DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEV TERMOPLÁSTICOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DE DEVEDOR DIVERSO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - ALEGADA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTS. 133 E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EMBARGANTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELA - SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A execução é promovida, em regra, contra o devedor reconhecido como tal no título executivo (art. 779, inciso I, do CPC), sendo imprescindível a observância do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para vinculação de terceiros que não participaram do negócio jurídico.<br>2. À luz da doutrina e da jurisprudência, tratando-se de execução ou de cumprimento de sentença, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser pleiteada na própria petição inicial, mas deve ser objeto da regular instauração do incidente em autos apartados, nos termos do § 1º do art. 134 do CPC, essencial para a formação de título apto a ensejar a responsabilização dos sócios ou da pessoa jurídica que não figuravam inicialmente como devedores.<br>3. Ausente a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa que supostamente integra o mesmo grupo econômico da devedora principal, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder à ação executiva.<br>4. Recurso provido." (fls. 633-647)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 134, caput, e §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido violou o art. 134, caput e §2º, do CPC, ao entender que a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser requerida na petição inicial de uma ação de execução. A recorrente argumentou que o §2º do referido artigo dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido é formulado na petição inicial, e que tal dispensa deveria ser aplicada também às ações de execução, pois o caput do artigo menciona expressamente o cabimento do incidente em ações de execução.<br>(b) A interpretação do acórdão recorrido restringiu indevidamente a aplicação do art. 134, §2º, do CPC, ao afastar sua aplicabilidade em ações de execução, contrariando o texto legal que não faz tal distinção. A recorrente sustentou que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem cria um obstáculo desnecessário e não previsto em lei para a responsabilização de terceiros em ações de execução.<br>(c) A recorrente também apontou divergência jurisprudencial, indicando que outros Tribunais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, têm decidido pela possibilidade de requerer a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial de ações de execução, sem a necessidade de instauração de incidente, com base no art. 134, §2º, do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 705-718).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem consignou que a execução de título extrajudicial não comporta o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em sua petição inicial, nos moldes do art. 134, § 2º, do CPC/2015. Confira-se:<br>"Com efeito, a instauração desse incidente tem por finalidade chamar aos autos terceiro estranho ao processo, em regra, sócio ou sociedade empresária, a depender do caso, sendo, portanto, modalidade de intervenção de terceiro, sujeita à estrita observância dos normas procedimentais dos arts. 133 e 134 do CPC, in verbis:<br>(..)<br>Como se infere dos dispositivos colacionados, a desconsideração da personalidade jurídica é instaurada, em regra, por Fl. 10/15 meio de incidente da ação principal, o que, evidentemente, pressupõe a formação de autos apartados (§ 1º do art. 134), dando ensejo ao sobrestamento do feito (§ 3º do art. 134).<br>À luz de expressa disposição legal, a exigência de instauração do incidente é excepcionada apenas nos casos em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é formulado na petição inicial (§ 2º do art. 134), o que, porém, não se aplica à execução ou ao cumprimento de sentença.<br>Isto porque, quando postulada na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica é decidida pela sentença de mérito, na qual se reconhece (ou não) a responsabilidade do sócio ou da pessoa jurídica que não figuravam inicialmente como devedores, de forma a direcionar o eventual cumprimento de sentença também contra eles.<br>Entretanto, no processo executório, inexiste previsão de prolação de sentença (salvo a de extinção do processo, nos termos do art. 924, do CPC), razão pela qual não como se formar um título apto a ensejar a responsabilização daqueles terceiros, sendo imprescindível, para tal fim, a instauração do incidente nos moldes do § 1º do art. 134 do diploma processual.<br>(..)<br>Cumpre ressaltar, neste ponto, que os procedimentos legais instituídos no Código de Processo Civil para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram elaborados pelo legislador de modo a assegurar, durante o curso do incidente, o respeito ao devido processo legal, em especial ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o seu acolhimento resultará na responsabilização patrimonial de sujeito que não estava originalmente vinculado ao crédito.<br>Destarte, para a configuração da legitimidade passiva dos sócios da empresa executada ou de outras sociedades a ela coligadas, mostra-se imperiosa a prévia instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, o que permite a citação do terceiro estranho à lide para integrar a demanda até, no mínimo, o julgamento da questão, quando o terceiro citado será excluído dos autos ou se decidirá pelo redirecionamento da execução contra ele."(e-STJ, fl.s 641/645)<br>Com efeito, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.223/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE.<br> .. <br>6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.<br>7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.874.256/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DOS BENS DO SÓCIO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A indicação de dispositivos legais tidos por violados sem a demonstração de forma clara e objetiva da alegada ofensa consubstancia deficiência de fundamentação do apelo especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu que a agravada é pessoa jurídica regularmente constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI - M.E), sendo, portanto, imprescindível a prévia desconsideração da personalidade jurídica para constrição de bens registrados em nome do sócio. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no tocante à comprovação da regularidade da constituição da pessoa jurídica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.932/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 14/10/2019.)<br>Dessa forma, incide sobre o tema o óbice da Súmula 568 do STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 1% (um por cento) do montante fixado pela Corte de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA