DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 133):<br>EXECUÇÃO FISCAL - Tarifa de água e servidão esgoto - Exercícios de 2004 a 2006 - Exceção de Pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade de parte - Possibilidade - Obrigação de natureza pessoal e não propter rem - Legitimidade de quem efetivamente usufruiu do serviço - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143/146).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido padece de vício decorrente da ausência de juntada aos autos do voto vencido, violando a garantia do devido processo legal e seus consectários.<br>Para tanto, afirma que (fl. 158):<br>Tem-se ainda como vício insanável do v. acórdão o fato de não ter sido juntado aos autos o voto vencido da Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI ao qual há apenas referência no extrato da ata da sessão de julgamento, impedindo o conhecimento da ora recorrente sobre os argumentos jurídicos que embasam a decisão vencida, o que viola o art. 941, § 3º, do NCPC, e por conseguinte, viola a garantia constitucional do devido processo legal e seus consectários lógicos, como ampla defesa e contraditório, porquanto, impede a parte prejudicada pela decisão judicial de conhecer in totum as razões de decidir do julgador vencido.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso, para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem com a prolação de novo acórdão.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>Ao analisar os embargos de declaração opostos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim consignou, expressamente (fls. 144/145):<br>A declaração do voto parcialmente vencido, como pretendido pelo ora embargante, no caso concreto, não é obrigatória, porque na hipótese não comporta embargos infringentes, já que a decisão recorrida manteve a sentença tal como lançada.<br>Portanto a declaração de voto é facultativa, tendo em vista que a decisão ora recorrida não reformou em grau de apelação sentença de mérito ou julgou procedente ação rescisória.<br>Todavia, esse entendimento destoa daquele encampado por esta Corte Superior, conforme é possível verificar pelos precedentes a seguir reproduzidos:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 941, §3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA JUNTADA INTEGRAL DO VOTO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.<br>I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende concessão da segurança para suspender o processo administrativo tendente a cancelar pensão de ex-combatente, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover o cancelamento do benefício. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.<br>II - O Acórdão proferido na Corte de origem, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O § 3º do art. 941 do CPC prevê que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".<br>III - A juntada dos votos vencidos, com teses favoráveis à recorrente, é relevante para solucionar a controvérsia, porque há previsão expressa de que será declarado e considerado parte integrante do aresto para todos os fins, inclusive prequestionamento - art. 941, § 3º. O acórdão decorrente de julgamento por maioria não integrado pelos votos vencidos é nulo porque não materializa o que foi decidido na sessão e caracteriza violação da ampla defesa, o que impõe que seja novamente publicado com a juntada de todos e consequente abertura de novo prazo para recurso.<br>IV - Conforme entendimento desta Corte, e como bem ilustrou o representante do Ministério Público Federal, há nulidade do acórdão nos casos em que falta a juntada do voto vencido, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020.<br>V - Recurso especial provido para determinar a republicação do acórdão que julgou o recurso de da parte recorrente, com a juntada do inteiro teor do voto vencido e reabertura de prazo para interposição de recurso.<br>(REsp n. 1.978.404/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. CERCEAMENTO A AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO.<br> .. <br>3. A respeito da pretensão de anulação do julgado pela falta de juntada do teor do voto vencido, saliente-se que a parte sequer demonstra qualquer tipo de prejuízo, não havendo se cogitar, assim, em nulidade. Porém o § 3º do art. 941 do CPC reza que "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".<br>4. No caso foram interpostos, na origem, os Embargos de Declaração para suprir a falta de juntada do voto vencido no julgamento recorrido, "pois os fundamentos nele lançados integram o pronunciamento final do colegiado, ainda que não tenham prevalecido perante os demais magistrados". A questão relativa à falta de juntada do voto vencido não foi apreciada.<br>5. Esses argumentos foram recentemente acolhidos pela Terceira Turma do STJ, no REsp 1.729.143/PR, no qual foi reconhecida a nulidade do acórdão em virtude da falta de juntada do voto vencido. Destaca a parte embargante "que o acórdão sem a totalidade dos votos declarados é absolutamente nulo, devendo ser republicado após a juntada de todos os votos declarados, abrindo-se novo prazo para eventual interposição de recurso pelas partes".<br>6. Faz-se necessária a correção do julgado, para declarar nulos os atos posteriores à publicação incompleta do acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para a juntada do voto vencido e republicação do acórdão, de forma integral, de modo a proporcionar às partes a ampla defesa, ficando por ora prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelos recorrentes.<br>7. Embargos de Declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.612/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)<br>Sobre o tema, a doutrina não deixa dúvidas:<br>A completude da fundamentação abrange, desse modo, além da declaração do voto vencedor, também a do voto divergente. Essa disposição é importante, pois, no julgamento de recurso interposto contra o acórdão, deve-se considerar os fatos descritos não apenas no voto vencedor, mas, também, no voto vencido (cf., dentre outros, STJ, REsp 1.107.249/RS, 5.ª T., j. 01.09.2009, rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1.032.439/RS, 5.ª T., j. 05.05.2011, rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho). Coerentemente com esse modo de pensar, dispõe a 2.ª parte do § 3.º do art. 941 do CPC/2015 que o voto vencido é "parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento" (em sentido contrário, dispunha a Súmula 320 do STJ que "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento"; tal orientação resta sem aplicação, à luz do CPC/2015)  in Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022, José Miguel Garcia Medina, Revista dos Tribunais, Parte Especial, Livro III. TÍTULO I. Capítulo II. Art. 941. p. RL-1.183 <br>Registro que o vício constatado não diz respeito ao teor do julgamento em si, que refletiu a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado do Tribunal de origem, mas consubstancia error in procedendo, relativo ao procedimento de lavratura e publicação do acórdão ora recorrido.<br>A propósito, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ART. 941, § 3º, CPC/15. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS DIVERGENTES. NULIDADE CONFIGURADA. REPUBLICAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15.<br> .. <br>4. A razão de ser do § 3º do art. 941 do CPC/15 está ligada, sobretudo, à exigência de fundamentação, inerente a todas as decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e, em consequência, à observância do direito fundamental ao devido processo legal, na medida em que, na perspectiva endoprocessual, a norma garante às partes o conhecimento integral do debate prévio ao julgamento, permitindo o exercício pleno da ampla defesa, e, na perspectiva extraprocessual, confere à sociedade o poder de controlar a atividade jurisdicional, assegurando a independência e a imparcialidade do órgão julgador.<br>5. A inobservância da regra do § 3º do art. 941 do CPC/15 constitui vício de atividade ou erro de procedimento (error in procedendo), porquanto não diz respeito ao teor do julgamento em si, mas à condução do procedimento de lavratura e publicação do acórdão, já que este representa a materialização do respectivo julgamento.<br>5. Hipótese em que há nulidade do acórdão, por não conter a totalidade dos votos declarados, mas não do julgamento, pois o resultado proclamado reflete, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.729.143/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para a juntada do voto vencido e republicação do acórdão, de forma integral, e a reabertura de prazo para interposição de eventual recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA