DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o d. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, relativamente à ação de cobrança movida por Servir Segurança e Vigilância Ltda. em face de Concessionária Bahia Norte S/A.<br>O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/MG, no qual foi ajuizada inicialmente a ação, declinou da competência ao argumento de que, "além de não haver no contrato e em seus aditivos disposição que imponha o reajuste da remuneração nessas hipóteses, esta versa sobre matéria trabalhista, a qual este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar  .. . Posto isto, não cabe a uma Vara Cível dispor sobre a incidência de um dissídio trabalhista em um contrato de prestação de serviço, visto que a competência em razão da matéria tem caráter absoluto" (fls. 107-109).<br>Recebidos os autos na d. Justiça do Trabalho, esta suscitou o presente conflito de competência, por entender que, "malgrado a Cláusula referente a "Remuneração e Forma de Pagamento" faça menção à reajustes de parcelas trabalhistas pagas aos empregados da Autora, tal vinculação não atrai a competência desta especializada. Trata-se, como já dito, de celeuma contratual (reajuste contratual - preço) entre tais empresas, lide que não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho" (fls. 284-287).<br>Este o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência "ratione materiae" é definida em função do pedido e da causa de pedir.<br>Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão da parte autora é compelir a empresa ré ao cumprimento das obrigações do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com a condenação da parte ré ao pagamento das verbas daí decorrentes.<br>Colocada a questão nestes termos, tem-se que a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam à análise de relação estritamente civil (reajuste contratual), lastreada em contrato de prestação de serviços que não possui relação direta com eventual verba trabalhista, tanto que sequer há pedido de condenação ao pagamento de verba desta natureza, o que atrai a competência da Justiça estadual para análise e julgamento da causa.<br>Colhe-se do acervo desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRÓ-LABORE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança de remuneração de sócio-administrador, pró-labore, porquanto a controvérsia<br>posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, nem sequer tangenciando eventual relação de emprego. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 127.338/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014).<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDO DESLIGAMENTO DE PRESIDÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais, na hipótese em que o autor da ação afirma ter sido desligado indevidamente do cargo de presidente de entidade de previdência privada, por determinação do patrocinador, porquanto a controvérsia posta na demanda deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil. 2. A causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial nem sequer se referem à existência de relação de trabalho entre as partes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 123.914/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).<br>Portanto, a causa de pedir remete diretamente à relação de cunho estritamente civil, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.<br>Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA