DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NIVALDO SCHUCK contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AVENTADA LEGALIDADE DA DITA CONTRATAÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE QUE A CONTRATANTE ANUIU EXPRESSAMENTE COM AS CLÁUSULAS AJUSTADAS. TESE ACOLHIDA. PARTE AUTORA QUE DETINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NATUREZA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, ATÉ MESMO PORQUE, DURANTE O CURSO DA CONTRATAÇÃO SUB JUDICE , SOLICITOU SERVIÇO DE SAQUE COMPLEMENTAR, O QUE, A TODA EVIDÊNCIA, DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO IMPLÍCITA DO CARTÃO DE CRÉDITO E AFASTA QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU HIPOTÉTICA ILICITUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECORRIDA QUE NITIDAMENTE TENDENCIOU OS FATOS, A REFLETIR EM EVIDENTE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PROPRIAMENTE DITA. PENALIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. EXEGESE DOS ARTS. 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO, POR SUCEDÂNEO, O RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 80 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, isto: "(..) a condenação da Recorrente em litigância de má-fé contraria o dispositivo legal, tendo em vista que o ingresso com a demanda diz respeito a modalidade de contratação tendo em vista que a parte Embargante, ao sacar os valores disponibilizados em sua conta, acreditava se tratar de valores liberados em razão do empréstimo consignado usual, não de um cartão de crédito consignado, razão pela qual não há qualquer conduta desleal da Embargante e, consequentemente, não há o que se falar em litigância de má-fé. Portanto, para a condenação por litigância de má-fé é indispensável a comprovação irrefutável do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) e do elemento objetivo (prejuízo causado à parte), não se admitindo a aplicação da multa pelo exercício do direito de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF." (fl. 477).O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.É o relatório. Decido.Inicialmente, quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada na análise dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes perante o Tribunal estadual, o recurso deve ser acolhido. Isso porque não ficou cabalmente demonstrado que a parte recorrente agiu de má-fé ao repetir o pedido de reconhecimento do ato ilícito perpetrado pela casa bancária ré, com a consequente indenização por danos morais.A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. Diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou, no art. 80 do CPC/2015 (anterior art. 17 do CPC/1973), as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, entre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II) e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III).<br>Dessa forma, a mera interposição de recurso previsto em lei não configura litigância de má-fé, porquanto esta não pode ser presumida, sendo imperiosa a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>Impende consignar, ainda, que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.<br>Sobre o tema, é possível colacionar os seguintes precedentes julgados por este Superior Tribunal, in verbis:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes.2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes.3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.Liminar revogada."(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO NCPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos em que o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, como nos presentes autos, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos.3. Além disso, nos termos da jurisprudência cristalizada no âmbito deste Tribunal Superior, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.4. "A interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/12/2012).5. Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no AREsp 889.783/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)  g.n.  "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ficou caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em suficiente fundamentação, sem nenhuma omissão ou contradição. No caso dos autos, houve o enfrentamento da matéria atinente ao instituto da coisa julgada, e o fato de a motivação ter sido em sentido contrário aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.2. O Colegiado estadual firmou premissa fática quanto à incidência da coisa julgada na hipótese, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Em relação à questão da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevalece a compreensão exarada no pronunciamento monocrático, não havendo como acolher a irresignação, por envolver ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.4. Quanto à pretensão da parte agravada em condenar a ora agravante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).5. Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp 1002977/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)  g.n.  "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RETIRADA DE MAMA E LINFONODOS. CULPA E VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.1. Trata-se de indenização por danos morais em virtude de erro médico, consistente na remoção total da mama esquerda e dos linfonodos da autora, com base em resultado de exame citológico equivocado.2. O Tribunal estadual concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que tanto o médico mastologista quanto o médico patologista agiram com culpa. Não há como rever tal entendimento, neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que estabelecida a indenização em 100 (cem) salários mínimos vigentes em 2009, data da sentença.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação.5. É incabível a imposição da multa por litigância de má-fé à parte que interpõe apelação contra sentença que lhe foi desfavorável, visto que não se pode considerar a interposição dos recursos cabíveis como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. Precedentes.6. Recursos especiais parcialmente providos."(REsp 1411740/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)  g.n.  "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé.2. A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido.3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar.4. Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie.5. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.6. A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie.7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)  g.n.  Ante o exposto, com fulcro nas razões acima aduzidas, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para afastar a incidência da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.Publique-se. <br>EMENTA