DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDNA TEREZA FIGIOCA MONTEIRO fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMT, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 679 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1- O entendimento do STJ era de que, tendo em vista a incompatibilidade de procedimento, a reconvenção não seria cabível em embargos de terceiro.<br>2- Contudo, o CPC/2015 alterou a norma relativa aos embargos de terceiro e se entendeu pela aplicação do procedimento comum. Assim, cabível a reconvenção: "Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 343, 556, 557, 674 e 679 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) A reconvenção seria incompatível com o rito especial dos embargos de terceiro, uma vez que estes possuem natureza declaratória/mandamental ou constitutiva negativa, sendo inadequado o processamento conjunto com a reconvenção, que possui rito próprio e autônomo.<br>ii) A reconvenção não seria necessária em ações possessórias, como os embargos de terceiro, pois estas possuem natureza dúplice, permitindo que o réu formule pedidos na contestação, sem necessidade de reconvenção.<br>iii) O pedido de usucapião, veiculado na reconvenção, seria incompatível com o rito dos embargos de terceiro e da própria reconvenção, pois a usucapião exige procedimento específico, com participação de terceiros interessados, como confinantes e fazendas públicas.<br>iv) A decisão recorrida teria violado a jurisprudência consolidada do STJ, que reconheceria a incompatibilidade entre reconvenção e embargos de terceiro, mesmo sob a égide do CPC/2015, conforme precedentes citados.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Trata-se de agravo interno por EDNA TEREZA FIGIOCA MONTEIRO contra acórdão de provimento de agravo de instrumento interposto por RAULINO STRELOV e outros em que se reformou decisão proferida em Embargos de terceiro nº 1001140-70.2023.8.11.0032 - Vara Única da comarca de Rosário Oeste/MT, em se conheceu de reconvenção.<br>A controvérsia é se cabível reconvenção em embargos de terceiro e, assim, as consequências do seu conhecimento, com a formação de litisconsórcio.<br>O entendimento do STJ era de que, tendo em vista a incompatibilidade de procedimento, a reconvenção não seria cabível em embargos de terceiro:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. CPC/1973. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. DOUTRINA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O cerne da controvérsia trazida no presente recurso especial reside em saber se, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a reconvenção apresentada em embargos de terceiro. 3. O procedimento da demanda reconvencional deve ser compatível com o procedimento da ação principal, tendo em vista que elas terão processamento conjunto. 4. A teor dos artigos 803 e 1.053 do CPC/1973, os embargos de terceiro, após a fase de contestação, seguem o rito especial previsto para as medidas de natureza cautelar, o que impede o oferecimento de reconvenção por incompatibilidade procedimental. 5. Recurso especial não provido."(REsp n. 1.578.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, D Je de 25/6/2018.).<br>Entretanto, o CPC/2015 alterou a norma relativa aos embargos de terceiro e se entendeu pela aplicação do procedimento comum. Assim, cabível a reconvenção:<br>"Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum."<br>Julgados em casos análogos:<br> .. <br>Assim, conhecendo-se da reconvenção, deve ser determinada a sua análise. Não pode o TJ adentrar nas matérias de cunho meritório, sob pena de supressão de instância.<br>Destaco que "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 25/02/2022).<br>Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso e mantenho a decisão proferida no agravo de instrumento. É como voto.<br>(fls. 587-592)<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, nos termos do art. 343 do CPC, alcançando, por conseguinte, os embargos de terceiro, pois, desde a vigência do novel diploma processual adotou-se o procedimento comum em havendo contestação aos embargos.<br>É de se ter que "a conexão aqui referida tem sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015, tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas" (REsp n. 2.076.127/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.<br>1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/02/2022 e concluso ao gabinete em 26/04/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da reconvenção.<br>3. Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da defesa (art. 343, caput, do CPC/2015). A conexão aqui referida tem sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/2015, tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas.<br>4. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da outra (art. 343, § 2º, do CPC/2015).<br>5. Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção.<br>Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à autonomia entre elas.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.076.127/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>É o que leciona a doutrina especializada:<br>"É cabível, nos embargos de terceiro, reconvenção, que pode, inclusive, provocar a ampliação subjetiva do processo (art. 343, §§ 3º e 4º)"<br>(CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de processo civil comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2023, fl. 1026)<br>São, também, os ditames do Enunciado 133 da II Jornada de Direito Processual Civil:<br>"É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores".<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA