DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 689):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. INGRESSO POLICIAL FUNDAMENTADO EM JUSTA CAUSA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de reconhecimento da nulidade das provas por alegada violação de domicílio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando amparado em justa causa e fundadas razões, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 712-714).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que os argumentos apresentados no agravo não foram devidamente enfrentados.<br>Aduz que sua pretensão não se submete à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão impugnado deixou de apresentar fundamentação capaz de comprovar a impossibilidade de resolver a questão recursal apenas por interpretação jurídica.<br>Salienta que a mera remissão a decisão anterior não atende ao requisito de fundamentação exigido pela Constituição . Diante disso, defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalta que não havia flagrante delito no momento do ingresso no domicílio, o que reforçaria a ilegalidade da medida.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 690-694):<br>A agravante alega que não pretende o reexame de matéria fática, mas sim o reenquadramento jurídico dos fatos, o que não esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (STJ - AgRg no AREsp: 2024908 SP 2021/0369693-4, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023).<br>No tocante à alegada violação de domicílio e consequente nulidade das provas, após analisar o acervo probatório produzido durante a instrução processual, o acórdão recorrido assim consignou (e-STJ fls. 510):<br> .. <br>Consta da denúncia que no dia 08 de março de 2022, por volta das 15,00 horas, na Rua 42, cidade de Guaíra, MIRIAN DE PAULA ALVES, MONISE DA SILVA ALVES e GLAUCIA APARECIDA DA SILVA mantinham em depósito, para entrega a consumo de terceiros, vinte e cinco porções de cocaína, com peso aproximado de 36 gramas.<br>Segundo o apurado, após denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes pela ré Mirian na própria residência, policiais militares acorreram ao local indicado e ali se depararam com a ré Mirian no portão do imóvel, com quem eles encontraram um aparelho de telefone celular, localizando ainda a corré Monise sentada sob uma árvore, com quem foi apreendido um aparelho de telefone celular; a corré Glaucia estava ao lado de Monise.<br>Em continuidade à diligência, os policiais encontraram em um galho da tal árvore, ao alcance das mãos, um saco plástico contendo porções de cocaína, enquanto que no interior da casa, no armário da cozinha, foi localizada a quantia de R$ 50,00.<br> .. <br>O Tribunal de origem fez a análise minuciosa do acervo probatório, colacionando, inclusive, depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo que "as acusadas foram detidas quando mantinham em depósito diversas porções de cocaína, parecendo incontroverso que foram surpreendidas quando cometiam infração penal" (e-STJ fl. 508)<br>Portanto, da análise dos fundamentos utilizados nas instâncias ordinárias, no tocante às fundadas razões para o ingresso no domicílio, aduz-se que a diligência policial foi precedida de investigação prévia, consubstanciada em denúncias anônimas reiteradas que chegaram à base da Polícia Militar durante aproximadamente quatro ou cinco dias consecutivos, todas indicando especificamente que as acusadas realizavam comércio de entorpecentes na frente da residência em questão, com menção expressa ao nome de uma das envolvidas.<br>A convergência dessas informações motivou o planejamento da operação policial, que culminou na confirmação in loco da veracidade das denúncias, uma vez que as três acusadas foram efetivamente encontradas em frente ao imóvel, em situação de flagrante delito, segundo conclusão do órgão julgador. Frise-se que a apreensão das drogas se deu fora da residência. A circunstância de flagrante delito, aliada à necessidade de verificação da existência de mais entorpecentes no interior da residência e à preservação do material probatório, inclusive numerário oriundo da atividade ilícita, justificou plenamente o ingresso domiciliar, em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria.<br>A pretensão da agravante de revalorar os elementos de prova, sob o argumento de que se trata de mera interpretação jurídica sobre premissas já estabelecidas, não se sustenta. Isso porque, para concluir pela ausência de fundadas razões que justificassem o ingresso policial na residência, seria imprescindível desconstituir as premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria inevitável reexame do conjunto probatório.<br>Não se trata, portanto, de simples revaloração de provas, mas de verdadeira reanálise de todo o contexto fático que embasou a conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade da entrada policial no domicílio. A modificação desse entendimento exigiria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como já exposto, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação genérica de sua não incidência ou a simples transcrição de trechos do acórdão. É necessário demonstrar, de forma concreta, que a modificação do entendimento não exige reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso em análise.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br> .. .<br>Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões. Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>Vejamos:<br> .. .<br>Portanto, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.