DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PEDRO HENRIQUE DIAS VIEIRA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou ordem de habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Segundo consta dos autos, o recorrente foi preso em flagrante em 19 de junho de 2025, em sua residência, após busca domiciliar realizada por policiais militares que receberam denúncia anônima sobre seu envolvimento em homicídio e tráfico de drogas. Durante a busca, foram apreendidas substâncias entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a legalidade da busca domiciliar ante o caráter permanente do delito de tráfico de drogas e a existência de fundadas razões, bem como a adequação da fundamentação da prisão preventiva.<br>O recorrente sustenta, em síntese: (a) ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial; (b) nulidade do auto de prisão em flagrante por ter sido lavrado por policiais que não participaram da abordagem; (c) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 166/179).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 199/211).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A primeira questão suscitada pelo recorrente diz respeito à alegada ilegalidade do ingresso policial em sua residência sem mandado judicial.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.<br>5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.<br>Na espécie, verifico que os policiais agiram com base em denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas na residência do recorrente. Conforme consignado nas instâncias ordinárias, houve autorização expressa do paciente e de sua genitora para o ingresso no domicílio.<br>No caso concreto, as denúncias anônimas, associadas ao conhecimento dos agentes sobre atividades ilícitas no local, constituem fundadas razões suficientes para justificar o ingresso domiciliar, especialmente considerando a natureza permanente do delito investigado.<br>Portanto, não há ilegalidade na busca domiciliar realizada.<br>O recorrente alega nulidade do flagrante pelo fato de os policiais que lavraram o auto não terem sido os mesmos que participaram da abordagem.<br>Esta alegação não prospera. Não há exigência de que o policial condutor do flagrante tenha presenciado pessoalmente os fatos, sendo suficiente o relato fidedigno do ocorrido pelos agentes que participaram da diligência.<br>Ademais, eventual irregularidade no auto de prisão em flagrante foi superada pela posterior conversão em prisão preventiva, que constitui novo título judicial apto a justificar a segregação cautelar.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos.<br>O magistrado de primeiro grau baseou sua decisão na prova da materialidade e nos indícios de autoria, considerando: (a) a quantidade significativa de drogas apreendidas (42,90g de crack e 27,50g de cocaína); (b) a apreensão de instrumentos típicos do tráfico (balanças de precisão, rádios comunicadores); (c) informações sobre seu envolvimento em homicídio e atividades criminosas.<br>A fundamentação atende aos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>As condições pessoais favoráveis do recorrente, embora devam ser consideradas, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão quando presentes outros elementos que justifiquem a medida excepcional.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pelos apetrechos utilizados no tráfico, demonstrando a periculosidade do agente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>5. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>6. Não há ilegalidade manifesta na prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente estão demonstradas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.<br>(AgRg no RHC n. 211.655/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas na hipótese, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade significativa de entorpecentes apreendida e os elementos que indicam o envolvimento do recorrente em atividades criminosas de maior complexidade.<br>A natureza do crime (tráfico de drogas) e as circunstâncias específicas do caso demonstram que apenas a segregação cautelar é capaz de assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Portanto, não verifico constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do recorrente. A busca domiciliar foi realizada de forma legal, o auto de prisão em flagrante não apresenta nulidades e a decisão que converteu a prisão encontra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos dos autos.<br>A segregação cautelar mostra-se necessária e proporcional, considerando a gravidade dos fatos, a quantidade de drogas apreendida e o risco à ordem pública representado pela liberdade do recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA