DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de PABLO EDINHO FERREIRA CARDOSO e CARLA VIEIRA COELHO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes PABLO EDINHO FERREIRA CARDOSO e CARLA VIEIRA COELHO, foram denunciados e condenados pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte local, que deu parcial provimento ao apelo, para alterar a dosimetria da pena, aplicando a fração de 1/6 para a agravante da reincidência do paciente PABLO, bem como alterando a fração de diminuição pelo tráfico privilegiado da paciente CARLA para o patamar máximo de 2/3, restando a pena de Pablo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, e de Carla em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 9-22).<br>No presente writ (fls. 2-8), a defesa alega que a apreensão de substâncias entorpecentes ocorreu de maneira ilícita, com desvio de finalidade. Aponta a defesa que os agentes policiais estavam investigando um suposto crime de sequestro e adentraram na residência dos pacientes com a finalidade exclusiva de localizar a vítima que estaria em cativeiro. Contudo, após não encontrarem a suposta vítima no local, os policiais procederam a uma busca indiscriminada e exploratória no imóvel onde teriam localizado as substâncias entorpecentes, ação desvinculada da diligência original.<br>Sustentam flagrante ilegalidade no acórdão ao não reconhecer a nulidade das provas que embasaram a ação penal e a condenação. Aduzem que não havia mandado de busca e apreensão, nem qualquer investigação prévia ou denúncia anônima que vinculasse os moradores ao crime de tráfico de entorpecentes.<br>Requerem a concessão da ordem, para fins de declaração de nulidade das provas produzidas a partir da pesca probatória no imóvel dos pacientes, com a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>Foram requisitadas informações (fl. 221), que foram prestadas às fls. 228-230 e 231-236.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls.241-247).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. M<br>319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.<br>93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, considerando a expressiva quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 17,3g de cocaína, distribuídos em 35 papelotes, e 3,13kg de maconha, divididas em 27 porções e 4 tabletes -, restando apurado, ainda, que o paciente e os corréus se dedicavam à narcotraficância, utilizando-se de estabelecimento comercial de "fachada" ("marmitaria") para armazenar e comercializar os entorpecentes, inclusive na modalidade "disque-entrega", circunstâncias que, portanto, demonstram a gravidade exacerbada da conduta perpetrada e evidenciam a periculosidade social dos envolvidos. Prisão preventiva devidamente justificada para, nos termos do art. 312 do CPP, resguardar a ordem pública, coibindo, ainda, a reiteração delitiva.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 514.758/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A defesa sustenta a nulidade de provas (fishing expedition), pois os policiais ingressaram na residência em razão da investigação de crime de extorsão mediante sequestro, para fins de encontrar a suposta vítima, o que não ocorreu, tendo encontrado entorpecentes no curso da diligência, em concreto desvio de finalidade.<br>Lado outro, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou a ordem, afastando a alegação de nulidade de busca domiciliar, nos seguintes moldes (fl. 15):<br>Com base nesses elementos, verifico que o ingresso dos policiais na residência dos Apelantes decorreu de fundadas razões voltadas à investigação de um crime de extorsão mediante sequestro, havia notícia concreta de que a vítima estaria mantida em cativeiro no local. Diante da gravidade da situação e da urgência que o resgate da vítima exigia, mostra-se plenamente justificado o ingresso no domicílio e a busca realizada, independentemente de prévia autorização judicial, nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar nos casos de flagrante delito ou para prestar socorro. Dessa forma, não se configura o alegado desvio de finalidade, uma vez que a busca inicial visava localizar a vítima do sequestro e, durante diligência legítima, foram encontradas substâncias entorpecentes, o que configura situação de flagrante delito, autorizando, por si só, a apreensão e subsequente prisão em flagrante.<br>Ademais, também manteve a condenação fundamentando acerca da materialidade e autoria delitiva (fl. 17):<br>Isto posto, não há que se falar em nulidade da prova ou de seus desdobramentos, pois ausente a alegada ilegalidade no ingresso e na busca domiciliar.<br>Afastada a nulidade, passo ao exame do mérito recursal.<br>Sustentam os Apelantes que não existem provas suficientes para condenação, requerendo a absolvição. Apesar dos argumentos apresentados, não assiste razão aos Apelantes. Explico.<br>A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.3, fl. 4) e laudo de exame definitivo movs. 1.4 (fls. 4-6) e 1.5 (fl. 1) que testaram positivo para 25,30 (trinta e cinco gramas e trinta centigramas) de cocaína.<br>A autoria, por sua vez, está suficientemente demonstrada, pelos depoimentos harmônicos e coesos dos policiais colhidos em sede inquisitorial quanto em juízo, que afastam a alegação de dúvida razoável, estando a versão apresentada pelos Apelantes totalmente dissociada dos demais elementos probatórios contidos nos autos.<br>Destaca-se que o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas.<br>Da leitura dos autos, extrai-se que, a partir da análise do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento da ocorrência, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência ou ilegalidade na decisão do Tribunal de Origem, mostrando-se legítima, pois fundamentada em dados concretos.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ e reitera argumentos de mérito recursal, pedindo o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de mandado de prisão, que resultou no encontro fortuito de provas, configura nulidade na busca domiciliar e se a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de prisão expedido por autoridade competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu durante o dia, independentemente de permissão específica ou consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP.<br>5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio de finalidade.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2.<br>O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 293.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.859/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.905.079/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGALIDADE DO INGRESSO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É lícita a entrada no domicílio sem mandado judicial, diante da existência de fundadas razões previamente justificadas e da situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime de natureza permanente, como o tráfico de drogas.<br>2. No caso, os agentes policiais foram acionados por menor residente no local dos fatos, que indicou expressamente a ocorrência de conduta delitiva. Ao adentrarem a residência, inicialmente motivados por notícia de maus-tratos, encontraram substancial quantidade de entorpecentes, caracterizando encontro fortuito de provas, em conformidade com o princípio da serendipidade.<br>3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo na natureza e expressiva quantidade de drogas apreendidas (6,930 kg de cocaína e 1 kg de crack), o que justifica, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>4. O regime inicial fechado foi fixado de forma motivada, com base na gravidade concreta do delito, não havendo ilegalidade na medida.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.846.062/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ademais, para perscrutar se a apreensão da droga decorreu de mero fortuito, como concluíram as instâncias ordinárias, ou se resultou de indevida busca e apreensão levada a cabo no âmbito do cumprimento da diligência, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, caracterizado pelo seu rito célere e por não demandar dilação probatória.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA