Função comissionada. Decadência. Segurança Jurídica. Tema 660 da RG. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença que concedeu parcialmente a segurança.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema 660).<br>5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).<br>IV. Dispositivo<br>6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que se trata de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.545.019-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/5/2025, DJe de 4/6/2025.)<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 145-148):<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassando a decisão que havia concedido o indulto, nos termos da seguinte ementa (fl. 38):<br> .. <br>O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de concessão do indulto ao crime não impeditivo (porte de arma) enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo (latrocínio), com base no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.<br>A controvérsia cinge-se à interpretação do referido dispositivo, que estabelece:<br>Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é necessário o cumprimento integral da pena por crime impeditivo para a concessão do indulto, mesmo quando os crimes decorrem de ações penais distintas. A jurisprudência consolidou-se após o Supremo Tribunal Federal referendar medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, superando orientação anterior mais restritiva. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que o agravante cumpre pena pelo crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, delito praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, enquadrando-se, portanto, na vedação do art. 7º, II, do Decreto n. 11.302/2022.<br>Consequentemente, aplicável a regra do art. 11, parágrafo único, do decreto presidencial, que impede a concessão do indulto ao crime não impeditivo (porte de arma) enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo (latrocínio).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior.<br>Registre-se que a apontada violação dos arts. 1º, III, e 5º, LVII, da Constituição Federal, não constitui fundamento autônomo, estando abrangida pela aplicação do Tema n. 660 do STF, consoante vem decidindo a Suprema Corte, a exemplo do despacho proferido no ARE n. 1.511.612/RS, relator Ministro Presidente, julgado em 11/9/2024.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.