DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital de Clínicas Nossa Senhora da Conceição, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO À GESTANTE QUE LEVOU À MORTE DE NASCITURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O HOSPITAL AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$750,00 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) E DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). APELO DA RÉ. PRELIMINARES DE ILEGITMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DEVEM SER REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EM SE TRATANDO DE ERRO MÉDICO, A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E OS DANOS SOFRIDOS PELO PACIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO, QUE ASSEGUROU QUE "CASO TIVESSE SIDO REALIZADO O APROFUNDAMENTO DIAGNÓSTICO DO BEM- ESTAR FETAL NO ATENDIMENTO DA AUTORA EM 27/01/2018, O QUADRO DE OLIGODRAMNIA TERIA SIDO IDENTIFICADO E O PARTO TERIA SIDO ANTECIPADO, EVITANDO O DESFECHO NEGATIVO." ALTA PRECOCE DA MÃE NOS PRIMEIRO E SEGUNDO ATENDIMENTOS REALIZADOS PELO HOSPITAL. QUANDO DO TERCEIRO ATENDIMENTO MÉDICO, JÁ NÃO FORAM DETECTADOS OS BATIMENTOS CARDÍACOS DO FETO. IN CASU, DEVERIA A PARTE RÉ COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DOS MÉDICOS NO EVENTO DANOSO, O QUE NÃO FEZ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), VALOR AQUÉM DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL, QUE NÃO SERÁ MAJORADA ANTE A AUSÊNCIA DE APELO AUTORAL. JUROS DE MORA DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DA CITAÇÃO, NO ÂMBITO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, POR SE FUNDAR O CASO CONCRETO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, NA DICÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos artigos 369, 371, 373, II, 473 IV do Código de Processo Civil e artigo 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) Os artigos 369, 371, 373, II, e 473, IV, do Código de Processo Civil teriam sido violados, pois a decisão recorrida realizou má valoração das provas produzidas, ignorando elementos técnicos apresentados nos autos. A recorrente argumenta que não foi oportunizada a produção de prova oral, previamente deferida, comprometendo o contraditório e a ampla defesa (art. 369). Além disso, o acórdão não apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, contrariando o dever do juiz de indicar as razões de sua convicção (art. 371). Também sustenta que o ônus da prova quanto à existência de erro médico e ao nexo causal não foi devidamente observado, sendo que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, II). Por fim, a decisão teria ignorado a conclusão do laudo pericial, que afastava a existência de erro médico, contrariando a prova técnica produzida (art. 473, IV)<br>(b) O artigo 944 do Código Civil teria sido violado, pois o valor fixado a título de danos morais foi considerado desproporcional e excessivo, não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 740-741).<br>Além disso, a recorrente apontou a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, defendendo que os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento da sentença, conforme o artigo 407 do Código Civil (fl. 741).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 748/756).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Passo a fundamentar e decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso, não se verifica violação aos artigos 369, 371,373, II, 473 IV do Código de Processo Civil e artigo 944 do Código Civil, uma vez que, o que o recorrente busca é, essencialmente, a reanálise do conjunto probatório que fundamentou o acórdão recorrido.<br>A pretensão de revisar a conclusão de que houve erro médico e nexo causal entre a conduta dos profissionais e o óbito do nascituro, bem como a alegação de desproporcionalidade no valor fixado a título de danos morais, demandaria o revolvimento do suporte fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DEIMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seuconhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 doSTJ.<br>2. A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida com base na análise dos elementospresentes nos autos, que indicam a existência de outras fontes de rendimento da agravante, alémda renda como pensionista do INSS.<br>3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, oque é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.366/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No que tange à produção da prova oral, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias entendem que o feito encontra-se devidamente instruído e refutam a produção de provas adicionais, que consideram desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. "A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp 1.931.519/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que a sociedade agravante era utilizada de forma dolosa pelos sócios para prejudicar os investidores de fundos criados pela instituição financeira e por eles administrados por meio da captação e destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>O eg. tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios constantes nos autos, reconheceu a existência de nexo causal e a configuração de conduta negligente imputada ao hospital recorrente, cuja atuação foi decisiva para o desfecho que culminou no óbito do nascituro. Tal constatação fundamentou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixado não se mostra exorbitante nem desproporcional à gravidade dos danos experimentados pelos recorridos, em razão de erro médico caracterizado por negligência no atendimento hospitalar.<br>Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é cabível em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. O valor fixado encontra-se em harmonia com os parâmetros usualmente adotados em situações análogas, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. O eg. Tribunal a quo consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, que foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital recorrente, a qual contribuiu para com a morte da esposa/mãe dos recorridos. A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento da esposa/mãe dos autores em razão de erro médico decorrente de negligência médica relacionada a quadro pós-operatório.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.342.444/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.<br>3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Quanto à insurgência sobre o dissídio jurisprudencial de juros de mora em ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que estes incidem a partir da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil.<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM PATAMAR DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que os danos morais foram fixados em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em comum, aos autores, além de um salário mínimo em favor da mãe do infante, enquanto perdurar sua condição exclusiva de cuidados com o filho, e quatro salários mínimos ao menor, o que não se mostra desarrazoado, apesar da gravidade das lesões suportadas pelo infante e seus familiares no decorrer do tratamento.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Logo, em casos de responsabilidade contratual, a constituição em mora do devedor ocorre com a citação válida, salvo disposição contratual ou legal em sentido contrário, não sendo aplicável a contagem dos juros de mora a partir do arbitramento da sentença.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA