DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial de ICLÉA MARIA DE OLIVEIRA, CAROLINE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA e DIEGO DE OLIVEIRA BRIZOLA DA ROSA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (fl. 281):<br>"Apelação Cível. Embargos à Execução. Execução por Título Extrajudicial com vistas à satisfação de dívida prevista em Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida. Rejeição dos Embargos. Irresignação dos Embargantes. Preliminar de falta de interesse de agir que se rechaça. Previsão de garantia fiduciária como pacto adjeto que não exclui do credor a possibilidade de executar a dívida de maneira diversa daquela prevista na Lei nº 9.514/97. Precedente do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Alegação recursal de que o Apelado deveria ter promovido a execução extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis que não merece prosperar. Execução da garantia fiduciária que se trata apenas de uma das formas de o credor obter a satisfação do débito. Inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 3º do CPC). Mérito. Possibilidade de execução da garantia prevista em pacto adjeto de alienação fiduciária que não inviabiliza que o credor adote outras medidas para a satisfação de seu crédito. Previsão constante no art. 835, §3º, do CPC que não representa uma imposição à Exequente. Execução que se opera no interesse do credor. Penhora pleiteada pela Embargada que, ademais, observa a regra estabelecida no art. 835, I, do CPC. Entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ordem de preferência normatizada no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. Arestos daquela Insigne Corte Superior e deste Nobre Sodalício. Recorrentes que não lograram desconstituir o título executivo extrajudicial, restringindo-se a defender a ilegalidade da dívida em razão de condutas abusivas que teriam ensejado a rescisão do contrato de representação comercial celebrado com a Apelada. Execução que se encontra lastreada em Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívida. Ausência de demonstração de qualquer efetivo vício na constituição do título executivo. Descabimento do exame, nesta seara, de eventuais intercorrências relativas à relação comercial subjacente estabelecida entre os litigantes, as quais, de todo modo, sequer restaram evidenciadas no curso da lide. Precedentes deste Egrégio Sodalício. Manutenção do decisum que se impõe, ainda que por fundamento diverso. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso."<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes afirmam violação aos arts. 485, VI, 805 e 835, §3º, do CPC.<br>Alegam ausência de interesse de agir da parte recorrida, sob o fundamento de que a execução judicial se revela desnecessária, pois a dívida está garantida por alienação fiduciária, cuja execução deve ocorrer na esfera extrajudicial, o que justificaria a extinção do processo.<br>Sustentam que, em se tratando de execução garantida por direito real, a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, sendo inválida a penhora de outros bens.<br>Argumentam que o acórdão recorrido viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, ao permitir a penhora de bens diversos do imóvel dado em garantia fiduciária, o que seria mais gravoso para os recorrentes.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 316-328.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre (fls. 330-339), dando ensejo ao presente agravo (fls. 366-369).<br>Contraminuta oferecida às fls. 376-390 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução opostos para obstar a execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular de assunção e confissão de dívida com pacto adjeto de garantia fiduciária. Os executados buscaram a extinção do processo por falta de interesse de agir ou, subsidiariamente, que a execução recaísse exclusivamente sobre o bem dado em garantia.<br>Os embargos à execução foram julgados improcedentes, em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao apelo dos executados, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"Ainda em sede prefacial, cumpre rechaçar a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de exaurimento prévio da via administrativa e inadequação da via eleita.<br>Com efeito, a previsão de garantia fiduciária como pacto adjeto não exclui do credor a possibilidade de executar a dívida de maneira diversa daquela prevista pela Lei nº 9.514/97, conforme se observa do entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça infra colacionado (grifos nossos):<br>(..)<br>Na mesma toada, a previsão constante no art. 835, §3º, do CPC ("Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora") não representa uma imposição à Exequente, cabendo observar que a execução se opera no interesse do credor e que a penhora pleiteada pela Embargada observa, ainda, a previsão constante no art. 835, I, do CPC ("Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.").<br>A respeito do tema, destaca-se, ainda, o entendimento do Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto, conforme arestos infra colacionados (grifos nossos):<br>(..)<br>Sob este aspecto, cumpre observar que a execução se encontra lastreada em Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívida (fls. 30/36 - IE nº 000030 - Proc. nº 0003961-44.2016.8.19.0046), e os que os Executados não apontam qualquer efetivo vício na constituição do título executivo, descabendo o exame, nesta seara, de eventuais intercorrências relativas à relação comercial subjacente estabelecida entre os litigantes, as quais, de todo modo, sequer restaram evidenciadas no curso da lide.<br>(..)<br>Assim, impende-se reconhecer que a sentença conferiu solução adequada à questão, devendo ser mantida, ainda que por fundamento diverso." (Fls. 281-293)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da demanda, (i) afastou a tese de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a garantia fiduciária não impede o credor de satisfazer o crédito por via diversa da prevista na Lei n. 9.514/97; (ii) pontuou que a execução de crédito com garantia real não está limitada ao bem dado em garantia fiduciária, sendo possível a penhora de outros bens, de forma que a ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada conforme o caso concreto ; e (iii) destacou a validade do título executivo.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos (AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" (REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.).<br>2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias, mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>2. O credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.938.122/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTO ADJETO. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (..)<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito na forma determinada pela Lei nº 9.514/1997.<br>3. Hipótese em que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário.<br>4. A Cédula de Crédito Bancário, desde que satisfeitas as exigências do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade, e desde que preenchidos os requisitos do art. 29 do mesmo diploma legal, é título executivo extrajudicial.<br>5. A constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial).<br>6. Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade.<br>7. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 1.965.973/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022)<br>Quanto à possibilidade de penhora de bem diverso da garantia real, também, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que "a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1786373/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 21/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REGRA NÃO ABSOLUTA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. (..)<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada."<br>(AREsp n. 2.873.584/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cumprimento provisório de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese.<br>3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Precedentes.<br>4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.105.792/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº. 282 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. SOLIDARIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>5. "A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto" (AgInt no AREsp 1.786.373/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta TURMA, DJe 1º/7/2021). Precedentes. (..)<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.915.490/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. (..)<br>2. Conforme entendimento desta Corte, a preferência para a penhora do bem dado em garantia é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente quando se verifica a ausência de colaboração dos executados para a satisfação do crédito do credor ao não apresentarem os respectivos bens. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.040/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DADO EM GARANTIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>3. "No tocante ao malferimento do artigo 835, § 3º, do CPC (correspondente ao artigo 655, § 1º, do CPC/73), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente" (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora de bens diversos, conforme for mais conveniente à efetividade da execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.544.669/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.<br>3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021)<br>Assim, constata-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA