DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.054-2.055):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL DESPROVIDO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DEINFORMAÇÕES. TESES DEFENSIVAS NÃO ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A do Código Penal, com pena de reclusão e multa, além da perda do cargo público.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença apenas para reduzir a quantidade de dias-multa. Embargos de declaração e embargos de infringentes opostos pela defesa foram rejeitados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 23, III, do CP, considerando a alegação de cumprimento de ordem superior; ao art. 59 do CP, pela não consideração dos 35 anos de carreira pública exemplar e do passado ilibado na fixação da pena-base; aos arts. 156, II, 158 e 564 do CPP, pela ausência de prova pericial; e ao art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal a quo não foi instado a se manifestar sobre a tese de estrito cumprimento de dever legal, carecendo de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nessa parte.<br>5. O entendimento consolidado é de que circunstâncias favoráveis ou neutras não anulam circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo compensação entre elas na fixação da pena-base.<br>6. A perícia técnica no computador não foi considerada necessária, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos e documentos, evidenciou a autoria delitiva do agravante.<br>7. A condenação foi fundamentada em provas documentais e testemunhais que demonstraram a prática do delito, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.084-2.092).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que não foi permitida a produção de exame pericial que teria evidenciado que o recorrente não é o autor do crime a ele imputado.<br>Argumenta que a não produção desta prova evidencia flagrante cerceamento de defesa.<br>Defende que a tese sustentada pela Defesa, que poderia ensejar a absolvição do recorrente, não foi enfrentada no acórdão recorrido, o que constituição violação ao dever de fundamentação dos atos decisórios.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.113-2.121.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.061-2.069):<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal a quo não foi instado a se manifestar sobre a tese recursal de que o agravante teria agido em estrito cumprimento de dever legal (excludente de ilicitude). Assim, o tema carece do adequado e indispensável prequestionamento. Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre nessa parte. Incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.<br>Quanto à violação do art. 59 do CP, o Tribunal a quo, por maioria, não acolheu o voto vencido que afastava a valoração negativa das vetoriais das circunstâncias do crime e das consequências do crime e considerava "o perfil do apelante, com muitos anos de serviço público, sem anotação criminal, sem nenhuma falta administrativa, a pena mínima é a que melhor representa os direitos da sociedade em frente a um desvio de conduta penalmente punível".<br>Provocado, o Tribunal a quo esclareceu que " ..  não existe no ordenamento jurídico brasileiro algum vetor de compensação embasada na boa conduta ou em serviços prestados, parte-se da pena mínima (aquém da qual não se pode cogitar) e a partir dela somam-se eventuais aspectos de negativa valoração seja da conduta concreta, seja circunstâncias pessoais do próprio réu, tudo mais sendo neutro não induz redução ou acréscimo, tendendo então a pena ao mínimo".<br>Correto o entendimento prevalente na origem, porquanto o longo histórico funcional sem máculas do recorrente, no serviço público, até a prática da conduta delitiva, não serve para anular circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco para reduzir a pena.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é a de que " n ão é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena- base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável" (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Quanto à violação aos arts. 156, II, 158 e 564, todos do CPP, ao fundamento de necessidade de realização de prova pericial no computador do setor do Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS para elucidar quem efetivamente teria realizado as homologações, o TRF da 2ª Região manifestou-se nos seguintes termos:<br>"Constam ainda trechos nos quais o embargante alega omissões de cunho estritamente jurídicas, embora igualmente já enfrentadas. São os seguintes (evento 215, EMBDECL1):<br>"20. Que as guias GRU"S RECOLHIDAS SÃO EM FAVOR DA UNIÃO, QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO.<br>29. Que não houve prova pericial confirmando se houve falsa inserção ou de quem seria a autoria, afrontando o art. 158, do Código de Processo Penal."<br>Com efeito, o crime do art. 313-A do CP é formal, não exige resultado material senão a inserção de dados falsos com a intenção de beneficiar o agente ou terceiros. O benefício de terceiros é evidente (a homologação de cadastro em período proibido), tanto quanto também ao próprio réu, com títulos de crédito atestando pagamentos corroborados pela prova testemunhal, segundo trechos já também transcritos acima.<br>Quanto à realização de perícia, mister esclarecer que as informações falsas são equivalentes aqui a falsos ideológicos, com conferência documental que se daria apenas a posteriori. Seria diferente se o crime imputado fosse do art. 313-B do CP, com alteração do próprio software, onde a avaliação de aspectos técnicos da máquina utilizada seriam relevantes. A perícia técnica não é necessária a demonstrar a falsidade dos dados inseridos quando os próprios criadores de pássaros o reconhecem, tanto quanto implicam o réu como autor, o que decorreu não apenas da identificação de IP e senha de acesso, mas de um somatório disso com a prova testemunhal apontando-o como alguém que orientou os pretensos criadores sobre as informações falsas que deveriam inserir para fins de validação mediante contraprestação financeira igualmente demonstrada." (fl. 1.784)<br>Verifica-se, dos trechos acima, que o Tribunal de origem entendeu que a perícia técnica no computador utilizado para o crime não se fazia necessária, diante do conjunto de provas produzidas nos autos, evidenciando a autoria delitiva do recorrente.<br>É cediço que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, de maneira que, à luz do que consta no acórdão recorrido, para se concluir de modo diferente do Tribunal a quo, reconhecendo a prova pleiteada como necessária, seria preciso analisar as provas que embasaram o julgado, providência que esbarra no óbice da conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRF da 2ª Região manteve, por maioria, a condenação do recorrente pela prática do delito do art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações), nos seguintes termos do relator:<br>"Passo ao exame do mérito.<br>Registro inicialmente que aqueles que pretendem criar pássaros da fauna nativa brasileira devem estar necessariamente registrados na categoria de criador amador de passeriforme junto ao IBAMA, que mantém um cadastro nacional de todos os criadores autorizados. Com o advento da LC 140/2011, os serviços de cadastro, registro e controle da atividade de criadores de passeriformes passaram a ser de responsabilidade dos Estados. Porém, como as Unidades Federativas não se encontravam suficientemente aparelhadas para operar o sistema, o IBAMA interrompeu por meio de um Memorando (05/2012/GP/IBAMA - fls. 13, IPL) , novos cadastro no sistema, até que os órgãos ambientes estaduais estabelecessem através de acordos de cooperação técnica, os procedimentos necessários para a correta operação do sistema.<br>Até então poucos estados firmaram acordo de cooperação e encontram-se habilitados a promover novos cadastros no SISPASS, incluindo o Estado de São Paulo. Pois bem. Os documentos que instruem os autos demonstram a ocorrência de fraudes engendrada para possibilitar novos cadastros no SISPASS de pessoas residentes no Estado do Rio de Janeiro, não obstante a vedação impostos pelo IBAMA, as quais são atribuídas ao réu.<br>A materialidade encontra-se comprovada pelas peças que instruem os autos dentre elas, o memorando circular 05/2012/PRES/IBAMA (fls. 13, do IPL nº 0153167-09.2016.4.02.5101,) e seu complemento, memorando circular nº 18/2012/GP/IBAMA (fls. 14/15, do IPL nº 0153167- 09.2016.4.02.5101, os depoimentos prestados por testemunhas (fls. 128/131, 233/234, 246/247, 260/264, do IPL nº 0153167-09.2016.4.02.5101,), e os cadastros que instruem os autos em apenso de nº 0153213-95.2016.4.02.5101, que demonstram as alterações de endereço dos criadores, que possibilitaram a fraude.<br>A autoria restou igualmente comprovada, embora o réu alegue que somente o criador é capaz de inserir dados no Cadastro Técnico Federal, ao qual não tinha acesso, não podendo identificar eventual falsidade do criador, pois só tinha senha do acesso ao SISPASS.<br>O conjunto probatório foi analisado pelo MM Juízo a quo, concluindo acertadamente pela confirmação das imputações feitas ao réu, qual seja, de que ele, na qualidade de funcionário público federal, lotado no IBAMA e responsável por operar o SISPASS, deu causa a homologação ilícita de cerca de 1.500 registros de criadores amadorista de pássaros mediante o pagamento de contraprestação pecuniária. Vejamos:<br>A testemunha Sidney Siqueira Ferreira afirmou perante a autoridade policial (fls. 128/131, IPL, apenso I, vol. I) que o réu, servidor do Ibama, responsável pelo SISPASS no Rio de Janeiro o orientou expressamente a informar o endereço como se localizado no Estado de São Paulo e que isso não daria problema porque o próprio réu é que faria a liberação dos cadastros. Inclusive, ao tempo, chegou a declarar que o réu teria orientado outras pessoas no mesmo sentido, bem como que cobrava o valor de R$ 50,00 por cadastro liberado.<br>Em Juízo (fls. 209), referida testemunha afirmou :<br>"que era presidente do clube de pessoas que se reuniam aos domingos para participar de torneios e exposição de pássaros desde 2004 até 2014; que o acusado o orientou para que informasse aos criadores que poderiam fazer o cadastro em São Paulo e depois migrassem para o Rio de Janeiro, pois não haveria prejuízo à Administração; que era o acusado quem fazia a homologação do cadastro no Rio de Janeiro; que o acusado pedia o valor de R$ 50,00 para fazer a homologação no sistema."<br>José Airton de Souza, despachante junto ao IBAMA, declarou perante a autoridade policial (fls. 233/234), que o réu Francisco cobrava para burlar o cadastro que estava suspenso.<br>Em Juízo (fls. 210/211) referida testemunha declarou:<br>(..) na época em que estava suspenso o registro de criadores de passeriformes no Rio de Janeiro, o acusado disse-lhe que havia a possibilidade de continuar realizando o cadastro; que pagou ao acusado, para fazer o cadastro; que pagou ao acusado, para fazer o cadastro, o valor de R$ 700,00, em dinheiro, por quantidade de documentos, que podia reunir de 5 a 20 cadastros; que preenchia o sistema de cadastro até gerar a senha, e , em seguida, o acusado terminava de preenchê-lo e homologava; que o acusado realizou por volta de 50 cadastros dessa forma; que cobrava R$ 120,00 a título de mão de obra do criador para buscar o documento e levar para o acusado; que a taxa era paga pelo proprietário do documento no Banco do Brasil de cerca de R$ 30,00 (..)<br>A testemunha José de Souza Alves Filho, coordenador do IBAMA, declarou perante a autoridade policial (fls. 246/247) que um levantamento feito no âmbito da Autarquia verificou uma imensa quantidade de cadastros irregulares no Rio de Janeiro, em desacordo com a determinação da Presidência, respondendo o réu por cerca de 95% das homologações e que entrando em contato com procuradores/agenciadores de passarinhos chegou ao nome do réu, o qual cobraria para burlar a ordem ao tempo vigente e efetivar os cadastramentos.<br>A referida testemunha, em Juízo (fls. 275/279), declarou:<br>(..) não conhecia o acusado pessoalmente ; que havia uma fraude cadastral de passeriformes; que, após fazer uma apuração nos cadastros, descobriu que todos eram cadastrados pela mesma pessoa e passavam pela homologação do réu; que o acusado cobrava R$ 50,00 por cadastro, de diversas formas; que, em algumas ocasiões, o acusado cobrava o valor de R$ 90,00 para realizar o cadastro e efetuar o pagamento da GRU que custava R$ 30,00; que, após solicitar o envio dos documentos pessoais dos cadastrados à Superintendência do IBAMA no RJ para conferência, o acusado informou que não poderia enviá-los, sob o argumento de que eram muitos documentos, mas, após a realização de pesquisas, descobriu que tais documentos não existiam, já que o acusado não exigia a documentação pessoal para realizar os cadastros; que esses cadastros geraram prejuízo de mais de 150 mil pássaros cadastrados de forma irregular; que conversou com diversos criadores e muitos disseram que pagaram para o preenchimento e facilitação desses cadastros; que, no Rio de Janeiro, 4 servidores tinham senha para fazer a homologação de cadastros; que bloqueou as senhas dos servidores do Rio de Janeiro, para não continuarem fazendo os cadastros de forma irregular; que qualquer pessoa consegue fazer o cadastro em nome de outra pessoa (..)<br>A testemunha Paulo Cezar Rodrigues de Carvalho, despachante, declarou perante a autoridade policial (fls. 260/261, IPL), que após a proibição do cadastramento, o réu Francisco lhe disse que a única forma de resolver o problema seria pagando, pois a documentação ele resolvia.<br>Embora em seu depoimento em Juízo (fls. 210/211) tenha feito pequenas alterações, afirmou que o réu cobrava R$ 50,00 reais por cada homologação por ele efetuada. Vejamos, em linhas gerais, o que disse a testemunha:<br>(..) que conhecia o réu, que era quem homologava os cadastros, que atuava como procurador do criador de pássaros, mediante procuração, para que fizesse os cadastros; que o réu cobrava R$ 50,00 por cada homologação; que atuou como procurador de cerca de 30 criadores entre 2011 e 2013; que o pagamento era feito através de cheque nominal ao acusado; que enviava as cópias das documentações dos criadores o os cheques correspondentes ao números de cadastros pelo correios para o endereço residencial do acusado; que não sabia quem fazia os cadastros; que os cadastros dos criadores ficavam prontos em até 3 ou 4 dias; que muitos criadores sequer sabiam que esse cadastro podia ser feito pela Internet; que os criadores tinham endereço de residência no Rio de Janeiro, e não em São Paulo; que mesmo preenchendo o cadastro, teria que levar esse documento para fazer homologação, ocasião em que o funcionário, na vistoria presencial, teria que conferir os dados do criador nos documentos com os dados que estavam no sistema; que não poderia passar despercebido ao servidor (..)<br>O procedimento fraudulento para obtenção do cadastro foi bem esclarecido pelo MM Juízo a quo, ao qual me reporto, por despiciendo reproduzi-los. De igual forma, a autoria, cujo trecho da sentença destaco a seguir.<br>"(..) É criador de passeriformes que tem a tarefa de lançar seus dados pessoais no Cadastro Técnico Federal (CTF), que faz parte do sistema de informática do IBAMA para o gerenciamento da criação de passeriforme (SISPASS). Haveria, portanto, uma aparente inconsistência na Denúncia, pois baseia a acusação na hipótese de a inserção de dado falso (endereço em São Paulo ) ter sido feita por um servidor público do IBAMA.<br>Mas, as investigações revelaram que o próprio servidor do IBAMA, JOSÉ FRANCISCO VIEIRA BARRETO, na época Coordenador do Setor de Passeriformes, preenchia o formulário do CTF no site do IBAMA, homologava o cadastro e, então , emitia as licenças para a criação amadora de passeriformes da fauna silvestre brasileira.<br>A propósito, apenas servidores do IBAMA, responsáveis pelo SISPASS, podiam fazer as alterações do Cadastro Técnico Federal, onde são lançados o domicílio do criador e a data de início da atividade que, para o sucesso do golpe, tinha de ser modificada para uma data anterior à da edição do Memorando Circular n. 5/2012/PRES/IBAMA. Só, então, as conseguia alterar o endereço falso no estado de São Paulo para o endereço no Rio de Janeiro, devendo este ser comprovado documentalmente mais tarde na sede do IBAMA, por ocasião da vistoria presencial. Portanto, é intuitivo que a alteração desse dado fosse possível, tão somente, a alguém do próprio quadro de servidores da autarquia, e mais especificamente, a um a agente lotado no setor responsável pelo SISPASS. O réu, então Coordenador do Setor de Passeriformes, era a pessoa que melhor reunia tais predicados.<br>A afirmação encontra apoio no depoimento de duas testemunhas ouvidas por este Juízo.<br>Ambas, procuradoras de vários criadores, se mostraram surpresas com a possibilidade, aventada pelo Réu, de burlar a proibição de novos cadastros no Rio de Janeiro. Por isso, resolveram pagar o suborno, pois apenas ele tinha Know How no SISPASS para fazer novos cadastros, não obstante a proibição, e que apenas depois de a licença ter sido expedida é se ficava sabendo das alterações nos cadastros dos criadores.<br>Os relatos feitos na fase de instrução do processo penal apontam, insofismavelmente, o Réu, como o autor da fraude, solicitador e recebedor da propina. Tais depoimentos, que aliás já foram reproduzidos nesta Sentença, repetem os dados à Polícia Federal (..) ".<br>Na verdade, não haveria homologação irregular sem anuência da chefia do setor regional do SISPASS, no caso do réu. Não foi à toa que cerca de 90% das homologações de cadastros de criadores de passeriformes, feitas no período de vigência do memorando circular n. 05/2012/PRES/IBAMA, são de autoria de JOSÉ FRANCISCO VIEIRA BARRETO.<br>O Réu até ensaiou no interrogatório uma tentativa de se furtar da responsabilidade pelos cadastros irregulares. No entanto, a circunstância de a fraude ter sido praticada num sistema informatizado deixou o código de IP (internet protocol) como um rastro inquestionável do usuário do respectivo terminal de computador como autor material das falcatruas (..)<br>A existência de cheques nominais emitidos em favor do Réu como meio de pagamento da fraude completam um quadro probatório que permite afirmar, para além de qualquer dúvida razoável, que ele foi o autor dos fatos típicos retratados na Denúncia. "<br>A Defesa do réu tenta veicular as cópias de cheques nominais ao réu, apresentadas pela testemunha Paulo César Rodrigues de Carvalho, a um possível recolhimento das guias GRU"S, referentes aos cadastros dos criadores de passeriformes. Todavia, a testemunha José Airton de Souza, em Juízo esclareceu "que o valor solicitado pelo e entregue ao Réu era o suborno pela prática do ato ilícito, nada tendo a ver com a taxa legalmente exigida para o exercício do poder de polícia já que esta, no valor de R$ 30,00 era paga pelo criador após a emissão do boleto bancário pelo SISPASS", conforme consignado na sentença.<br>Desta forma, todos os depoimentos se alinham a demonstrar um quadro probatório em desfavor do réu.<br>O réu tenta desqualificar o testemunho de José de Souza Alves Filho, com base em depoimento de testemunhas de Defesa. Não obstante, tais depoimentos não foram capazes de suplantar as provas colhidas em desfavor do réu. A Defesa relata que a testemunha Alexandre Bastos, que trabalhava com o réu, chegou a declarar que foi realizada uma filtragem , um levantamento sobre as inserções irregulares e foi enviado um relatório em Brasília, mencionando também uma conversa no SKYPE. Todavia, conforme se vê das peças de fls. 61/62, não há comprovação de data de envio e recebimento pelo destinatário. Ademais, como se pode verificar de seu próprio teor, a senha do servidor signatário da peça já teria sido bloqueada, indo ao encontro do que disse a testemunha José de Souza, no sentido de que bloqueou a senha de servidores quando descobriu as fraudes. Por sua vez, a conversa do Skype (fls. 75), também não indica a data em que fora travada. Ademais, referidas peças teriam sido produzidas por Alexandre Bastos e não isentam o réu Francisco de participação nas fraudes, assim como um possível telefonema que a testemunha Haron Lucas tenha ouvido.<br>Também não é crível que todas as testemunhas de acusação tenham realizado uma verdadeira conspiração contra o réu, considerando que a própria testemunha Alexandre, próxima ao réu por trabalhar no mesmo setor, ao ser ouvida no procedimento administrativo, disse "QUE também não sabe se há qualquer perseguição do servidor JOSÉ FILHO ao servidor FRANCISCO" (Fls. 66), não havendo nada mais nos autos que justificasse tal conduta para prejudicar o réu.<br>Quanto aos argumentos defensivos sobre o crime de corrupção (art. 317, do CP) , nada a prover, considerando que o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 313-A, do CP, cuja finalidade de obter vantagem para si ou para outrem restou comprovada.<br>O réu alega ofensa ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, eis que o Ministério Público deixou de denuncia José de Souza Alves Filho pelo crime de prevaricação, que entende ter ocorrido, e José Aiton de Souza, pelo crime de inserção da dados falsos no sistema do IBAMA.<br>Todavia, seu pedido não merece acolhimento.<br>Segundo o princípio da obrigatoriedade, o Ministério Público Federal não pode renunciar ao "jus puniendi", cuja titularidade é exclusiva. Não obstante, existe a possibilidade do Ministério Público Federal não possuir os elementos mínimos necessários para o oferecimento da denúncia em relação a algumas pessoas, o que entendo ter ocorrido no caso" (fls. 1.303/1.307).<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos embargos infringentes na apelação criminal, o TRF da 2ª Região reforçou o seguinte:<br>"Embora o réu sustente que somente os criadores seriam capazes de inserir dados no Cadastro Técnico Federal ao qual não tinha acesso, visto que só acessaria o SISPASS, a prova testemunhal foi convergente no sentido de que os pretensos criadores foram orientados a informar endereço falso que viabilizaria que o réu, já no SISPASS, validasse falsas informação para fins de homologar (também falsamente validando-as) milhares de cadastros que não deveriam existir e que ao final, além do registro de IP a implica-lo como usuário do terminal de computador utilizado, desaguou na identificação de cheques nominais emitidos em favor do réu, comprovando o recebimento de vantagem indevida pela concretização desses cadastros. Transcrevo, uma vez mais, trechos do voto condutor da apelação, que reputo autoexplicativos (evento 23, VOTO248 ):<br> .. <br>A única alegação que poderia remotamente induzir omissão, seria o item 27 dos embargos declaratórios, quando diz a defesa: "27. Que a servidora Marta Aparecida Pereira declarou que a senha do computador que representa os IP"s do setor de trabalho do réu, era utilizada por todos os servidores do SISPASS".<br>No entanto, esse depoimento não infirma autoria quando confrontado com os fundamentos que amparam o acórdão no sentido condenatório. Isto porque, a indicação de autoria do réu ora embargante, com já salientei, não está exclusivamente embasada no registro de IP e senha de acesso, mas é corroborada pela prova testemunhal, já transcrita apontando-o como o funcionário que orientava a falsidade e recebia contraprestação por isso via cheques nominais a ele direcionados e que em nada podem ser vinculados ao pagamento de GRU"s, cuja forma de recolhimento é totalmente distinta, via de regra via boleto.<br> .. <br>Destarte, o exame do voto condutor da apelação e dos embargos infringentes permite constatar que as inúmeras alegações feitas pelo réu no presente recurso já foram todas enfrentadas, de modo que os presentes embargos declaratórios retratam sim, em alguma medida, a reprodução de tudo que já foi avaliado, caracterizando mero inconformismo por parte do réu, que, manejando embargos de declaração, pretende rediscutir a matéria já julgada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios." (fls. 1.781/1.786).<br>Verifica-se, dos trechos acima, que o TRF da 2ª Região embasou-se nas provas produzidas nos autos, notadamente, documentos e testemunhos, para concluir pela condenação do recorrente pela prática do delito que lhe foi imputado (inserção de dados falsos em sistema de informações).<br>O acórdão recorrido apresenta, de forma suficiente e segura, o que pôde extrair das provas constantes nos autos para condenação, encontrando-se bem fundamentado.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.