DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 5.794):<br>APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORNÃO CONHECIDO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REJEITADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. ESTUDO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ITEM 15.08 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CABIMENTO. MULTA PUNITIVA CORRESPONDENTE AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.<br>1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal, julgou improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial.<br>2. O pedido de efeito suspensivo formulado na própria petição de interposição do apelo não deve ser analisado, em razão da inadequação da via, conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC e o art. 251, II e § 2º, do RITJDF T. Recurso parcialmente conhecido.<br>3. A sentença apresenta fundamentação suficiente sobre a matéria discutida nos autos, analisando o objeto da demanda e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC. Preliminar de nulidade por fundamentação deficiente rejeitada.<br>4. De acordo com as teses fixadas nos julgamentos do Tema de Repercussão Geral 296/STF e do Tema Repetitivo 132/STJ, a lista de serviços sujeitos ao ISS (art. 156, III, da CF) é taxativa, admitindo-se a incidência do tributo sobre os serviços congêneres, por meio de interpretação extensiva. Especificamente sobre as operações dos bancos, o enunciado da súmula n. 424 do STJ permite a aplicação do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987 (posteriormente revogada pela LC 116/2003).<br>5. Com base no art. 1º , da LC 116/2003 e no art. 1º do Decreto Distrital 25.508/2005, a, caput prestação do serviço de verificação da viabilidade do crédito emergencial atinente ao adiantamento a depositante é fato gerador do ISS, por se tratar de serviço bancário relativo a estudo, análise e avaliação de operações de crédito (item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003), ainda que não seja atividade preponderante do prestador.<br>6. Incabível dizer que as atividades da instituição bancária teriam sido decompostas apenas para fins tributários ou que o estudo, a análise e/ou a avaliação da operação se caracterizariam como simples procedimento interno. A solicitação do adiantamento a depositante pelo cliente gera a contratação do serviço de análise de crédito emergencial, o qual está incluído na tabela de tarifas do banco, com preço próprio pré-fixado e rubrica específica de receitas de prestação de serviços.<br>7. Constata-se que a multa punitiva está de acordo com a redação do art. 144, VI, do Decreto 25.508/2005 vigente à época dos fatos e corresponde ao valor da obrigação principal, motivo pelo qual não se reveste de natureza confiscatória, tampouco viola o princípio da proporcionalidade.<br>8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 5.859-5.866).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 11, 473, II, § 2º, 479, 489, §1º, IV e VI, 492, 927 e 1.022, II, do CPC, 1º da LC n. 116/2003 e 4º e 110 do CTN, sustentando negativa de prestação jurisdicional; ausência de configuração do fato gerador do ISS; e impossibilidade de incidência do ISS sobre as receitas de "adiantamento a depositantes", atividade acessória da operação de crédito contratada, por se tratar de atividade-meio que não configura o fato gerador do tributo.<br>Defendeu omissão do julgado quanto a existência de precedentes que vão ao encontro de sua pretensão e ao fato de que a análise de crédito por ela realizada é mera atividade-meio para a operação de crédito emergencial, integrando a citada operação, sendo uma etapa interna, insuscetível de decomposição para a incidência do ISS.<br>Asseverou que "é relevante destacar que este STJ já definiu que a atividade bancária em questão ("adiantamento a depositantes", que tem a mesma natureza da "tarifa de excesso de limite") não está sujeita à incidência do ISS, na medida em que o imposto alcança apenas as prestadoras de serviços que têm a análise de crédito como atividade-fim" (e-STJ, fl. 5.885).<br>Argumentou (e-STJ, fls. 5.887-5.888):<br>Assim como nos precedentes acima, no caso concreto a análise de crédito é realizada pela mesma instituição financeira que concede o empréstimo (Itaú Unibanco), evidenciando se tratar de uma atividade-meio, pois não é diretamente contratada pelo cliente, mas realizada com uma etapa prévia, interna e automática para a concessão do crédito emergencial - esta sim, a atividade contratada pelo cliente.<br>Aliás, não apenas a impossibilidade de incidência do ISS sobre atividades-meio é matéria pacificada nesta Corte16, como também foi proferido precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC), no Recurso Especial repetitivo n. 1.176.753/RJ, consolidando o entendimento de que, para fins de tributação de uma operação composta por diversas etapas, deve-se levar em consideração a natureza da atividade principal, efetivamente contratada no negócio jurídico - que no caso, é o empréstimo emergencial e não a análise de crédito17.<br>No caso concreto, a atividade-fim da operação (= empréstimo emergencial efetivamente contratado pelo cliente) não constitui serviço, mas atividade tipicamente financeira passível da incidência de IOF, imposto de competência da União. Não sendo a atividade principal passível de incidência do ISS, tampouco o é a atividade acessória a ela vinculada.<br>Pontuou "para fins de definição da incidência do ISS, deve-se verificar a natureza da atividade e se ela se enquadra no conceito de serviço tributável, sendo irrelevante o fato de haver ou não a cobrança de tarifa própria para remunerar tal atividade" (e-STJ, fl. 5.891).<br>Contrarrazões às fls. 5.949-5.955 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fl. 5.960-5.963).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 5.793-5.819 e 5.859-5.866 (e-STJ).<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 5.806-5.813; sem destaques no original):<br>Especificamente sobre as operações dos bancos, o enunciado da súmula n. 424 da referida Corte Superior estabelece a possibilidade da incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987 (posteriormente revogada pela LC 116/2003).<br>Em exame dos autos, verifica-se que o Auto de Infração n. 7.659/2021 foi lavrado em 6/9/2021 contra o Itaú Unibanco S. A.<br>O documento traz a descrição dos fatos que fundamentam a autuação (ID 60571356, p. 1):<br>Após análise dos documentos contábeis e fiscais recebidos da autuada, consulta à base de dados do Banco Central (EstBan - Estatísticas Bancárias e COSIF - Plano Contábil para Instituições Financeiras) e confronto com a legislação aplicável ao caso, por exigência do Termo de Início da Ação Fiscal n. 653/2021, foram encontradas as seguintes discrepâncias na contabilização de receita tributável e por conseguinte no efeito recolhimento do imposto devido:<br>1. Conta 671016<br>O serviço prestado sob o código 671016 é registrado pelo Plano de Contas do Banco Itaú (anexo 11) como "BT/Adiantamento a Depositantes-PF", cuja função seria a de "Registrar a receita de penalidade/multa cobrada do correntista pessoa física pelo fato de o mesmo ter extrapolado o limite disponível na C/C".<br>Consta do Plano COSIF sob a rubrica 7.1.7.95.19-3, que representa "Concessão de adiantamento a depositantes".<br>O serviço em questão é tributável sob alíquota de 5%. Está contido na lista de serviços, descrito sob o subitem 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.<br>Infringências:<br>Apesar de escriturado contabilmente nos Balancetes apresentados pela autuada (anexo 5), deixou de declarar o imposto devido nos livros fiscais previstos na legislação tributária (SPED e LFE B350 - anexos 7 e 8), bem como deixou de recolhê-lo, por conseguinte, aos cofres do DF. Percebe-se não ter havido qualquer recolhimento de ISS nesse caso, pois sequer foi considerado que essa conta seria tributável.<br>Valor original a recolher (Principal sem correção):<br>R$ 96.025,24 Períodos: (anexo 4)<br>- 2016 - Outubro, Novembro e Dezembro.<br>- 2017 - Janeiro a Dezembro.<br>- 2018 - Janeiro a Dezembro.<br>- 2019 - Janeiro a Dezembro.<br>- 2020 - Janeiro a Dezembro.<br>-2021 - Janeiro a Maio.<br>2. Conta 671019<br>O serviço prestado sob o código 671019 é registrado pelo Plano de Contas do Banco Itaú (anexo 11) como "BT/Adiantamento a Depositantes-PJ", cuja função seria a de "Registrar a receita de penalidade/multa cobrada do correntista pessoa jurídica pelo fato de o mesmo ter extrapolado o limite disponível na C/C".<br>Consta do Plano COSIF sob a rubrica 7.1.7.98.04-2, que representa "Operações de Crédito".<br>O serviço em questão é tributável sob alíquota de 5%. Está contido na lista de serviços, descrito sob o subitem 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.<br>Infringências:<br>Apesar de escriturado contabilmente nos Balancetes apresentados pela autuada (anexo 5), deixou de declarar o imposto devido nos livros fiscais previstos na legislação tributária (SPED e LFE B350 - anexos 7 e 8), bem como deixou de recolhê-lo, por conseguinte, aos cofres do DF. Percebe-se não ter havido qualquer recolhimento de ISS nesse caso, pois sequer foi considerado que essa conta seria tributável.<br>Valor original a recolher (Principal sem correção):<br>R$ 1.866,15.<br>Períodos (anexo 4)<br>- 2016 - Outubro, Novembro e Dezembro.<br>- 2017 - Janeiro a Dezembro.<br>- 2018 - Janeiro a Dezembro.<br>- 2019 - Janeiro a Dezembro.<br>- 2020 - Janeiro a Dezembro.<br>-2021 - Janeiro a Maio.<br>O Auto de Infração em referência originou o Processo Administrativo Fiscal n. 00040-00032480/2021-61. Após, o débito foi inscrito em dívida ativa (CDA n. 50214812251) - ID 60571357, p. 1196 - 1200.<br>Da leitura do Auto, nota-se que os serviços indicados na autuação dizem respeito ao adiantamento a depositante, assim descrito no contrato elaborado pelo Itaú, ora apelante (ID 60571411, p. 4):<br>1. Entenda o que é o Adiantamento a Depositante - Análise Emergencial de Crédito<br>Ao aderir a este serviço, você solicita que o Itaú analise e avalie, em caráter emergencial, a possibilidade de realizar uma análise emergencial de crédito para acolher lançamentos a débito em sua conta-corrente que ultrapassem o saldo disponível ou o limite da conta, se contratado e disponível.<br>Atenção:<br>a) O serviço de Adiantamento a Depositante não se confunde e é independente do limite da conta, podendo ser prestado a você mesmo se você não possuir ou não tiver o limite da conta disponibilizado.<br>b) O serviço de Adiantamento a Depositante não significa garantia de aprovação e depende de análise de crédito realizada a cada ocorrência.<br>c) Você poderá solicitar o cancelamento do serviço a qualquer tempo: basta solicitar no App Itaú ou na internet através do chat ou na agência e seu pedido será acatado até o primeiro dia útil seguinte.<br>d) Acompanhe sempre o saldo de sua conta-corrente. O serviço de Adiantamento a Depositante deve ser utilizado apenas em situações emergenciais. Se você precisar de recursos por período mais longo, procure nossa equipe e informe-se sobre a solução de crédito mais adequada para você.<br>2. Forma de pagamento e Encargos<br>Se o Itaú optar por aprovar o valor necessário para acolher débitos em sua conta-corrente que ultrapassem o saldo disponível ou o limite da conta, se contratado e disponível, você deverá efetuar o pagamento do valor aprovado no mesmo dia, cobrindo o saldo de sua conta. Se isso não ocorrer, serão devidos:<br>a) Tarifa de Adiantamento a Depositante, indicada na Tabela Geral de Tarifas em vigor na data da prestação do serviço, limitada a uma cobrança ao mês, independente da quantidade de vezes em que o serviço for prestado;<br>b) juros remuneratórios correspondentes à taxa informada na Tabela de Juros de Cheque Especial/AD, disponível no site do Itaú, calculados sobre o valor do crédito utilizado e não pago/recomposto na mesma data de utilização; e<br>c) IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), calculado sobre o valor devido e não pago/recomposto na mesma data de utilização.<br>Atenção:<br>a) A Tarifa será cobrada a partir do quarto dia útil após a concessão do adiantamento, os juros serão cobrados no 1º dia útil do mês subsequente ao do adiantamento e o IOF será cobrado no 2º dia útil do mês subsequente ao do adiantamento, mediante débito na sua conta-corrente, que você desde já autoriza o Itaú a realizar.<br>b) Caso você realize movimentações ou transações sobre as quais incidam tributos cujo pagamento seja de sua responsabilidade mas o recolhimento tenha sido feito pelo Itaú, o valor será debitado diretamente da sua conta-corrente. Caso a sua conta não tenha saldo suficiente para suportar o débito, o valor do encargo legal será debitado do seu limite de cheque especial, se contratado, e/ou do Adiantamento a Depositante, ou da sua conta assim que houver saldo disponível.<br>c) Você reembolsará despesas com cobrança judicial e extrajudicial, inclusive custos de postagem, telefonemas e inclusão nos Cadastros de Proteção ao Crédito. O Itaú, igualmente, reembolsará você de despesas que tiver com a cobrança de qualquer obrigação não cumprida pontualmente pelo Itaú.<br>d) No caso de conta-corrente conjunta, todos os titulares serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da contratação do Adiantamento a Depositante.<br>(..)<br>As informações supracitadas são compatíveis com a descrição apresentada na autuação tributária.<br>Importante esclarecer que, no caso, os objetos da tributação não são as operações de crédito propriamente ditas ou as receitas decorrentes da concessão creditícia, as quais estão sujeitas a IOF (imposto sobre operações financeiras). O alvo da incidência do ISS é a prestação dos serviços de análise da viabilidade do crédito emergencial.<br>Em outros termos, a atividade denominada adiantamento a depositante se caracteriza pela disponibilização de crédito emergencial, com juros e demais encargos, a cliente do banco que excedeu o saldo disponível em sua conta. Para viabilizar a operação, a instituição realiza estudo, análise e avaliação, que, segundo previsão contratual, é solicitada pelo correntista.<br>Assim, em um primeiro momento, ocorre o serviço de verificação da viabilidade da operação, sobre o qual se aplica o ISS. Após, ocorre (ou não) a concessão do crédito propriamente dita, operação que não gera a incidência do aludido tributo.<br>Incabível, portanto, dizer que as atividades da instituição bancária teriam sido decompostas apenas para fins tributários ou que o estudo, a análise e/ou a avaliação da operação se caracterizariam como simples procedimento interno.<br>A solicitação do adiantamento a depositante pelo cliente gera a contratação do serviço de análise de crédito emergencial, o qual está incluído na tabela de tarifas do banco, com preço próprio pré-fixado e rubrica específica de receitas de prestação de serviços.<br>Nesse ponto, são pertinentes as considerações expostas no Auto de Infração (ID 60571356, p. 2):<br>Os serviços em questão tratam da faculdade que o banco tem de disponibilizar saldo emergencial a um cliente (Pessoa Física e Pessoa Jurídica, respectivamente) que excedeu o saldo disponível em sua conta, cobrando juros e demais encargos contratuais até que salde sua dívida. Embora a concessão de crédito de que tratamos possa parecer a efetiva entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado, estando sob essa ótica sujeito ao IOF, essa não é a realidade dos fatos. Esse item trata na verdade do processo de levantamento de informações e avaliação da viabilidade dos riscos, necessário para que a concessão do benefício seja autorizada pela instituição bancária.<br>Existe um item específico para o lançamento daquele serviço sujeito ao IOF, que seria o COSIF 7.1.1.03.00-8, intitulado<br>"Rendas de adiantamentos a depositantes" (anexo 14), cuja função seria a de "Registrar as rendas de adiantamentos a depositantes, que constituam receita efetiva da instituição". O lançamento contábil em outra rubrica evidencia que o serviço prestado é outro, distinto daquele que a instituição bancária quer fazer crer ao Fisco.<br>Observe-se que o item COSIF 7.1.1.03.00-8 se refere às "Rendas" de Concessão a depositantes fora da incidência do ISS, mas o item COSIF 7.1.7.95.19-3 se refere à "Concessão", isto é, um serviço de análise, estudo e avaliação, elencado no item 15.08 da Lista de Serviços do ISS, como anteriormente já exposto.<br>Conforme disposto nos contratos de conta corrente da própria Instituição Financeira (anexo 10), verifica-se que a suposta penalidade cobrada do correntista seria na verdade tarifa incidente sobre o Adiantamento a Depositante.<br>Essas tarifas são fatos geradores do ISSQN conforme Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que em seu item 15.08 trata dos serviços de "Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins". Observa-se que não há inovação jurídica neste lançamento de ofício, como podemos observar na doutrina (anexo 13) e em várias decisões judiciais (anexo 12).<br>(..)<br>Ademais, na prova pericial contábil, assentou-se que há pertinência entre os serviços listados no anexo da LC 116/2003 e aqueles descritos no Auto de Infração (ID 60571482, p. 12/13):<br>De fato, o subitem 15.08 do anexo da Lei Complementar nº 116/2003 prevê o "estudo, análise e avaliação de operações de crédito" como hipótese de incidência do ISSQN.<br>Pode-se afirmar que há pertinência temática, na medida em que a própria Instituição Financeira, na Tabela Geral de Tarifas (vide ID. 125331356), descreve o fato gerador da cobrança como:<br>Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial cobrado no máximo uma vez nos últimos 30 dias. (g. n.)<br>De igual modo, prevê o Contrato de Abertura de Conta de Depósito (vide ID. 125331656):<br>O serviço de Adiantamento a Depositante não significa garantia de concessão do limite emergencial para acolhimento do débito a descoberto. O limite emergencial está condicionado à análise e à avaliação realizadas pelo Itaú a cada ocorrência. (g. n.)<br>No laudo pericial complementar, o perito do Juízo elucidou que a atividade em questão se caracteriza como prestação de serviços, com as figuras do tomador e do prestador (ID 60571513, p. 3).<br>Ante o exposto, com base no art. 1º , da LC 116/2003 e no art. 1º do, caput Decreto Distrital 25.508/2005, a prestação do serviço de verificação da viabilidade do crédito emergencial atinente ao adiantamento a depositante é fato gerador do ISS, por se tratar de serviço bancário relativo a estudo, análise e avaliação de operações de crédito (item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003), ainda que não seja atividade preponderante do prestador.<br>Como já dito, há precedentes vinculantes do STF e do STJ que reconhecem a taxatividade da lista de serviços sujeitos ao ISS, admitindo-se interpretação extensiva para alcançar serviços congêneres, com outra nomenclatura (RE 784439 - Tema de Repercussão Geral 296 -, R Esp 1.111.234/PR - Tema Repetitivo 132 - e enunciado da súmula n. 424/STJ).<br> .. <br>Não se desconhece a existência de aresto da Primeira Turma do STJ em sentido contrário (AREsp 669.755/RJ, DJe 22/8/2018). Porém, há julgados mais recentes da mesma Corte Superior que ratificaram entendimentos adotados nas instâncias ordinárias no sentido de reconhecer o cabimento da cobrança do ISS em casos similares:<br>Nos termos acima, o órgão julgador asseverou que "a solicitação do adiantamento a depositante pelo cliente gera a contratação do serviço de análise de crédito emergencial, o qual está incluído na tabela de tarifas do banco, com preço próprio pré-fixado e rubrica específica de receitas de prestação de serviços". Concluiu que "a prestação do serviço de verificação da viabilidade do crédito emergencial atinente ao adiantamento a depositante é fato gerador do ISS, por se tratar de serviço bancário relativo a estudo, análise e avaliação de operações de crédito (item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003), ainda que não seja atividade preponderante do prestador". Pontuou, ainda, não desconhecer de julgados desta Corte em sentido contrário ao decidido (AREsp 669.755/RJ, DJe 22/8/2018), mas que há julgados mais recentes que ratificaram entendimentos adotados nas instâncias ordinárias no sentido de reconhecer o cabimento da cobrança do ISS em casos similares.<br>Verifica-se que em relação a rubrica "Concessão de adiantamento a depositantes", o Tribunal de origem identificou com precisão a atividade correspondente, relativa ao levantamento de informações do cliente que o banco faz para avaliar o risco na concessão de crédito em caráter urgente, asseverando que a incidência do ISS é a prestação dos serviços de análise da viabilidade do crédito emergencial e concluindo que a sua natureza não seria de simples procedimento interno excludente da tributação.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 5.809; sem destaques no original):<br>Importante esclarecer que, no caso, os objetos da tributação não são as operações de crédito propriamente ditas ou as receitas decorrentes da concessão creditícia, as quais estão sujeitas a IOF (imposto sobre operações financeiras). O alvo da incidência do ISS é a prestação dos serviços de análise da viabilidade do crédito emergencial.<br>Em outros termos, a atividade denominada adiantamento a depositante se caracteriza pela disponibilização de crédito emergencial, com juros e demais encargos, a cliente do banco que excedeu o saldo disponível em sua conta. Para viabilizar a operação, a instituição realiza estudo, análise e avaliação, que, segundo previsão contratual, é solicitada pelo correntista.<br>Assim, em um primeiro momento, ocorre o serviço de verificação da viabilidade da operação, sobre o qual se aplica o ISS. Após, ocorre (ou não) a concessão do crédito propriamente dita, operação que não gera a incidência do aludido tributo.<br>Incabível, portanto, dizer que as atividades da instituição bancária teriam sido decompostas apenas para fins tributários ou que o estudo, a análise e/ou a avaliação da operação se caracterizariam como simples procedimento interno.<br>A solicitação do adiantamento a depositante pelo cliente gera a contratação do serviço de análise de crédito emergencial, o qual está incluído na tabela de tarifas do banco, com preço próprio pré-fixado e rubrica específica de receitas de prestação de serviços.<br>Em face disso, para verificar o enquadramento dos serviços bancários para fins de incidência do ISS, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local não incorreu em omissão, manifestando-se, de forma expressa, no julgamento dos embargos de declaração lá opostos, quanto à suposta nulidade da sentença e também com relação à incidência do ISS sobre os serviços prestados pela ora Agravante.<br>2. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 424 deste Sodalício, " é  legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987". Em precedente vinculante, esta Corte consignou que, embora a Lista anexa ao Decreto-lei n. 406/68 seja taxativa, é admitido o emprego de interpretação extensiva para os serviços congêneres (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009).<br>3. Hipótese em que a Jurisdição Ordinária - soberana na análise do acervo probatório - concluiu que as rubricas questionadas pela Agravante ("adiantamento a depositantes", "tarifas interbancárias" e "contratação de operações ativas") seriam, sim, sujeitas ao ISSQN, sendo irrelevante as nomenclaturas a elas atribuídas pelo Banco, pois, de qualquer forma, configurariam prestação de serviços, pelas quais este seria remunerado.<br>4. Para acolher a pretensão recursal e alterar a conclusão consignada no acórdão de origem seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.677.261/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADOS N. 7, 211 E 83 DA SÚMULA DO STJ. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução, com vistas à desconstituição da cobrança de ISS sobre atividades bancárias. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.<br>II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Com efeito, não vislumbro motivos para ensejar a reforma da decisão agravada, porquanto as rubricas "Rendas de Adiantamentos de Depositantes" e "Rendas de Outros Serviços" estão sujeitas à tributação pelo ISS."<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.375/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.<br>1 O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, como já mencionado, o inconformismo do apelante recai sobre os seguintes serviços tributados pelo Município de Maringá: "Tarifas Interbancárias", "Operações Ativas", "Adiantamento a Depositantes", "Fornecimento de Cartões Magnéticos e Emissão de Cheques", "Tributos Municipais", "Taxa de Manutenção" e "Rendas de Custódia". Segundo o recorrente, os valores recebidos a título de "Tarifas Interbancárias" são apenas ressarcimentos de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária. Sustenta que o "Fornecimento de Cartão Magnético" e a "Emissão de Cheques" não podem ser considerados serviços, porque são instrumentos para o cliente dispor de valores depositados em suas contas. Diz que as tarifas de "Operações Ativas" são cobradas sempre que é necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo aqueles que celebram contratos de mútuo, financiamento, descontos de títulos. leasing, etc. No que respeita à rubrica de "Adiantamento a Depositante", afirma que se trata de operação de crédito emergencial e não de prestação de serviço, pois, no seu entender, o adiantamento de recurso a clientes ocorre sem prévia contratação de limite de crédito. Argumenta que a "Taxa de Manutenção" foi incluída na lista de serviços pela Lei Complementar Federal nº 116/2003 e, segundo diz, não poderia ser tributada no período anterior a 2004. Das "Rendas de Custódia" defende que a custódia de títulos está expressamente excepcionada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 56/87 no item 56 e que a pretensão municipal de enquadrar a custódia na lista federal como administração de bens ou aluguel de cofres não corresponde à correta natureza do instituto. Esclarece que a conta "Tributos Municipais" é destinada a contabilizar as tarifas cobradas pelo apelante em razão do recebimento de tributos municipais e supostamente ao proceder o pagamento pelos serviços prestados, já reteve o ISS devido pagando somente o valor líquido. No entanto, verifica-se que tais atividades guardam relação com os serviços descritos no item 15 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, mesmo com as descrições realizadas do apelante, como se vê, verbis: (..) Igualmente não merece prosperar as alegações do apelante quando à rubrica "Tributo Municipal", uma vez que ela trata de serviço cobrado pela instituição financeira para o repasse dos tributos municipais de terceiros, sofrendo, assim, a incidência do ISS. Importante destacar que o apelante não fez prova em contrário. Em relação a "Taxa de Manutenção", com o advento da Lei Complementar Federal nº 116/2003, não se olvida que houve a previsão expressa de que se trata de contraprestação tributável. No entanto, tal previsão corroborou com a interpretação ampla e analógica que a jurisprudência consagrou a respeito da Lista Anexa da Lei Complementar Federal nº 56/1987.<br>Logo, razão não assiste ao recorrente. Ademais, a cobrança de ISSQN sobre as rubricas acima mencionadas já foi objeto de decisão desta Corte: (..) Deste modo, é descabida a pretensão de reforma da sentença, para efeito de rechaçar a execução fiscal, porque válido o lançamento e a cobrança do tributo" (fls. 290-302,e-STJ).<br>2. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Eliana Calmon, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres."<br>3. A Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, consoante o que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS.<br>4. A jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Suporte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do<br>advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBU TO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.