DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fls. 641/643):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO". REJEIÇÃO DA DEMANDA DEVIDO À INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DESCRITOS NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. INSURGÊNCIA DO PARQUET.<br>(1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.<br>INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXPÕE OS MOTIVOS FÁTICOS E JURÍDICOS PELOS QUAIS REJEITA A AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE NÃO CONFIGURA "AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO" OU "PRECARÍSSIMA FUNDAMENTAÇÃO". PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>(2) UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO, TAMBÉM PER RELATIONEM CHAMADA DE PELA QUAL O JULGADOR ALIUNDE, SE VALE DA FUNDAMENTAÇÃO DE ANTERIORES PARECERES, DECISÕES, INFORMAÇÕES OU PROPOSTAS, AS QUAIS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO ATO, QUE, , NÃO IN CASU IMPLICA NULIDADE, SENDO TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO.<br>(3) ALEGAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. JULGAR ATOS CONJUNTAMENTE (OU NÃO) AÇÕES CONEXAS É FACULDADE DO JUÍZO, POIS CABE A ELE GERENCIAR A MARCHA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>(4) ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO SOBRE A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS . GRIEF<br>(5) INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EM FAVOR DE TRÊS DOS RÉUS NÃO VINCULA A DECISÃO A SER PROFERIDA NA ESFERA CIVIL, MAS PODE SER UTILIZADO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. JUÍZA , DE A QUO MANEIRA BEM FUNDAMENTADA, UTILIZOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL COMO SUPEDÂNEO À COGNIÇÃO.<br>(6) ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL. IMPUTAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE "DESLEALDADE INSTITUCIONAL", COM FULCRO NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. O JUIZ SÓ PODE REJEITAR UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SE CABALMENTE CONVENCIDO DA INEXISTÊNCIA DO ATO, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS QUE NÃO AUTORIZA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EM OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO NÃO PROSSEGUIMENTO DE LIDES TEMERÁRIAS. PRINCÍPIO NÃO PODE IN DUBIO PRO SOCIETATE SER UTILIZADO PARA VIABILIZAR DEMANDAS INÓCUAS E SEM INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMETIMENTO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. , AFIGURA-SE QUE OS IN CASU REQUERIDOS NÃO PRATICARAM QUALQUER ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, IMPRESCINDÍVEL QUE SE LEVE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS PRÁTICAS QUE CONDICIONARAM A AÇÃO POLICIAL, NOS TERMOS DO ART. 22, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, NA MEDIDA EM QUE O NÚMERO EXCESSIVO DE MANIFESTANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 832/842).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, sustentando, em síntese, que "o Tribunal de origem decidiu pela improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação, antecipando-se à instrução do processo, quando se mostrava necessário o prosseguimento da ação, de modo a viabilizar a produção probatória para formar o convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado, no caso voltando ao esclarecimento da tese de que houve desvio de finalidade na conduta realizada pela alta cúpula do Poder Executivo estadual (utilização de Interdito Proibitório para travestir de aparente legalidade a conduta intencional de cercear direito fundamental de manifestação popular contra projeto de lei de interesse do Governo), com a consequente ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, e que acarretaram danos ao patrimônio público." (fls. 868/869)<br>Enfatiza que "na fase inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, havendo elementos que viabilizam ao Órgão Julgador o enquadramento dos fatos como ato de improbidade, justi fi ca-se conti nuidade do processo até a fase de instrução e julgamento do processo" (fl. 875)<br>Recebidos os autos nesta Corte, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Mario José Gise, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1.058/1.067).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Ao apreciar a conduta dos réus, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 667/677):<br>Bem esmiuçada a narrativa da inicial, tem-se que , CARLOS ALBERTO RICHA ex-Governador do Estado; então Secretário FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI Estadual de Segurança e identificado, , como protagonista da gestão pelo autor política e operacional daquele dia; , à época NERINO MARIANO DE BRITO Subcomandante-Geral da Polícia Militar; , CESAR VINICIUS KOGUT Comandante-Geral da Polícia Militar; , Comandante da ARILDO LUIS DIAS ; e , Comandante do BOPE, Operação Centro Cívico HUDSON LEÔNCIO TEIXEIRA contribuíram, todos, direta ou indiretamente para o desenrolar dos fatos e eventos que culminaram nos confrontos físicos entre manifestantes e policiais , seja por intermédio de respaldo político e administrativo aos rumos da militares (notadamente pelas forças políticas), seja pelo emprego efetivo e Operação desproporcional dos armamentos e recursos bélicos postos à disposição da Polícia Militar.<br>A título de ilustração, veja-se que a peça inicial narra que FERNANDO DESTITO (cuja imputação é ser FRANCISCHINI "protagonista da gestão política e operacional ) expediu ofício ao PROCURADOR-GERAL de todos os aspectos da ação policial" DE JUSTIÇA, no intento de esclarecer os fatos ocorridos durante a Operação Centro . Haveria, aí, "eloquente exemplo de deslealdade institucional", pois o corréu Cívico teria: faltado com a verdade no que se refere à restrição das manifestações (a) legítimas e pacíficas; buscado transferir ao órgão Ministerial a responsabilidade (b) para prevenir lesões à integridade física de supostos adolescentes que teriam participado das manifestações; feito referência a um "relatório de inteligência", (c) cujo conteúdo e credibilidade evisceraram-se com as declarações de DFN (..) e dos estudantes (..)".<br>Com efeito, todos os fatos narrados, em última análise, , não demonstram data vênia sequer 1 (um) ato concreto realizado por qualquer um dos réus que se possa cogitar, forçosamente, como ato ímprobo.<br>Ora, em relação ao (então) Governador , a imputação, CARLOS ALBERTO RICHA inusitadamente, é ainda mais genérica e abstrata, vejamos: "Carlos Alberto Richa, Governador do Estado: conferiu, ainda que por omissão, respaldo político e administrativo à ação policial (seq. 1.1 - fl. 87)".<br>Veja-se que o Ministério Público, em sua peça inicial, não aponta de que forma o (i) Governador conferiu, ainda que por omissão, respaldo político; e qual foi o ato (ii) ímprobo cometido.<br>..<br>Deste modo, entendeu o órgão ministerial que, enquanto primeiro mandatário da segurança pública do Estado do Paraná, o governador tinha conhecimento de que os policiais, durante a madrugada e manhã do dia 28/04, atuariam de maneira , pois manifestadamente ilegal "haviam confrontado manifestantes que apenas procuravam exercitar seu legítimo direito de reunião pacífica e de livre manifestação, inclusive com o uso de caminhão de som, diante de um importante projeto de lei que seria votado no próprio dia 29." Conclui, por fim, que o (então) Governador conferiu (realcei): "uma para carta branca ", sendo que: as ações da força policial "tão ou mais reprovável do que conferir essa temerária "carta branca" às ações policiais, passando assim a anuir, por antecipação, a todos os seus desdobramentos, foi a postura institucional do Senhor Governador de pretender eximir-se de sua elevada atribuição de controlar a polícia e de velar pela estrita legalidade de suas ações. Mormente quando já tinha diante de si evidências mais do que eloquentes de abusos (em relação a indivíduos e a instituições do estado democrático de direito)." Além disso, conforme apontou precisamente o eminente Des. Nilson Mizuta em voto convergente, ao Governador não cabia outra ação senão a de autorizar aos seus subordinados o cumprimento da ordem judicial e a preservação da ordem pública, e, se houvesse a desautorização dos comandantes militares ou de seu Secretário de Segurança na contingência dos eventos daquele período, o Chefe do Governo Estadual poderia ser acusado de omissão e consequente responsabilidade, por inércia no cumprimento de ordem judicial, bem como por eventuais danos físicos aos manifestantes e aos parlamentares.<br>Ora, examinada a narrativa, não há outro norte senão concluir que as alegações do MP caracterizam-se, simplesmente, como ilações de omissão consciente, suposta sem, no entanto, apontarem, objetivamente, qual o cometido pelo réu que ATO violou os princípios da Administração Pública.<br>Como já aventado, em relação aos réus , FERNANDO FRANCISCHINI NERINO aduz o : MARIANO DE BRITO e CESAR VINICIUS KOGUT MINISTÉRIO PÚBLICO "Por outro lado, uma demonstração evidente de que o Secretário Francischini e os Coronéis Nerino e Kogut (com a ao menos tácita aprovação do Senhor Governador do Estado, que lhes concedeu pública carta branca) empregaram as forças de segurança pública para o próprio vilipêndio do livre exercício dos direitos fundamentais de reunião, de liberdade de expressão, em praça pública, foi a sumária, abrupta e temerária, ocorrida ao final da tarde do dia 28/04/2015, exclusão do Coronel Chehade do comando da operação, substituindo-o pelo Coronel Arildo (documento de fs. 2073-PGJ VOLUME 11)." Concluindo, ao fim, que: "longe dos requisitos éticos e morais que informam os atos de gestão da segurança pública, os réus, vilipendiando, com flagrante ilegalidade, o princípio da impessoalidade, utilizaram as forças policiais não como unidades de segurança pública, vale dizer "segurança, do pov o e para o povo", mas como se se tratassem de autêntica "guarda palaciana", pronta a assegurar a qualquer custo, ainda que numa espécie de "guerra particular", a efetivação de um ato - votação de um projeto de lei - de imediato fulcral interesse do Governador e de cega e ilegal obediência pelos demais réus. Tanto que os réus foram incapazes de orientar e exigir de seus subordinados diretos que garantissem aos próprios manifestantes, o direito de livre reunião e de expressão pacíficas, inclusive protegendo-os em relação a terceiros que eventualmente lhe turbassem o exercício de tais direitos fundamentais." Ora, conforme asseverou o Des. Mizuta em seu voto convergente, sob a mesma ótica devem ser interpretados os supostos atos ímprobos imputados a Nerino Mariano de Brito, à época Subcomandante-Geral da Polícia Militar, Cesar Vinicius Kogut, Comandante-Geral da Polícia Militar, Arildo Luis Dias, Comandante da Operação Centro Cívico, e Hudson Leôncio Texeira, Comandante do BOPE. Era de se esperar que os respectivos comandantes militares atuassem na medida dos acontecimentos. Diante da notória repercussão social, não era razoável que as instituições se mantivessem passivas, inertes à ordem judicial e concordantes com as ações que impediam a sessão na Assembleia Legislativa.<br>Nota-se, portanto, que o Ministério Público parte do pressuposto de que os atos perpetrados pelos demais réus (e pela PMPR) foram . manifestamente ilegais.<br>..<br>Absolutamente escorreito o entendimento da magistrada quanto a este ponto.<br>É notório (em observância aos diversos vídeos anelados ao processo) que os atos (ou ordens) perpetrados pelos policiais militares não foram, em nenhuma medida, injustificados, como se o Poder Público, ainda que houvesse inércia dos manifestantes, tivesse agido dolosamente (ou, no caso do ex-Governador, culposamente) para iniciar um confronto com os manifestantes.<br>Sopesadas as circunstâncias fáticas - considerando-se o grande número de manifestantes - aliadas às iniciativas dos organizadores da manifestação, que fomentavam o confronto com a Polícia, não se pode partilhar do entendimento exarado pelo , pois, como é cediço, a preservação da ordem pública e da PARQUET incolumidade das pessoas (aí incluído os próprios policiais militares, frisa-se) é dever do Estado, através das polícias militares.<br>..<br>Veja-se, portanto, que a alegação do Ministério Público, de suposta ausência de embasamento não "em qualquer elemento específico da farta instrução extrajudicial, possui razoabilidade.<br>Ademais, como se não bastasse o extenso enfrentamento das causas de pedir e do suporte fático, a douta magistrada consignou, expressamente, que os policiais de operações especiais agiram visando a dispersar os manifestantes, afastando-os da Assembleia Legislativa, motivo pelo qual não se vislumbra a existência de atos ímprobos ou dolosos visando ao cerceamento do direito de reunião ou . manifestação de pensamento Importante ressaltar, ainda, que, de acordo com o conjunto probatório (Procedimento Preparatório nº MPPR-0046.15.033280-0) jungido pelo próprio Ministério Público, além de 195 civis, outros 23 policiais militares também sofreram lesões corporais, mais um indicativo de que a , sob o Comando dos Réus Polícia Militar ARILDO LUIS DIAS, e HUDSON LEÔNICIO TEIXEIRA NERINO MARIANO DE BRITO, supervisionados por FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI, , dentro do agiu possível, visando a resguardar a determinação judicial (interdito proibitório) com o menor efeito colateral possível.<br>Nesse sentido, analisando-se as técnicas utilizadas pela PMPR (seq. 187.3), as quais, como devidamente expostas pela sentença, visaram utilizar o uso progressivo , optando pela utilização de equipamentos de reduzido poder ofensivo, ou da força menos letais, como: Bastões; Escudos; Granadas de efeito moral, luz e som, 1) 2) 3) multiimpacto e lacrimogêneas; munições de impacto controlado (elastômero); 4) 5) espargidores/spray de pimenta e lacrimogênio. Os materiais são similares aos usados pelas forças de segurança de países europeus e norte-americanos em eventos recentes (seq. 213.1).<br>Deste modo, a PMPR seguiu distintamente, por exemplo, o Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei - CCEAL, adotado através da Resolução 34/169, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em dezembro de 1979, pois: cumpriu o (i) dever legal que a lei lhes impõe; e limitou o emprego da força. (ii) Outrossim, diferente do que sustenta o Ministério Público, o uso controlado da força, em última análise, visou justamente a resguardar a integridade da maior quantidade de pessoas possível, mantendo-se a ordem pública.<br>..