DECISÃO<br>GELSON APARECIDO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0009421-12.2020.8.08.0035.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, que as instâncias ordinárias empregaram fundamentos inidôneos para valorar negativamente as vetoriais "culpabilidade" e "motivos do crime", na primeira fase da dosimetria, e exasperar a pena-base, em contrariedade ao disposto nos arts. 59 e 68, ambos do CP.<br>Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis e, por consequência, redimensionar a pena-base em patamar próximo ao mínimo legal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 50-55).<br>Decido.<br>I. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada, deve se atentar para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "Não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica" (HC n. 147.925/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/5/2015).<br>No caso sob exame, o Tribunal estadual manteve a reprimenda-base estabelecida pelo Juízo singular, oportunidade em que empregou os seguintes fundamentos (fls. 15-16, grifei):<br>No que concerne à dosimetria da pena, verifica-se que o Juízo sentenciante observou criteriosamente o sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, aplicando corretamente os vetores do art. 59 da mesma legislação.<br>Na primeira fase, a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal  6 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão  diante da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais:<br>culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências do crime.<br>A culpabilidade foi corretamente qualificada como elevada, dada a intensidade da violência empregada contra vítima indefesa, uma mulher, entrando em luta corporal com ela.<br>Os antecedentes criminais do agente restaram comprovados, havendo três condenações transitadas em julgado.<br>Quanto aos motivos, o apelante relata que realizou o delito porque estava embriagado, razão pela qual mantenho a valoração negativa.<br>Quanto às consequências, a vítima relata que, em razão das agressões, sofreu uma fratura no tornozelo. Deste modo, havendo repercussão direta na integridade física da vítima, entendo justa a valoração negativa da referida circunstância judicial.<br>Destaco, inicialmente, que o conceito de culpabilidade costuma ser utilizado: a) como princípio, limitador da responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.<br>Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, analisa-se a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida pela reforma de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido.<br>A jurisprudência do STJ reconhece ser "possível a majoração da pena-base em patamar acima do mínimo legal, quando as circunstâncias do crime ultrapassam o tipo penal, e o aumento respectivo se baseia em elementos concretos, devidamente expostos no decreto condenatório (maus antecedentes, ameaças de morte dirigidas contra as vítimas, violência física e psicológica)" (HC n. 385.335/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 2/5/2017).<br>Sob tais premissas, foram apontados elementos aptos a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do paciente. A Juíza sentenciante explicitou a acentuada culpabilidade do réu no fato de que ele haveria entrado em luta corporal com a vítima - mulher -, a qual sofreu lesões corporais em decorrência das agressões.<br>Com efeito, verifico que a conduta do paciente transborda a violência ínsita ao tipo, porquanto a luta corporal - por si só - já revela o prolongamento anormal do uso da força na prática do crime; além disso, as agressões se voltaram contra pessoa do sexo feminino, em tese, fisicamente mais frágil do que o agressor.<br>Realmente, é mais reprovável a conduta do agente que acarreta lesões corporais à vítima em decorrência das suas circunstâncias específicas (no caso, em razão do sexo). Nesse sentido:<br> .. <br>2. O emprego de violência real no crime de roubo, inclusive causando ferimentos na vítima, é fundamento apto para justificar a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal.<br>3. Recurso especial provido para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória.<br>(REsp n. 1.760.809/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/2/2019, destaquei.)<br>Desse modo, a vetorial culpabilidade deve ser mantida na dosimetria da pena, pois evidenciada, com base em fundamentação concreta, a especial reprovabilidade da conduta do paciente.<br>No tocante aos motivos do crime, constato que a vetorial foi considerada desfavorável por meio de fundamentações genéricas em ambas as instâncias. Nesse contexto, para a Magistrada de primeiro grau a referida circunstância judicial é desfavorável ao paciente "em razão do alegado pelo réu em seu interrogatório" (fl. 23).<br>A vetorial foi mantida pela Corte estadual, com base em fundamento igualmente insuficiente: "Quanto aos motivos, o apelante relata que realizou o delito porque estava embriagado, razão pela qual mantenho a valoração negativa" (fl. 15, grifei).<br>Entendo que a afirmação do paciente acerca das razões que o levaram a praticar a infração penal se insere no campo da tentativa - embora fracassada - de exercer a autodefesa e não indica maior desvalor da conduta criminosa nem ultrapassa a reprovabilidade das motivações usuais para o delito de roubo.<br>Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento de que "o fato de o réu ser usuário de drogas ou álcool não deve influir na dosimetria da pena. A questão deve ser tratada a partir de um contexto de saúde, e não do ponto de vista repressivo penal" (HC n. 369.202/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/11/2016).<br>Por conseguinte, deve ser afastada essa vetorial na fixação da pena-base, com a necessária realização de nova dosimetria.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, a fim de afastar a circunstância judicial "motivos do crime" na primeira fase do cálculo dosimétrico.<br>Com o fim de assegurar às partes o direito ao duplo grau de jurisdição e o exercício da ampla defesa e do contraditório, determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a realização da nova dosimetria, sem levar em consideração a vetorial afastada.<br>Comunique-se esta decisão com urgência às instâncias de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA