DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por LUCIANE MARIA GUIMARÃES RIBEIRO fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJPR, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS TRAZIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO QUE JÁ FORAM DECIDIDAS POR ESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS RECONHECIDA. ARTIGO 675 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO, PELA EMBARGANTE, QUANTO AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS INTEMPESTIVOS COMO AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 675 e parágrafo único, e 903 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) O prazo para a oposição dos embargos de terceiro deveria ser contado a partir da ciência inequívoca do terceiro interessado da turbação ou esbulho na posse de seus bens, e não da data da arrematação, considerando que a recorrente não tinha ciência dos atos expropriatórios.<br>ii) A presunção de conhecimento dos atos expropriatórios, utilizada pelo Tribunal de origem, seria incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exigiria prova inequívoca da ciência do terceiro para afastar a tempestividade dos embargos de terceiro.<br>iii) A arrematação seria um ato complexo, que somente se perfectibilizaria com a assinatura do juiz da execução, sendo este o termo inicial para o manejo dos embargos de terceiro. "No caso dos Autos, o auto de arrematação foi juntado aos Autos em 02/10/2019, sem a assinatura do Juízo que preside a execução (mov. 261.2 do cumprimento de sentença), o que só veio a ser concluído em 02/03/2020 (mov. 385 dos autos executivos). Ou seja, os presentes embargos de terceiro foram ajuizados antes da perfectibilizarão da arrematação, o que demonstra sua tempestividade".<br>iv) Mesmo que intempestivos, os embargos de terceiro poderiam ser recebidos como ação autônoma, desde que demonstrado o direito material vindicado, o que teria ocorrido no caso concreto.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Tratam os autos de embargos de terceiro opostos por Luciane Maria Guimarães Ribeiro.<br>Diante da sentença de improcedência, a embargante interpôs recurso de apelação, cujas razões ora se passa a analisar.<br>Inicialmente, no tocante à alegada ausência de fundamentação da decisão singular, tal preliminar não merece prosperar.<br>Constou da decisão:<br>"Conforme já deliberado no mov. 318 do processo em apenso (0014615-39.2008.8.16.0019) os presentes embargos de terceiro, ajuizado no dia 08/10/2019, são intempestivos por descumpridos os termos do artigo 675, CPC, haja vista a arrematação atacada ter se dado já no dia 26/09/2019.<br>Aliás, a intempestividade foi confirmada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no agravo de instrumento no. 0005639-80.2020.8.16.0000 interposto contra a precitada decisão dos autos em apenso, inclusive consignando a impossibilidade de recebimento como ação autônoma."<br>Suficientemente fundamentada a decisão no tocante à intempestividade dos embargos apresentados, eis que o reconhecimento da mesma decorre dos termos da lei, não havendo que se falar em nulidade, sobretudo quando a questão foi devidamente analisada em sede de Agravo de Instrumento, ao qual se reportou o magistrado singular.<br>Veja-se, a propósito o que restou consignado no referido julgado:<br>"Luciane Maria Guimarães Ribeiro interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 318.1, preferida nos autos de ação de cobrança que revogou liminar anteriormente deferida para impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios.<br>A intempestividade na oposição dos embargos foi reconhecida na decisão agravada, nos seguintes termos:<br>"3. Acerca do prosseguimento do feito, não obstante tenha sido concedida liminar nos autos em apenso a fim de suspender as medidas constritivas e expropriatórias que recaem sobre o imóvel de matrícula nc 35.406: 35.40- e 35.408; observa-se que os Embargos de Terceiro são claramente intempestivos: nos moldes do art. 675, do CPC, haja vista que a arrematação ocorreu no dia 26/09/2019 e os Embargos foram distribuídos somente no dia 08/10/2019. Portanto, por ora. revogo a liminar (concedida no mov. 16 do processo em apenso)-. determinando a continuidade da execução: com a expedição da carta de arrematação."<br>Argumenta a agravante que, nos termos do parágrafo único do artigo 675 do Código de Processo Civil, o prazo para o manejo dos embargos de terceiro sequer teria iniciado, eis que não é parte no processo.<br>Diz o referido artigo:<br>"Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.<br>Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato. o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.<br>Contudo, tal disposição não se aplica ao caso presente, tendo em vista que, conforme se vislumbra da matrícula dos imóveis penhorados, o executado Paulo Roberto Ribeiro era divorciado à época do registro de propriedade do imóvel em data de 27/08/2000, conforme se verifica das matrículas juntadas aos autos nos movs. 60.2, 60.3 e 60.4 dos autos sob n. 0014615-39.200S.S.16.0019.<br>No tocante à alegação de que o prazo para a oposição dos embargos deve ser contado da juntada da certidão de arrematação aos autos, novamente sem razão, tendo em vista que não é esta a previsão legal.<br>Demais disso, o executado tinha plena ciência da penhora, devendo se considerar, ainda, que foi alegado pelo exequente, em sede de contestação aos embargos, no sentido de que "a avaliadora judicial esteve no interior do imóvel penhorado (mov.82), assim como, por ocasião da alienação pública, foi afixado edital no "hall" de entrada do condomínio, restando absolutamente presumível a ciência da embargante quanto aos atos constritivos." (mov.32.1 dos autos sob no. 00355S6-59.2019.S.16.0019).<br>Neste sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - CARACTERIZAÇÃO - ART. 675 DO CPC/2015 - OPOSIÇÃO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO DIAS DA ARREMATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DESSE PRAZO - EMBARGANTE QUE É HERDEIRA DO DEVEDOR, O QUAL FOI DETIDAMENTE INTIMADO DA PENHORA - CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA EXECUÇÃO - COMUNICAÇÃO TARDIA DA MORTE DO EXECUTADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE NÃO RESULTA NA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO RECURSAL - EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015. Apelação desprovida. - (TJPR - 15a C.Cível - 0026320-49.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rei.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 12.02.2020)<br>Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização de tal prazo para a data da efetiva turbação ou esbulho, desde que o terceiro embargante não tenha ciência da Execução, o que não ocorre no caso presente, conforme acima consignado.<br>Veja-se a propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 634/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE CONFLITO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. CIÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Medida Cautelar com pedido liminar de suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contra o qual foi interposto Recurso Especial ainda não admitido na origem. O mérito recursal diz respeito ao termo inicial do prazo para ajuizar Embargos de Terceiro.<br>2. Somente em casos excepcionalíssimos, tem-se admitido o processamento de demanda dessa espécie para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade á orientação assentada pelo STJ (AgRg na MC 18.9S1/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rei Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.3.2012; AgRg na MC 1S.603/SP, Rei. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011).<br>3. A jurisprudência do STJ admite como termo inicial dos Embargos de Terceiro a data da efetiva turbação ou esbulho, mas exige como requisito para a flexibilização do art. 1.048 do CPC - segundo o qual sua propositura deve ocorrer até cinco depois da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta - que o terceiro embargante não tenha tido ciência da Execução.<br>4. Sucede que, com base em peculiaridades fáticas percebidas na origem, chegou-se à conclusão de que, na hipótese dos autos, houve prévia ciência dos atos expropriatórios (fls. 288-290).<br>5. O acolhimento da pretensão da requerente pressupõe a conclusão de que ela não teve conhecimento dos atos expropriatórios, o que, em princípio, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Ao contrário do que alega, não é correto afirmar que o STJ tem firme entendimento de que deve haver, necessariamente, comprovação formal de ciência da constrição judicial pelo terceiro, o qual como sabido, não é parte no processo e: por isso. não é destinatário natural das intimações judiciais. Desse modo: inafastável a Súmula 634/STF.<br>7. Agravo Regimental nào provido.<br>(AgRg na MC 20130/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j.<br>04/12/2012).<br>Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, no qual se alegou omissão relativamente à tempestividade dos embargos de terceiro: os quais foram rejeitados (mov. 29.1 dos autos sob. nº. 0005639-80.2020.8.16.0000 ED).<br>A alegação de que a análise quanto à tempestividade dos embargos de terceiro não pode ser pautada na presunção de conhecimento pelo terceiro quanto aos atos constritivos conforme reconhecido no agravo de instrumento, vem desacompanhada de qualquer argumento da ora apelante no sentido de que, efetivamente não teve conhecimento dos atos expropriatórios. Nenhum argumento apresentou para desconstituir o que foi alegado pelo exequente no sentido de que a avaliadora judicial esteve no interior do imóvel penhorado, bem como que na ocasião da alienação pública foi afixado edital no hall de entrada do condomínio, sendo plausíveis os argumentos em sentido contrário.<br>No tocante à alegação de que o ato de arrematação é complexo e somente se perfectibiliza com a assinatura do Juiz da execução, sendo este o termo inicial do manejo dos embargos de terceiro, o que no presente caso somente ocorreu em 02/03/2020, após a apresentação dos presentes embargos, igualmente não prospera- tendo em vista que não é a previsão do artigo 675 do CPC, verbis:<br>Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.<br>No presente caso a adjudicação ocorreu em data de 26/09/2019, conforme mov. 261.2 dos autos de cumprimento de sentença sob no. 0014615 39.2008.8.16.0019, e os embargos, opostos em data de 08/10/2019.<br>Demais disso, o alegado descumprimento do disposto nos artigos 842 e 889, II do Código de Processo Civil igualmente não prospera.<br>Isso porque, os dispositivos legais determinam que:<br>842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.<br>889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:<br>(..)<br>II- o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal.<br>Contudo, conforme já analisado em sede de agravo de instrumento, ainda que a embargante tenha trazido aos autos certidão de casamento (mov. 1.3 dos autos sob no. 0035586-59.2019.8.16.0019), o mesmo ocorreu dois anos após a aquisição do imóvel pelo executado, constando da mesma serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, o que exclui da comunhão os bens adquiridos em data anterior ao casamento.<br>Por fim, quanto à alegada possibilidade de recebimento dos embargos de terceiro como ação autônoma, igualmente a questão já foi decidida em sede de Agravo de Instrumento, conforme segue:<br>Por fim, não há que se falar em recebimento dos embargos como ação autônoma, tendo em vista que o direito da embargante não está evidenciado nos autos, nem tampouco o fato de que não tinha ciência quanto aos atos expropriatórios.<br>A alegação de que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de recebimento dos embargos de terceiro como ação autônoma, caso apresentados intempestivamente, não se amolda ao caso presente, eis que apresenta como requisitos a evidência de que o embargante não tinha ciência da execução, bem como a evidencia do direito alegado, o que não ocorre no presente caso. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CIÊNCIA PRÉVIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO DE CINCO DLAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SUPRESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Controvérsia acercada tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.04S do CPC/1973, por terceiro que tinha ciência do cumprimento de sentença.<br>2. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença., e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação. adjudicação ou remição. mas sempre antes da assinatura da respectiva carta" (art. 1.048 do CPC/1973).<br>3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou esbulho para as hipóteses em que o terceiro não tinha ciência do processo do qual emana o ato constritivo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>4- Caso concreto em que o terceiro tinha ciência do cumprimento de sentença, tendo ajuizado os embargos intempestivamente.<br>5. Incolumidade: porém, do direito material vindicado a despeito da intempestividade dos embargos de terceiro.<br>6. Possibilidade de defesa do direito material mediante o ajuizamento de outras ações após o transcurso do prazo dos embargos de terceiro.<br>7. Conhecimento dos embargos de terceiro intempestivos, processando-os como ação autônoma sem a agregação automática do efeito suspensivo previsto no art. 1.052 do CPC/1973.<br>8. Aplicação dos princípios da economia processual e da duração razoável do<br>processo.<br>9. Caso concreto em que os embargos de terceiro.- interpostos por possuidores de boa-fé. encontravam-se devidamente instruídos, inclusive com prova pericial, a justificar, com mais razão, a concreção do principio da economia processual.<br>10. Incidência do óbice da Súmula 2S4/STF quanto à alegação do princípio da causalidade acerca da distribuição dos encargos sucumbenciais.<br>11. Doutrina e jurisprudência acerca dos temas controvertidos.<br>12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. - (STJ - REsp 1.627.60S/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,j. 06/12/2016.<br>Portanto, mantém-se a sentença nos termos em que proferida.<br>Com o desprovimento do recurso de apelação, aplicável à espécie o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, devendo ser majorada a verba honorária em 5% (cinco por cento), restando a embargante condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judicial concedida em seu benefício.<br>Desse modo, é o voto pelo desprovimento do recurso de apelação.<br>III - DECISÃOAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 8a Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÀO-PROYIDO o recurso de LUCIANE MARL& GUIMARÃES RIBEIRO.<br>(fls. -)<br>Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar os principais fundamentos suficientes utilizados pelo TJPR, quais sejam :<br>i) "A alegação de que a análise quanto à tempestividade dos embargos de terceiro não pode ser pautada na presunção de conhecimento pelo terceiro quanto aos atos constritivos conforme reconhecido no agravo de instrumento, vem desacompanhada de qualquer argumento da ora apelante no sentido de que, efetivamente não teve conhecimento dos atos expropriatórios. Nenhum argumento apresentou para desconstituir o que foi alegado pelo exequente no sentido de que a avaliadora judicial esteve no interior do imóvel penhorado, bem como que na ocasião da alienação pública foi afixado edital no hall de entrada do condomínio, sendo plausíveis os argumentos em sentido contrário";<br>ii) "No tocante à alegação de que o ato de arrematação é complexo e somente se perfectibiliza com a assinatura do Juiz da execução, sendo este o termo inicial do manejo dos embargos de terceiro, o que no presente caso somente ocorreu em 02/03/2020, após a apresentação dos presentes embargos, igualmente não prospera- tendo em vista que não é a previsão do artigo 675 do CPC";<br>iv) Contudo, conforme já analisado em sede de agravo de instrumento, ainda que a embargante tenha trazido aos autos certidão de casamento (mov. 1.3 dos autos sob no. 0035586-59.2019.8.16.0019), o mesmo ocorreu dois anos após a aquisição do imóvel pelo executado, constando da mesma serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, o que exclui da comunhão os bens adquiridos em data anterior ao casamento.";<br>v) "Por fim, quanto à alegada possibilidade de recebimento dos embargos de terceiro como ação autônoma, igualmente a questão já foi decidida em sede de Agravo de Instrumento",;<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>3. E ainda que assim não fosse, concluir de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a agravante não teve ciência inequívoca dos atos constritivos, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, a fluência do prazo de cinco dias para a oposição de embargos de terceiro (art. 1.048 do CPC/73, equivalente ao art. 675 do CPC/15) deve ser contada da data da turbação ou esbulho. Incidência da Súmula 83 desta Corte.<br>2.1. Rever as conclusões exaradas pelo Tribunal local acerca do termo inicial do supracitado prazo demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.615.293/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>3.1. Por fim, o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "Nos termos do art. 675 do CPC/2015 - correspondente ao art. 1.048 do CPC/1973 -, os embargos de terceiro, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, devem ser opostos no prazo de 5 dias contado da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente e sempre em benefício do embargante, será possível, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, considerar como termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiro a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução" (REsp n. 2.075.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Na espécie, almeja a embargante o reconhecimento de que o prazo para os embargos de terceiro se iniciaria da assinatura do juízo, o que vai de encontro à jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 15% para 17% do valor da condenação, observada a gratuidade judicial concedida em seu benefício.<br>Publique-se.<br>EMENTA