<br>Ocorre que, para fins de responsabilização objetiva do Estado decorrente de pleitos indenizatórios, para imputação de responsabilidade por danos ao erário, nos termos do art. 10 da LIA, faz-se essencial a demonstração concreta do alegado prejuízo aos cofres públicos, o que, no entanto, não fora efetivamente demonstrado pelo Ministério Público.<br>Registre-se, o Ministério Público apenas alega que "(..) os atos ímprobos dos réus já geraram (e certamente gerarão) significativos danos patrimoniais ao Estado ". Esta singela assertiva, sem a devida comprovação, impede até a , do Paraná apresentação de defesa séria e eficaz pelos réus, caracterizando eventual cerceamento de defesa. Não há como se defender de fatos carecedores de prova.<br>Seria impraticável, por meio do Poder Judiciário, autorizar o prosseguimento de uma Ação que visa a instruir suposto cometimento de ato ímprobo quando, além de abstração intumescida, não há sequer a presença de indícios (mesmo que irrisórios) de consentimento de tais atos.<br>Em verdade, o princípio do não pode ser utilizado para in dubio pro societate manutenção de claramente lides temerárias, abstratas e inócuas.<br>Até porque, bem delineadas as razões recursais, não se vislumbra sequer nexo em relação, por exemplo, ao réu . causal CARLOS ALBERTO RICHA Com efeito, ainda que o magistrado deva limitar-se a um juízo preliminar sobre a inexistência de ato de improbidade (art. 17, §8º, da Lei 8.429/1992), deve-se também evitar a continuidade de lides sem o indício mínimo de cometimento de ato ímprobo.<br>..<br>Veja-se que os atos praticados pela PMPR foram considerados legítimos e legais na esfera criminal, tendo eles atuado no estrito cumprimento de dever legal, na medida em que estavam dando cumprimento a uma ordem judicial. Se tais atos são legais, não há como imputar a prática de ato de improbidade administrativa a qualquer um dos requeridos, envolvidos direta ou indiretamente na ação policial. A PMPR agiu em conformidade com as circunstâncias exigidas no momento, visto que os manifestantes foram progressivamente invadindo as grades de contenção. Não era razoável se esperar que os policiais deixassem tais manifestantes invadir o local onde os policiais estavam a postos. Eles estavam preparados para o confronto, e o confronto apenas ocorreria se os manifestantes ultrapassassem as fronteiras preestabelecidas. Restou claro que os policiais se utilizaram do uso progressivo da força, evitando, com isso, um verdadeiro massacre em praça pública.<br>Como os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, em cumprimento a uma ordem judicial, já reconhecido na esfera penal, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, na medida em que os responsáveis pela ação policial, direta ou indiretamente, agiram em conformidade com a lei e com a Constituição Federal, visando a resguardar a integridade física dos manifestantes que se reuniam em praça pública. A partir do momento em que a manifestação deixou de ser pacífica, com a invasão das grades de contenção pelos manifestantes, em evidente conflito direto com os policiais, e em descumprimento a uma ordem judicial válida e eficaz, os manifestantes permitiram que o Estado agisse em defesa da ordem pública, não podendo se falar, portanto, em ato de improbidade administrativa.<br>Aliás, o § 1º do art. 22 da LINDB, acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, prevê que, " em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas ". Ora, no caso que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente em apreço, o reconhecimento da prática de atos ímprobos não poderia jamais afastar a condição de que havia mais de 30 mil manifestantes no local, e alguns deles apresentavam intuito beligerante (considerando que, antes do fatídico dia 29 de abril, houve invasão à Assembleia Legislativa do Paraná, a qual culminou na suspensão da sessão para que se evitasse qualquer lesão à integridade física de manifestantes e parlamentares."<br>Nesse contexto, para se dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem (e, consequentemente, assentar a presença do elemento subjetivo na conduta dos agente públicos implicados), seria imprescindível realizar novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de percepção, menciono, a título de exemplo, a seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do agravado, necessário à configuração do apontado ato de improbidade administrativa. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar essa conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016.<br>2. Consoante jurisprudência do STJ, "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.666.307/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta imputada ao agravado se consubstanciaria em mero erro administrativo, razão pela qual não se poderia falar na prática de ato de improbidade, diante da ausência do elemento subjetivo dolo. Assim, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.475.593/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA