DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7/STJ e na ausência de violação do art. 1022 do CPC; e negou seguimento em razão da consonância do aresto de origem com tese firmada em repercussão geral - Tema 942 do STF. <br>A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afirma que "a Turma julgadora deixou de examinar as relevantes questões suscitadas pela ora recorrente, as quais foram reiteradas por ocasião dos embargos declaratórios, no sentido de que era possível o exame em grau recursal da matéria veiculada a propósito das condições da ação (interesse processual), por se tratar de matéria de ordem pública  ..  o que por si só implica na omissão sobre a análise de circunstância relevante, violadora dos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, I e II, do CPC" (fl. 1.369).<br>Defende que "não há qualquer pretensão de reexame de fatos ou provas do processo. A insurgência é direcionada especificamente contra a recusa expressa da Turma julgadora em analisar a questão de ausência de interesse processual, portanto, matéria de ordem pública, oportunamente veiculada na sede do recurso de apelação" (fl. 1.371)<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cumpre observar, conforme já relatado, que o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, b, e art. 1.040, I, do CPC/2015, considerando a consonância do acórdão de origem com tese firmada em repercussão geral - Tema 942 do STF; e inadmitido com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, quanto aos demais fundamentos do recurso especial.<br>Com efeito, considerando as razões apresentadas pela parte recorrente, de rigor a interposição, necessariamente, de dois recursos: o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão do recurso com base no art. 1.030, V, do CPC) e o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (para impugnar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC).<br>Contudo, verifico que a parte recorrente deixou de interpor agravo interno em relação à aplicação da tese firmada em repercussão geral - Tema 942 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC.<br>Com efeito, "em cenários fático-processuais como o do caso em tela, em que o apelo nobre passa por juízo de admissibilidade híbrido na origem - inadmissão e negativa de seguimento, conforme art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil -, a jurisprudência deste So dalício entende ser necessária a interposição de ambos os recursos cabíveis, quais sejam, Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno, sob pena de não conhecimento do primeiro, caso não manejado o segundo" (AREsp 2.794.340, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19/12/2024).<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.<br>1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial repetitivo paradigma 1.104.900/ES -, negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015.<br>2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma Lei).<br>3. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial).<br>4. Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.<br>5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art. 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva.<br>6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art. 1.030, § 2º, do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente, será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá transitado em julgado. Esse o típico exemplo que evidencia a obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial).<br>7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC fatalmente tornaria sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade).<br>8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.595.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 10/6/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes.<br>3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de<br>admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA