ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas aplicáveis. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de óbices processuais.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na falta de prequestionamento da matéria e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, incluindo: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) falta de prequestionamento da matéria; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula nº 182 do STJ.<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br>6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi cumprido na hipótese.<br>7. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração probatória sem explicitação das diferenças no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO FERNANDO PEREIRA OLIVEIRA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Apelação da Defesa Preliminares Inépcia da denúncia Peça acusatória que descreveu satisfatoriamente os fatos imputados aos réus e permitiu o exercício da ampla defesa Cerceamento de Defesa Inocorrência Indeferimento motivado da produção de prova Inviabilidade da demonstração da pretensão por meio da prova pericial Prova meramente protelatória a não configurar o cerceamento de defesa Sentença condenatória bem fundamentada, afastando as teses da defensa O mero inconformismo com o conteúdo decisório não implica sua nulidade Preliminares rejeitadas Mérito Crime de racha com resultado morte, Direção de veículo automotor sem habilitação e crime de falso testemunho Réus Vinícius e Antônio detidos logo após causarem acidente de trânsito com duas vítimas fatais, quando em disputa automobilística não autorizada na via pública Consistentes depoimentos das testemunhas quanto ao excesso de velocidade na via pública Laudos periciais insuficientes a demonstrar, com precisão, a velocidade empregada pelos dois veículos Hipótese que não basta a afastar a conduta delituosa - Negativas dos acusados isoladas do contexto probatório Acusado Vinícius não habilitado para direção de veículo automotor Afirmação falsa no distrito policial por parte do acusado Kaio, a fim de afastar a responsabilidade penal dos corréus Provas suficientes às condenações Possibilidade do reconhecimento do concurso formal de infrações em detrimento do concurso material Penas ajustadas Recurso de apelação do acusado Kaio desprovido e recursos dos corréus Antonio e Vinicius parcialmente providos.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1129-1166).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas aplicáveis. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de óbices processuais.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na falta de prequestionamento da matéria e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, incluindo: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) falta de prequestionamento da matéria; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula nº 182 do STJ.<br>5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF.<br>6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi cumprido na hipótese.<br>7. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração probatória sem explicitação das diferenças no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação.<br>3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>4. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A decisão de inadmissibilidade foi assim fundamentada:<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto.<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça2:<br>(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Por outro lado, não foi observado o prequestionamento da matéria, no tocante ao artigo 29, § 1º, do Código Penal, conforme exigência da Corte Superior:<br>(..) O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes nas teses que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial. Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).3<br>Na mesma orientação:<br>(..) 2. Não tendo a irresignação em comento, pelo prisma do dispositivo infraconstitucional indigitado, sido previamente incitada e debatida pelo Tribunal ordinário, afigura-se inviável suas análises nesta via especial, ante a incidência do óbice consolidado nas Súmulas n. 282 e 356 do STF, impeditivo ao conhecimento, por esta Corte, de matéria não prequestionada.4<br>Outrossim, cumpre registrar que o recorrente não demonstrou razoavelmente o dissídio jurisprudencial, pois não foram preenchidas as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal.<br>A última parte do artigo 1.029, § 1º, bem como do artigo 255, § 1º, do RISTJ, dispõem que o recorrente deverá em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se logrou demonstrar.<br>Pertinente ao caso a decisão no sentido de que:<br>No que tange à alegada divergência jurisprudencial, o recurso não merece prosperar, em razão da falta de comprovação do dissenso pretoriano. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.5<br>Deixou a insurgência de cumprir os requisitos necessários à demonstração apta do alegado dissenso, bastando que se diga que as hipóteses tratadas nos acórdãos recorrido e paradigma são diversas, o que é suficiente para a não admissão do recurso interposto.<br>Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:<br>(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.6<br>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, em que pese alegar genericamente que pretende a revaloração da prova, e não sua revisão, o recorrente não explicita a diferença no caso, deixando de explicar e cotejar as diferenças. Vejamos:<br>Como último ponto, Excelência, merece ser igualmente afastada a incidência do verbete sumular nº 7/STJ, porque inaplicável à espécie. O que se postulou foi a autorizada revaloração da prova para se chegar à solução pretendida, prática que tem sido reiteradamente permitida no âmbito do C. Superior Tribunal, seja no tocante ao malferimento do art. 155, seja quanto ao artigo 386, V e/ou VII, ambos da Lei Penal Adjetiva;<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA.<br>CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO APLICADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR O REGIME SEMIABERTO.<br>1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para alterar o regime fixado para o semiaberto. (AgRg no AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.<br>APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator