DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NAZARÉ ALESSANDRA MELO DOS SANTOS fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1) O prazo para a interposição da apelação foi de 15 (quinze) dias, o que não ocorreu, vez que houve o lançamento no sistema da lavratura da certidão de trânsito em julgado no evento 115. Assim, é manifestamente intempestivo e, portanto, inadmissível, o recurso interposto além desse prazo;<br>2) Agravo Interno não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 942 do CPC/2015 e 1.052 do CPC/1973.<br>Sustenta que:<br>i) A técnica de julgamento ampliado prevista no dispositivo mencionado deveria ter sido aplicada no julgamento do agravo interno, uma vez que o resultado não foi unânime. A recorrente teria argumentado que a matéria discutida no agravo interno poderia ter sido objeto de análise no próprio julgamento do recurso de apelação, e, caso o mesmo quórum não-unânime tivesse ocorrido, a técnica de ampliação do julgamento seria obrigatória. Assim, a não aplicação dessa técnica configuraria violação à norma processual.<br>ii) A suspensão automática do processo principal, decorrente da interposição de embargos de terceiro, teria sido desconsiderada pelo Tribunal de origem. A recorrente sustenta que, à luz do dispositivo processual aplicável, a suspensão seria obrigatória e retroativa à data de oposição dos embargos, o que implicaria a tempestividade do recurso de apelação interposto após o levantamento da suspensão.<br>iii) na hipótese, "em 24/08/2020, a ora recorrente ingressou com recurso de apelação de terceiro prejudicado, em face da r. sentença que havia determinado a perda de sua propriedade. Referida sentença havia sido proferida em 23/04/2015, porém, como a ora recorrente havia interposto embargos de terceiro, dentro do prazo para a interposição de recurso de apelação, o processo encontrava-se suspenso desde aquele momento, conforme determinava o art. 1.052 do CPC então vigente".<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Cuida-se de Agravo interno em Apelação Cível interposto por Nazaré Alessandra Mello dos Santos (terceira interessada), em face da decisão monocrática/ terminativa proferida pelo Relatar, não conhecendo o recurso de apelação interposta pela Agravante, posto que intempestivo.<br>Nas razões recursais, afirma a tempestividade do recurso, vez que da sentença, em que pese ter sido certificado o trânsito em julgado em 09/06/2015, foi proposto, em tempo, Embargos de Terceiros (0018502-04.2015.8.03.0001) datado de 06/05/2015, suspendendo o prazo recursal, que tendo sido julgado em 18/08/2020, a partir dessa data, abriu-se o prazo ao apelo.<br>Em contrarrazões, o Agravado/Apelante requer o não provimento do Agravo Interno de Terceiro Prejudicado, pugnando pela manutenção da decisão proferida.<br>Não há interesse público a justificar a manifestação da Procuradoria de Justiça.<br>É o relatório.<br>O processo principal trata de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, tendo como autor do processo, Paulo Fabricio Oliveira Ramos, e réus, Marlon Weber Neves Mendes, e, Antonio Marcos Santos Lima, cuja sentença foi proferida em 27/04/2015, com certificação do trânsito em julgado em 09/06/2015.<br>Nesse contexto, observo que o advogado da apelante, ora Agravante, tomou ciência inequívoca da sentença, uma vez que retirou com carga o processo do cartório. Todavia, ao invés de interpor recurso de Apelação, interpôs Embargos de Terceiros, em 06/05/2015.<br>Portanto, em que pese a Apelante/Agravante ter afirmado que os Embargos de Terceiros (001850204.2015.8.03.0001) suspendem o prazo recursal do presente processo, verifico não lhe assistir razão, posto que a dilação para recorrer já havia transcorrido e o recurso de apelação foi interposto depois do lançamento no sistema da lavratura da certidão de trânsito em julgado no evento 115.<br>Dessa forma, sendo o prazo para a interposição da apelação de 15 (quinze) dias e tendo transcorrido o prazo ausente da interposição de apelo, é manifestamente, intempestivo, e, por isso, inadmissível o recurso interposto além desse prazo, in verbis, o disposto no artigo 1.003, do CPC:<br>"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.<br>§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."<br>Por iguais razões, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso semelhante ao dos autos, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO, POIS INTEMPESTIVA. ART. 577, § 1, DO CPC. 1) Não deve ser reconhecido o recurso quando protocolizado depois de expirado o prazo recursal. Depreende-se do processo que o recorrente interpôs a apelação e o agravo interno extemporaneamente. Assim, é intempestivo o agravo interno interposto após o quinquídio legal, forte no art. 577, § 1, do CPC. Recurso não conhecido. (Agravo n 70007231798, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatar: José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 300/09/2003)<br>Ante o exposto, mantenho na íntegra a decisão ora impugnada e nego provimento ao presente Agravo Interno.<br>É o voto.<br>(fls. 576-577)<br>O voto vencido, por sua vez, asseverou que:<br>Pedindo vênia ao Ilustre Relatar, compreendo ser o caso de dar provimento ao agravo interno, pelos motivos que seguem.<br>Conforme se extrai dos autos, a Apelante, na condição de terceira prejudicada, foi intimada da sentença recorrida em 06 de maio de 2015 (mov. 102), ocasião em que opôs os embargos de terceiro nº 0018502-04.2015.8.03.0001, que foram julgados por esta Egrégia Corte em grau recursal no dia 18 de agosto de 2020, estando pendentes de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça até o presente momento.<br>É bem verdade que esta Corte reconheceu que a oposição dos Embargos de Terceiro era inadequada, no entanto, este fato não afasta a expressa previsão legal contida no art. 1.052 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da oposição, a saber:<br>Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, fixou entendimento no sentido de que a suspensão da ação principal é automática e obrigatória a partir da simples oposição dos Embargos de Terceiro, ainda que condicionada ao recebimento da inicial, que terá eficácia ex tunc, isto é, o efeito suspensivo retroagirá ao dia da oposição (AgInt no AREsp n. 957.421/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, Dle de 24/2/2017; REsp n. 1.059.867/MT relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2013, Dle de 24/10/2013.).<br>Não obstante os posicionamentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça versarem, em regra, sobre a suspensão de ações executivas, não há razão para restringir o alcance da norma prevista no art. 1.052 do CPC/73, haja vista que o legislador optou por determinar "a suspensão do curso do processo principal", sem qualquer distinção ou limitação à fase processual que se encontra.<br>Demais disso, observo que o próprio Juiz a quo proferiu decisão no mov. de ordem nº 122 suspendendo a presente ação, pronunciamento judicial que possui simples natureza declaratória e, repito, retroage ao dia 06 de maio de 2015, data em que houve a oposição dos embargos de terceiro, daí que sem efeitos a certidão de trânsito em julgado de mov. 115 em relação à Agravante.<br>Assim, considerando que a Apelante, ora Agravante, tomou conhecimento da sentença recorrida no dia 06 de maio de 2015 e opôs Embargos de terceiro na mesma data, que foram julgados em grau recursal no dia 18 de agosto de 2020 e que sequer transitaram em julgado até a presente data, tem-se que o efeito suspensivo vigente durante o referido lapso temporal garante a tempestividade da Apelação Cível interposta em 24 de agosto de 2020 (mov. 178).<br>Pelo exposto, dou provimento ao recurso a fim de que seja reconhecida a tempestividade do recurso de apelação cível.<br>É o voto.<br>(fl.577)<br>E, no âmbito dos embargos declaratórios, a Corte local julgou no sentido de que:<br>Conforme exposto no relatório, a Embargante alega a existência de vício no acórdão referente a omissão quanto a aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Para tanto, defende a aplicação da técnica aos julgamentos de agravo interno, fundamentando sua tese em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceram a aplicação da técnica quanto às questões relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.<br>Todavia, as hipóteses de ampliação do quórum para julgamento são restritas apenas em caso de pronunciamento não unânime em apelação, em ação rescisório ou em agravo de instrumento (STJ. AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.942.440/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, D Je de 29/9/2022).<br>Ademais, os precedentes invocados tampouco se aplicam ou ao menos guardam semelhança fática ao caso em apreço, uma vez que todos os precedentes  (i) AgInt nos EDcl no AREsp 1601037/PR, o (ii) REsp 1798705/SC, o (iii) AgInt no REsp 1926974/RJ, e o (iv) AgInt no REsp 1841151/RJ  versam na sua origem sobre recurso de apelação.<br>Ressalta-se, nesse ponto, que no presente caso a apelação não foi conhecida em razão da sua inadmissibilidade por intempestividade, havendo o julgamento não unânime do Agravo Interno interposto contra a referida decisão, o que, todavia, não atrai a técnica do art. 942, do CPC.<br>Assim sendo, fica evidente que, a pretexto de sanar supostas omissões, o Embargante invoca argumentos para tentar rediscutir matéria, com claro intuito de reforma do julgado, prestando-lhe caráter infringente, o que não se cogita se o acórdão não abriga omissão, erro material ou nulidade manifesta.<br>Portanto, concordando ou não com as razões de decidir, o certo é que o julgado deve ser mantido, dado que não se encontram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Destarte, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada com clareza e fundamentação, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>(fls. 643-645)<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, haja vista que, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime na apelação, inclusive se envolver questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.<br>. Confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE QUESTÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO ADESIVA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.<br>1. Ação de indenização ajuizada contra os recorrentes visando à reparação de danos morais.<br>2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.<br>3. Proclamado o resultado do julgamento das apelações no dia 9/6/2016, não há dúvidas acerca da incidência das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015. 4. Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença.<br>5. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito.<br>6. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.<br>7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 9/6/2016, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo". 8. Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário careça de previsão legal, inviável ao Superior Tribunal de Justiça sanar a nulidade apontada, pois o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.<br>9. Uma vez ampliado o colegiado, os novos julgadores convocados não ficam adstritos aos capítulos em torno dos quais se estabeleceu a divergência, competindo-lhes também a apreciação da integralidade das apelações. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE<br>ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO<br>JULGAMENTO.<br>(REsp n. 1.798.705/SC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>_______________<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.<br>1. Conforme entendimento do STJ, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie recursal, mas técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a análise da questão, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.<br>2. Com efeito, o STJ já decidiu que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação" (REsp 1.762.236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe de 15/3/2019). No mesmo sentido: REsp 1.798.705/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; AgInt no AREsp 1.309.402/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/5/2019).<br>3. Consoante a compreensão de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença.<br>3. Recurso Especial provido para se acolher a preliminar de nulidade, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que convoque a realização de nova sessão e prossiga no julgamento da Apelação, nos termos do art. 942 do CPC/2015. Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões.<br>(REsp n. 1.857.426/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido afastou a incidência da técnica do julgamento estendido (CPC, art. 942), por se ter decidido, de forma não unânime, sobre a intempestividade da apelação em que a divergência se deu em relação à interpretação do art. 1.052 do CPC/1973, que determinava a suspensão do feito com a oposição de embargos de terceiro.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o julgamento da apelação, determinar que o Tribunal de origem julgue novamente o referido recurso, agora, adotando a técnica de julgamento do art. 942 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA