DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL RENASCER SÃO GONÇALO E ROSENO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRN, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO E PENHORA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELANTES QUE NÃO ERAM PARTE NO PROCESSO QUE CULMINOU COM A EXPROPRIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PODEM SER SUSCITADOS POR TERCEIROS NA VIA ESCOLHIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 675, parágrafo único, e 903, § 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) Haveria violação ao direito de acesso à Justiça, uma vez que os recorrentes, na qualidade de coproprietários dos imóveis arrematados, não teriam sido intimados previamente ao ato expropriatório, o que inviabilizou a oposição de embargos de terceiro no prazo legal.<br>ii) A decisão recorrida teria interpretado de forma equivocada o § 4º do artigo 903 do Código de Processo Civil, ao restringir a legitimidade ativa para a propositura de ação anulatória de arrematação apenas às partes do processo de origem, ignorando que terceiros juridicamente interessados, como os recorrentes, também poderiam pleitear a anulação do ato.<br>iii) A decisão recorrida teria desconsiderado a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória como meio adequado para questionar a validade da arrematação, especialmente quando expirado o prazo para a oposição de embargos de terceiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>iv) A interpretação dada pelo Tribunal de origem ao artigo 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a necessidade de intimação pessoal dos recorrentes como terceiros interessados, teria afrontado a legislação processual e prejudicado o exercício de seus direitos.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>2. Em relação à violação o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos art. 675, parágrafo único, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Pretendem as Apelantes a anulação da arrematação dos imóveis designados por Lotes nºs. 23, 24, 25,34 e 35, integrantes do Loteamento Parque Monte Líbano, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, efetuada nos autos da ação nº 0804450-63.2014.8.20.6004, no juízo da Central de Avaliação e Arrematação de Natal, alegando vício insanável no leilão/arrematação realizada na referida Execução movida por Maria de Lourdes Silva Colares em face da São Gonçalo Empreendimentos Imobiliários Ltda.<br>Aduziram os Apelantes que nunca estiveram na mera posse dos imóveis arrematados, mas que são coproprietários dos referidos imóveis.<br>Ocorre que, como dito pelo julgador singular, não houve a interposição, a tempo, dos Embargos de Terceiro, remédio legal para que pudessem discutir a posse ou propriedade do bem.<br>É o que informa o art. 674 do CPC:<br>Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.<br>§ 1º Os embargos podem ser de , inclusive fiduciário, terceiro proprietário ou possuidor.<br>(..)<br>De acordo com as informações contidas nos autos, os embargos não foram interpostos a tempo, optando os apelantes pela ação anulatória.<br>Dessa forma, não há como afastar a tese da ilegitimidade, a qual foi acolhida pelo douto julgador, na exata medida em que a nulidade da arrematação, pela via escolhida, não permite a intervenção de terceiros, e sim e somente para as partes envolvidas na ação original de execução, a qual culminou com a perda do imóvel.<br>Em outras palavras, na ação de nulidade da arrematação, eventuais falhas no processo expropriatório que possam ensejar a nulidade do processo somente podem ser suscitadas pelos sujeitos que participaram da lide, e não de terceiros.<br>Fixado este entendimento acerca da aludida ilegitimidade, a qual foi a única razão de decidir do julgador, despiciendo analisar os demais aspectos suscitados no apelo, tais como a tese de que houve a arrematação de um bem completamente diverso daquele que foi avaliado, assim como a violação ao inciso LIV, artigo 5º da CF.<br>Nesse sentir, colaciono julgado desta Corte em caso similar:<br> .. <br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo o julgado recorrido por seus fundamentos.<br>Uma vez que não houve, na sentença, condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco insurgência do autor neste ponto, deixo de fixá-los ou majorá-los neste julgamento. É como voto.<br>(fls. 246-251)<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de ação anulatória de arrematação ser ajuizada por terceiro interessado.<br>À guisa de exemplo:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DA PENHORA DO IMÓVEL CONSTRITADO, TORNANDO SEM EFEITO A CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A ORDEM COM BASE EM VÁRIOS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS E AUTÔNOMOS. RECURSO ORDINÁRIO QUE IMPUGNA APENAS UM DELES. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão que, no feito executivo, declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir da penhora do imóvel constritado, tornando sem efeito a carta de arrematação.<br>2. O aresto recorrido, em suma, alicerçou-se nos seguintes fundamentos: (a) a arrematação está eivada de vícios insanáveis, quais sejam, (a.1) o imóvel foi alienado com divergência no registro a respeito de sua propriedade e metragem, pois não pertence apenas ao executado e possui área efetivamente menor a informada; (a.2) não houve intimação pessoal do executado da data da alienação judicial, nos termos do art. 687, § 5º, do CPC de 1973 (anteriormente à alteração promovida pela Lei 11.382/2006); (a.3) eventual configuração de bem de família e preço vil; (b) desnecessidade de ajuizamento de ação anulatória; e (c) possibilidade de reconhecimento de ofício da nulidade no bojo da execução. 3. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente limitou-se a afirmar que a arrematação seguiu todos os ritos legais aplicáveis, sendo perfeita, acabada e irretratável, de maneira que não poderia ser anulada senão por ação anulatória. Contudo, não impugnou todos os mencionados fundamentos essenciais e autônomos do acórdão recorrido, os quais corroboram a nulidade do feito executivo a partir da penhora e são capazes de, por si sós, manter a conclusão de denegação da segurança.<br>4. Por ausência de impugnação de fundamentos essenciais do acórdão recorrido, não merece ser conhecido o recurso ordinário, com fundamento no art. 932, III, do CPC de 2015.<br>5. Ainda que analisado o único fundamento impugnado na petição do recurso ordinário, o recurso não seria acolhido. Isso, porque esta Corte de Justiça consagra orientação de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade. Todavia, após expedida a carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada na via própria, ou seja, por meio de ação anulatória (CPC/1973, arts. 486 e 694; CPC/2015, art. 903, § 4º).<br>6. Na hipótese em exame, não houve o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, de maneira que não há falar em necessidade de ajuizamento de ação anulatória para viabilizar a decretação da nulidade da arrematação.<br>7. Recurso ordinário não conhecido.<br>(RMS n. 57.566/SC, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)<br>_______________<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATOS POSTERIORES. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA POSTERIOR DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A arrematação pode ser desconstituída, ainda que já tenha sido considerada perfeita, acabada e irretratável, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 694 do CPC.<br>2. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução.<br>3. Há exceção a essa orientação. Quando já houver sido expedida a carta de arrematação, bem como quando já transferida a propriedade do bem, não pode a desconstituição da alienação ser feita nos próprios autos de execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC.<br>4. A carta de arrematação transcrita no registro de imóvel confere presunção juris tantum de propriedade em nome daquele a quem se transcreve o imóvel arrematado.<br>5. No caso dos autos, considerando que houve expedição da carta de arrematação, registro do imóvel adquirido, bem como sua posterior transferência a terceiro, é necessário que o pedido de desconstituição da arrematação seja efetuado em ação própria.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 577.363/SC, relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 27/3/2006, p. 159.)<br>É, também, o que assevera a doutrina especializada:<br>O arrematante é litisconsorte necessário na ação autônoma de invalidação da arrematação (art. 903, § 4º), ajuizada pelo executado ou por terceiro. Citado, o arrematante pode, no prazo de que dispõe para responder à demanda, desistir da arrematação; nesse caso, o arrematante livra-se do ônus da sucumbência na ação autônoma.<br>(CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2023, fls. 1310-1311)<br>Na hipótese, o acórdão recorrido afastou a legitimidade do terceiro interessado - coproprietários do imóvel arrematado - para a ação de nulidade da arrematação, ao fundamento de que apenas as partes envolvidas na ação original de execução que poderiam se valer da referida pretensão anulatória, o que vai de encontro com a doutrina e com a jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súm 568 do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e, nesta parte, dou provimento ao recurso especial, determinando o rejulgamento da apelação, superada a questão da legitimidade da recorrente para a pretensão anulatória.<br>Publique-se.<br>EMENTA