DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por IRENE ALVES FERREIRA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJPR, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO CONSUBSTANCIAM-SE EM INSTRUMENTO PARA A DEFESA DE BENS OU DIREITOS INDEVIDAMENTE ATINGIDOS POR UMA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM A PENHORA NA CAPA DOS AUTOS. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO DE CONSTRIÇÃO DOS BENS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 674, 675 e 860 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) "não pode ser considerado como termo inicial do prazo para oposição dos embargos de terceiro a mera averbação da penhora no rosto dos autos, nos idos de 2013, porque a efetivação, o aperfeiçoamento da penhora se postergou para momento futuro e incerto e bem futuro e incerto";<br>ii) A ciência inequívoca do ato de turbação ou esbulho não pode ser com a mera averbação da penhora, sendo necessária prova concreta de que o terceiro-embargante teve conhecimento do ato de constrição judicial, notadamente porque "em se tratando de ativo financeiro, o ato de turbação ou esbulho é o ato de alienação patrimonial, ou seja, a decisão que determina a transferência dos valores para o juízo que outrora havia determinado a penhora no rosto dos autos. E não da mera averbação da penhora no rosto dos autos";<br>iii) na espécie, "a oposição dos embargos de terceiro ocorreu no prazo legal de 05 dias (art. 675, CPC), contados da ciência inequívoca do "ato de esbulho ou turbação", que ocorreu em 26/05/2018 (seq. 38) com a intimação acerca do ofício de seq. 28, instruído com o despacho requisitando a transferência dos valores do montante da dívida executada para conta judicial vinculada ao processo do qual partiu a ordem de penhora no rosto dos autos (nº 0022317-90.2004.8.16.0014)".<br>iv) "O v. acórdão também contraria a artigo 675, do CPC, porque presumiu a ciência inequívoca do ato de turbação, o que contraria o comando normativo do referido dispositivo legal, segundo o qual a ciência inequívoca não pode ser substituída por meios que denotem meras presunções de conhecimento  ..  não pode ser considerado como ciência inequívoca o fato de a Recorrente ser ex-cônjuge do executado no processo 0022317- 90.2007.8.16.0014 ou de compartilharem o mesmo advogado, que são meras presunções".<br>Contrarrazões às fls. 485-488.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de Justiça decidiu que:<br>Trata-se a espécie de embargos de terceiro opostos por IRENE ALVES FERREIRA em face de EDISON RIBEIRO DE MORAIS, haja vista a penhora realizada na capa dos autos do cumprimento de sentença nº 18689- 25.2006.8.16.0014.<br>Preliminarmente, a questão posta a desate está em saber qual o termo inicial para a contagem do prazo, referente à oposição dos embargos de terceiro na fase de execução. Alega o recorrente que o quinquídio legal terá início no momento em que o terceiro tem ciência do ato de constrição do bem.<br>Como sabido, os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Portanto, o ajuizamento de tal medida pressupõe a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo principal. Sobre o tema, eis o que dispõe o art. 674 do CPC/15:<br>Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.<br>Já quanto ao prazo para o ajuizamento do referido instrumento processual, assim preconiza o art. 675 do CPC:<br>Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.<br>Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o prazo para embargos de terceiro é, no processo de execução, de 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. No entanto, para o terceiro de boa-fé que não fez parte da relação processual e não foi intimado dos atos processuais e, por isso, não detinha conhecimento sobre eventual constrição, o prazo deve fluir a partir do momento em que toma ciência do esbulho ou da turbação contra a sua posse" (STJ, Agravo em R Esp nº 1103.886/RS. Relator Ministro Bendito Gonçalves. DJ 08/05/2018).<br>Nestes termos, nos casos em que a execução não se encontra em fase de arrematação, adjudicação ou remissão, o entendimento do STJ é no sentido de adotar a interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal, ou seja, o prazo de 5 (cinco) dias deverá ser contado a partir do esbulho ou turbação, assim entendido como a data da ciência inequívoca do ato de constrição pelo terceiro prejudicado.<br>In casu, após analisar detidamente a questão posta em exame, verifico que no mov. 1.31 (13/11/2013) consta que foi efetuada no rosto dos autos nº 0018689-25.2006.8.16.0014 a penhora referente ao presente processo, tendo como autor Edison Ribeiro de Morais (ora apelante) e Valdir Estevan Silvestre (ex esposo apelada), data em que passou a correr o prazo de 05 (cinco) dias fixado no já reproduzido art. 675, segunda parte, do CPC.<br>Contudo, tendo sido opostos os embargos de terceiros tão somente em 06/06/2018, (mov. 1), resta patente a sua intempestividade.<br>Portanto, com a devida vênia, a intempestividade é evidente, tudo isso sem contar o fato de que a ora embargante é ex cônjuge do réu, Valdir Estevan Silvestre, no cumprimento de sentença, que gerou a penhora na capa dos autos, e certamente já estava ciente dos atos de constrição, porquanto, a apelada teve o conhecimento da turbação de sua posse, por ordem judicial, com a juntada do auto penhora na capa dos autos nº 0018689- 25.2006.8.16.0014.<br>Também, não se pode perder de vista que o advogado que representa a apelada nos embargos de terceiro, Dr. Luis Augusto Prazeres de Castro, é o mesmo que representa a recorrida, como autora, nos autos nº 0018689- 25.2006.8.16.0014, conforme informações do sistema PROJUDI.<br>Além disso, na petição de mov. 52.1 dos autos nº 0018689- 25.2006.8.16.0014 a apelada deixa claro o conhecimento da existência da penhora na capa dos autos, senão vejamos as suas palavras: "Em complemento a petição de expedição de alvará de valores incontroversos, formulada em Evento 51.1, cumpre destacar que a última penhora no rosto dos autos que ainda persistia, Processo: 0037432-63.2018.8.16.0014, acaba de ter sido determinado seu cancelamento definitivo".<br>Destarte, pelas razões acima esposadas, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de julgar extinto os embargos de terceiro opostos por IRENE ALVES FERREIRA, diante da sua intempestividade. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da demanda e o zelo dos profissionais, atenta ao que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita deferida, nos termos da fundamentação supra.<br>Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar fundamento suficiente utilizados pelo TJPR para reconhecer a sua ciência inequívoca, qual seja, de que "na petição de mov. 52.1 dos autos nº 0018689- 25.2006.8.16.0014 a apelada deixa claro o conhecimento da existência da penhora na capa dos autos, senão vejamos as suas palavras: "Em complemento a petição de expedição de alvará de valores incontroversos, formulada em Evento 51.1, cumpre destacar que a última penhora no rosto dos autos que ainda persistia, Processo: 0037432-63.2018.8.16.0014, acaba de ter sido determinado seu cancelamento definitivo".<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>3. E ainda que assim não fosse, concluir de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a agravante não teve ciência inequívoca dos atos constritivos, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA. CASO CONCRETO. ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O termo inicial dos embargos de terceiro, para o embargante que não teve ciência da execução, é a data da efetiva turbação ou esbulho de acordo com o art. 1.048 do CPC/1973.<br>2. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a recorrente teve ciência inequívoca da imissão na posse antes da juntada aos autos do mandado. 3. Rever a conclusão do tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 520.399/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)<br>______________<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, a fluência do prazo de cinco dias para a oposição de embargos de terceiro (art. 1.048 do CPC/73, equivalente ao art. 675 do CPC/15) deve ser contada da data da turbação ou esbulho. Incidência da Súmula 83 desta Corte.<br>2.1. Rever as conclusões exaradas pelo Tribunal local acerca do termo inicial do supracitado prazo demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.615.293/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 10% para 12% do valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA